TJPI - 0803761-63.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803761-63.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: DANILO DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANILO DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Atos Jurídicos c/c Indenização por Danos Morais e Exclusão do nome do serasa (Proc. nº 0803761-63.2022.8.18.0032).
Na sentença (ID. 18896990), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, julgo improcedente o pedido”.
Nas suas razões (ID. 18896991), o apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença, alegando que não foi apresentado comprovante de transferência válido e que a assinatura do contrato é inválida.
Ademais, requereu o provimento do recurso determinando o julgamento procedente da inicial.
Nas contrarrazões (ID. 18896995), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de Apelação. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.
Passando à análise do mérito propriamente dito, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente ou mesmo disponibilizado tal valor.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, considerando que a primeira parcela do contrato venceu em agosto de 2021, a restituição deverá ser realizada em dobro, uma vez que todas as parcelas foram descontadas após a data de 30/03/2021.
Ressalte-se não haver que se falar, no caso, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com a declaração da inexistência dos contratos e o estabelecimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) levando e consideração que os descontos começaram após 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro ao apelante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e ainda, iii) à exclusão do nome do apelado do SERASA e de outros órgãos de proteção ao crédito.
Condeno o banco recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:03
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 15:25
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:07
Outras Decisões
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11/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 23:59
Conclusos para despacho
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27/06/2022 23:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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