TJPI - 0800393-91.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:22
Outras Decisões
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23/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800393-91.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam esse comando Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito(CPC, art. 355, I).
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 803305255, celebrado em 19/02/2015, no valor de 8.200,00.
Foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme informação de liberação de pagamento anexada ao Id. 72208559, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Ademais, chega a ser absurdo o número de ações anulatórias idênticas nesta Comarca em que, na maioria dos casos, as partes receberam e gastaram efetivamente o valor depositado em contas bancárias de sua titularidade (ou feito através de TED/DOC ou outra operação financeira semelhante),e só depois de vários anos de celebração do contrato e, consequentemente, dos descontos em seus benefícios, ocupam toda a máquina judiciária em verdadeiras aventuras jurídicas sem suporte probatório mínimo para embasar o direito alegado.
Por fim, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
31/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 07:10
Recebidos os autos
-
07/09/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 05:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 05:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:06
Juntada de Petição de decisão
-
01/07/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/07/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:24
Outras Decisões
-
16/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:25
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:58
Juntada de Petição de despacho
-
28/10/2020 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/10/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:27
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 07:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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