TJPI - 0800880-26.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800880-26.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS Nome: JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA GLENIO MAGALHAES LUSTOSA, QUADRA H., S/N, NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 REU: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando sua promoção ao posto de Major, sob a alegação de preterição em sua ascensão funcional por omissão da Administração Pública.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
Relata o requerente, em apertada síntese, que: i) ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/06/1990; ii) foi promovido ao longo dos anos até alcançar o posto de 2º Tenente, em 25/06/2023; iii) não obstante o tempo de serviço e a alegada regularidade funcional, não foi promovido ao posto de Major, enquanto outros militares que ingressaram posteriormente já o foram; iv) alega violação ao princípio da legalidade, da isonomia, da moralidade administrativa, e ao dever de planejamento de carreira previsto nas Leis Complementares nº 68/2006 e nº 3.936/1984, bem como na Lei Federal nº 14.751/2023.
Argumenta que faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que não houve oferta, pela Administração, dos cursos e habilitações necessários ao regular prosseguimento na carreira, e que tal omissão estatal obstou a sua legítima ascensão funcional. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a declaração de que no momento, não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se encontram presentes, de forma inequívoca, os pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido que o direito à promoção militar depende da comprovação do preenchimento de todos os requisitos exigidos na legislação de regência, especialmente a existência de vaga, a inclusão no quadro de acesso, a aptidão em inspeção de saúde e a conclusão de curso de formação, conforme jurisprudência a seguir colacionada: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR. 3º SARGENTO. 2º SARGENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LCE Nº 68/2006.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) 3.
Ver-se que, ao contrário do afirmado pelo impetrante, esse não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos que vão além do tempo de efetivo exercício, quais sejam, ser considerado apto em inspeção de saúde e preencher as peculiares a cada graduação do Quadro de Praça. 4.
Ausente, pois, o direito líquido e certo do direito à promoção, a segurança deve ser denegada.” (TJPI - MS Cível nº 0758639-89.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, DJe 22/09/2024).
Na espécie, conquanto o autor alegue ter preenchido todos os requisitos que estavam ao seu alcance, não há nos autos, por ora, comprovação documental inequívoca de tais condições.
O pedido liminar, portanto, exige dilação probatória para o seu adequado exame, o que afasta o requisito da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
Destaca-se, contudo, que os requisitos complementares para a promoção podem ser objeto de demonstração por outros meios de prova ao longo da instrução processual.
O acolhimento do pedido, portanto, encontra-se condicionado à produção de prova em regular contraditório, sendo imprescindível a instauração de fase instrutória, de modo a permitir ao autor comprovar que o não oferecimento dos cursos pela Administração configurou efetiva preterição ilegal.
Ademais, o deferimento de promoção militar por decisão judicial liminar, sem o exame pleno de todos os requisitos legais, poderia representar indevida interferência na esfera de atribuições administrativas, especialmente em matéria de hierarquia e disciplina militares, cuja análise exige prudência, legalidade estrita e segurança jurídica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da reavaliação após a fase instrutória.
Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta.
Se na contestação, a parte requerida: 1 - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO, OFÍCIO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052209524864900000071053652 DOCS JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS Documentos 25052209524904800000071053668 PRECEDENTE COMPETENCIA DA FAZENDA PÚBLICA Documentos 25052209524949800000071053670 PRECEDENTE TOP1 (1) Documentos 25052209524968300000071053672 PRECEDENTE TOP1 (2) Documentos 25052209524986900000071053675 PRECEDENTE TOP1 (3) Documentos 25052209525034300000071053678 Relacao de Antiguidade de Oficiais - 28.11.2024 Documentos 25052209525053300000071053935 Relação de Antiguidade Praças NOV 2024-1 Documentos 25052209525087100000071053936 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052223292716500000071108761 CORRENTE-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
02/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*67-20 (AUTOR).
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22/05/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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