TJPI - 0757307-19.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS DAVI LIMA CORREIA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:31
Expedição de notificação.
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23/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DAVI LIMA CORREIA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA PESSOA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:02
Juntada de informação
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11/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757307-19.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Violação de domicílio, Prova Ilícita] PACIENTE: MARCOS DAVI LIMA CORREIA IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI Decisão monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alessandra Martins Alves Corrêa e Julio César Costa, em favor de Marcos Davi Lima Correia, brasileiro, autônomo, atualmente recolhido na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Parnaíba/PI.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/05/2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no interior de sua residência, localizada no bairro João XXIII, Parnaíba/PI, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, caderno com anotações e outros materiais, durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão.
A defesa alega constrangimento ilegal em razão da inexistência de apresentação formal do mandado de busca ao paciente, o que, segundo sustenta, violaria as garantias constitucionais do domicílio (art. 5º, XI, CF) e os artigos 240 e 245 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que houve uso excessivo da força por parte da polícia e que os objetos apreendidos teriam sido colhidos ilegalmente, com violação aos arts. 5º, LVI, da CF, e 157 do CPP.
No mérito, os impetrantes sustentam ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente quanto ao periculum libertatis, pleiteando a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas.
Reforçam a primariedade do paciente, sua residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade familiar com filhos menores.
Com essas considerações requer: a. a concessão da ordem de liberação em caráter LIMINAR, ante a evidente ilegalidade da prisão; b.
Declarar a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso domiciliar sem mandado, bem como do acesso ao celular do paciente, sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
Bem como restituição de veículo apreendido. c. no mérito, a confirmação da medida liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer nula todas as provas obtidas sob ordem de mandado de busca e apreensão sem a devida apresentação documental. d. seja o patrono intimado em relação a todos os atos processuais vindouros, inclusive quanto à inclusão em pauta de julgamento, para que se avalie a necessidade e oportunidade de memoriais e/ou sustentação oral. É o relatório.
Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Parnaíba/PI., ante a ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como a nulidade das provas que embasaram o decreto de conversão da prisão em flagrante em preventiva. c) Da alegação da ausência de fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juízo monocrático assim fundamentou o decreto preventivo, acostado aos autos, Id Num. 25280219 - Pág. 30/35. “(…)
Por outro lado, a prisão preventiva não é aplicável a todas as infrações, mas, tão somente: a) aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP); b) havendo condenação definitiva por outro crime doloso (art. 313, II, CPP); c) no crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra vulneráveis, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, CPP) e d) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, §1º, CPP).
Verifico que os requisitos se encontram nos autos.
Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial e no Auto de Exibição e Apreensão.
Da mesma forma, há prova da existência do crime, já que, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar, as substâncias periciadas, encontradas na posse do autuado, as quais correspondem: a) Substância sólida de cor amarela, distribuída em 108 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 23 g (vinte e três gramas); b) Substância pulverizada/sólida de cor branca, distribuída em 03 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 03 g (três gramas), obtiveram resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA.
Outrossim, a forma como encontradas as substâncias, de maneira separada e acondicionadas em plástico, em conjunto com 01 caderno com anotações, de capa azul – sem informações- e um rolo de papel alumínio, evidenciam de maneira concreta elementos de traficância.
Ademais, ressalte-se que a droga e os demais objetos do tráfico foram localizados e apreendidos no mesmo ambiente em que o flagranteado mantinha seus filhos menores, ou seja, livre e conscientemente o reeducando expunha crianças ao risco, ameaçando seus direitos, conforme nos ensina o art. 98 do ECA.
Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, em que apontadas provas da materialidade e da autoria, as circunstâncias concretas da prática do ilícito, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, resta justificado o decreto prisional para resguardar a ordem pública.
Assim também, é o entendimento da Corte Cidadã: (...) Jurisprudência Na mesma linha, há indícios suficientes reiteração delitiva.
