TJPI - 0809071-51.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809071-51.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CASTELO BRANCO INVENTARIADO: ANTONIO DA SILVA CASTELO BRANCO, RAIMUNDA NONATA CASTELO BRANCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do formal de partilha expedido nos autos.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
04/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CASTELO BRANCO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CASTELO BRANCO em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809071-51.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CASTELO BRANCO INVENTARIADO: ANTONIO DA SILVA CASTELO BRANCO, RAIMUNDA NONATA CASTELO BRANCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário promovida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA CASTELO BRANCO em face dos espólios de ANTONIO DA SILVA CASTELO BRANCO, falecido em 27.01.2021 e de RAIMUNDA NONATA CASTELO BRANCO, falecida em 08.11.2015, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que os falecidos eram casados e que da união nasceram 10 (dez) filhos, a saber: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CASTELO BRANCO, MARIA DAS DORES DA SILVA COSTA, MARIA DA CONSOLAÇÃO CASTELO BRANCO BARROS, MANOEL DE JESUS DA SILVA CASTELO BRANCO, JOSÉ DE DEUS DA SILVA CASTELO BRANCO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CASTELO BRANCO, EDILBERTO DA SILVA CASTELO BRANCO, ANTONIO DA SILVA CASTELO BRANCO FILHO, ALBERTO DA SILVA CASTELO BRANCO e AFONSO DA SILVA CASTELO BRANCO, todos maiores e capazes.
Aduz, ainda, que os falecidos deixaram bens a inventariar e não deixaram testamento conhecido.
Anexou ao pedido os documentos necessários.
Termo de quitação do ITCMD (id. 49669309).
O herdeiro RAIMUNDO NONATO DA SILVA CASTELO BRANCO foi nomeado como inventariante (id. 19441453).
Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 34283043).
Primeiras declarações apresentadas (id. 41580312).
Certidões negativas dos espólios (ids. 41580321, 41580322, 41580323, 41580325 e 41580331).
Certidões de inexistência de testamentos (ids. 55048151 e 55048155).
Termo de quitação do ITCMD (id. 61417232).
A Fazenda Pública Nacional informou a inexistência de débitos tributários inscritos em nome dos inventariados (id. 61834861).
Termo de cessão de direitos hereditários (ids. 62856627 e 68990171).
A Fazenda Pública Municipal informou a inexistência de débitos (id. 64275781).
Plano de partilha apresentado (id. 73268263) É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Outrossim, a 3ª turma do STJ entendeu que após o início de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo, é permitido ao juiz, de ofício, converter o processo para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que estejam presentes os requisitos do procedimento simplificado (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Assim, converto, de ofício, o processamento do presente feito para o rito do arrolamento sumário.
Prosseguindo.
O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável.
Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores.
Ademais, dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz.
No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, o que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes.
Nesse sentido, verifico que o plano de partilha apresentado preenche os requisitos legais para homologação por este juízo.
Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das fazendas públicas.
Ressalte-se que a renúncia translativa se equipara à cessão de direitos hereditários, e a jurisprudência amplamente majoritária admite que pode ser realizada por termo nos autos, não sendo necessária sua formalização por escritura pública, conforme se observa pelos seguintes julgados: SOBREPARTILHA.
RENÚNCIA TRANSLATIVA E ABDICATIVA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, entendendo que a disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, quanto a renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários. 2.
Embora o art. 1.793 do CCB estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade.
Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*27-82 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/08/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
FORMALIZAÇÃO.
TERMO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Exatamente por ser equiparado a bem imóvel, o Código Civil de 2002 exige escritura pública como condição de validade do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários (art. 1.793). 2.
Todavia, tal regra admite mitigação, como vem reconhecendo a jurisprudência, em atenção às peculiaridades que envolvem cada caso e ao princípio da livre convicção do juiz, sendo possível tal cessão através de instrumento particular, mormente quando haja o consenso de todos os herdeiros, como ocorreu no caso ora tratado. 3.
Sobre o tema, já decidiu o STJ que a cessão de direitos hereditários possui natureza obrigacional, podendo ser lavrada em documento particular (AgInt no REsp: 1426161/SP), de forma que o fato do negócio jurídico entabulado entre as partes ter sido formalizado por instrumento particular, não macula a validade da cessão de direitos hereditários. 4.
Ademais, especificamente no caso de inventário judicial, passo a me filiar ao forte entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite que a cessão de direito hereditário também se dê por termo nos autos, uma vez que o termo tem caráter público e do por se processar junto ao Poder Judiciário confere segurança à cessão, ao que se acresce que, no caso de renúncia da herança, o CC/02 admite que se dê ou por instrumento público ou por termo judicial (art. 1.806). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0004505-66.2017.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – RENÚNCIA DA MEAÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA – DESNECESSIDADE – ADMISSIBILIDADE DE A RENÚNCIA SER FORMALIZADA POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, MESMO SENDO RENÚNCIA TRANSLATIVA DA MEAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.806, DO CC – PRECEDENTES – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEVIDO - O DIREITO DE SE FORMALIZAR A RENÚNCIA DA MEAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS NÃO IMPLICA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS.
DECISÃO REFORMADA – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJ-SP - AI: 20956934520218260000 SP 2095693-45.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 08/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) EMENTA: SUCESSÕES - ANULAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS EM INVENTÁRIO - RENÚNCIA TRANSLATIVA DOS DESCENDENTES DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DOS BENS À VIÚVA PRETENDIDA PELOS NETOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A renúncia pode ser abdicativa, quando há não há beneficiário certo, sendo a herança devolvida ao monte hereditário.
Se a renúncia for realizada para favorecer determinada pessoa trata-se de translativa ou ad favorem, e que se equipara à cessão de direitos hereditários. 2.
Se os filhos do falecido renunciaram a herança em favor da genitora, trata-se de renúncia translativa, que deve ser mantida, pois inexistente vício que possa macular o negócio jurídico. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10443070354180001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2015, Data de Publicação: 16/09/2015) Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao id. 73268263, o que o faço com arrimo no art. 659 do CPC, relativamente aos bens deixados pelos falecidos ANTONIO DA SILVA CASTELO BRANCO e RAIMUNDA NONATA CASTELO BRANCO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial, se necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 06:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 03:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:07
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 11:23
Expedição de Edital.
-
09/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:25
Juntada de Petição de documentos
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 05/12/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:08
Outras Decisões
-
18/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 13:43
Expedição de Acórdão.
-
06/09/2023 13:02
Expedição de Acórdão.
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Acórdão.
-
05/09/2023 01:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/09/2023 08:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:16
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:06
Expedição de Acórdão.
-
02/06/2023 12:29
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
02/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:54
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
17/06/2022 11:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA CASTELO BRANCO em 27/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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