TJPI - 0830531-94.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de REJANE BRITO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de REJANE BRITO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:50
Decorrido prazo de REJANE BRITO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830531-94.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: REJANE BRITO DA SILVA REU: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por REJANE BRITO DA SILVA em face da TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
No curso da demanda, foi apresentada a réplica à contestação em que a própria parte autora pleiteou pela extinção do feito, tendo a ré anuído ao pedido (ids 67615651 e 68663120).
A autora requereu que fossem deixados de ser arbitrados honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção do feito se deu de maneira consensual (id 68740668). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, destaque-se que, em que pese tenha a parte autora pleiteado para que não fossem arbitrados honorários sucumbenciais quando da declaração de extinção do presente feito, utilizando-se por fundamento o art. 90 do CPC, percebe-se que este dispositivo legal se aplica quando há transação entre as partes no feito, isentando-as das custas finais.
Em seguida, registre-se que a parte autora apontou que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda, obtendo anuência da parte ré.
No presente feito, não foi apresentado qualquer documento que aponte transação ou mesmo indícios de que tenha ela ocorrido.
Assim, dando regular andamento ao processo, registre-se que é direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Logo, tendo a parte ré anuído ao pedido apresentado pela parte autora nos ids 68663120 e 67615651, respectivamente, não há óbice à extinção do presente feito.
Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária quanto ao ônus sucumbencial, ficando a cobrança desta obrigação sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830531-94.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: REJANE BRITO DA SILVA REU: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por REJANE BRITO DA SILVA em face da TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
No curso da demanda, foi apresentada a réplica à contestação em que a própria parte autora pleiteou pela extinção do feito, tendo a ré anuído ao pedido (ids 67615651 e 68663120).
A autora requereu que fossem deixados de ser arbitrados honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção do feito se deu de maneira consensual (id 68740668). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, destaque-se que, em que pese tenha a parte autora pleiteado para que não fossem arbitrados honorários sucumbenciais quando da declaração de extinção do presente feito, utilizando-se por fundamento o art. 90 do CPC, percebe-se que este dispositivo legal se aplica quando há transação entre as partes no feito, isentando-as das custas finais.
Em seguida, registre-se que a parte autora apontou que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda, obtendo anuência da parte ré.
No presente feito, não foi apresentado qualquer documento que aponte transação ou mesmo indícios de que tenha ela ocorrido.
Assim, dando regular andamento ao processo, registre-se que é direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Logo, tendo a parte ré anuído ao pedido apresentado pela parte autora nos ids 68663120 e 67615651, respectivamente, não há óbice à extinção do presente feito.
Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária quanto ao ônus sucumbencial, ficando a cobrança desta obrigação sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:38
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
05/06/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 03:39
Decorrido prazo de REJANE BRITO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/07/2022 19:49
Decorrido prazo de REJANE BRITO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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