Isso porque, em consulta aos sistemas judiciários, verifica-se que possui outra anotação criminal, qual seja, ação penal n.º 0001883-47.2019.8.18.0031, que tramita na 1ª Vara Criminal de Parnaíba com a homologação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
A partir dessas anotações, é possível inferir que possibilidade concreta de reiteração delitiva, circunstância que torna necessária a constrição cautelar como resguardo da ordem pública.
Essa conjuntura torna necessária a constrição cautelar como forma de quebrar a cadeia criminosa alimentada por delitos de tal espécie, tendo em vista a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do CPP.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE MARCOS DAVI LIMA CORREIA, conforme inteligência do art. 312 do CP. (...) Dessa forma, entendo que no caso, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que, além do suposto crime de Tráfico de droga, existe a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que, de acordo com a decisão do Juiz, o ora paciente possui outra anotação criminal, qual seja, ação penal n.º 0001883-47.2019.8.18.0031, que tramita na 1ª Vara Criminal de Parnaíba com a homologação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, revelando uma reiteração na prática de crimes, fatos que indicam periculosidade concreta, e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, eis que caracteriza inclinação do mesmo para reiteração delitiva.
Desta forma, a decisão da autoridade coatora se encontra em plena sintonia com o disposto no Enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal, abaixo transcrita: Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, verbis: Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.
Assim, os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
09/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0757307-19.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Violação de domicílio, Prova Ilícita] PACIENTE: MARCOS DAVI LIMA CORREIA IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JÚLIO CÉSAR COSTA (OAB/PI nº 19.497) e ALESSANDRA MARTINS ALVES CORRÊA (OAB/PI nº 22.915-A), em benefício de MARCOS DAVI LIMA CORREIA, já qualificado e representado, preso provisoriamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
Relata, em síntese, a impetração que o Douto Juízo da Vara Núcleo de Plantão de Parnaíba-P acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva, por meio de decisão datada de 4 de abril de 2025 e cumprida em 23/4/2025 (Id.25466030), fundamentando a medida na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e em supostos elementos indicativos da materialidade e autoria delitiva.
Em síntese, a impetração sustenta que a ação constitucional tem por fundamento a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como acesso indevido ao aparelho celular do paciente, requerendo o desentranhamento dos referidos elementos probatórios dos autos.
Postula-se, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem, com a consequente ratificação da medida liminar pleiteada.
Colaciona aos autos os documentos Id. 25466676 à Id. 25466681.
Em obediência ao disposto na Resolução nº 463, de 17 de março de 2025, que regulamenta o regime de Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Inicialmente, ressalto que o paciente foi preso em 29 de abril de 2025 (quinta-feira), às 16 horas, sendo certo que houve expediente forense regular na sexta-feira subsequente, ocasião em que o habeas corpus poderia ter sido tempestivamente impetrado.
Dessa forma, transcorrido mais de um dia desde a prisão, sem a demonstração de qualquer fato novo ou agravamento da situação, não se verifica, no presente momento, urgência que justifique a apreciação da matéria em regime de plantão.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 463/2025, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário.
Consoante o disposto no art. 5º da referida norma, compete ao interessado comprovar a impossibilidade de protocolar o pedido durante o horário regular de funcionamento do Poder Judiciário. À propósito: “Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único.
Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida”.
No caso em exame, não há qualquer justificativa plausível para a apresentação do pedido fora do expediente forense regular, considerando que a prisão ocorreu na quinta-feira, 29 de maio de 2025, e não foi indicada nenhuma circunstância superveniente ou agravamento fático que legitime a apreciação da matéria em regime de plantão.
Diante disso, conclui-se pela impossibilidade de apreciação do presente habeas corpus em plantão judiciário.
Ante o exposto, DEIXO de apreciar o pedido formulado, determinando a REMESSA dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025 do TJ/PI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Plantonista -
31/05/2025 23:06
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/05/2025 22:21
Juntada de documento comprobatório
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31/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
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31/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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31/05/2025 17:58
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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