TJPI - 0803720-42.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803720-42.2022.8.18.0050 APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c.c. indenização por danos morais, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O recurso busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e do caráter pedagógico e compensatório da reparação; (ii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido, bem como de comprovação da transferência do crédito em favor do autor, enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A reparação por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a prática de condutas ilícitas, sendo razoável a majoração do valor para R$ 3.000,00, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Câmara.
A responsabilidade civil do banco é de natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os consectários legais sobre a condenação devem ser ajustados à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024, de modo que, a partir de sua vigência, a atualização monetária se dará com base no IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA.
A majoração dos honorários advocatícios recursais não se justifica, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, nos termos do tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato válido e de transferência do valor contratado para a conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados.
A indenização por danos morais deve refletir o caráter compensatório e pedagógico da reparação, podendo ser majorada quando o valor fixado na sentença for considerado insuficiente.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 389 (com redação dada pela Lei 14.905/2024) e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmula 18; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.
DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; CONDENO a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, incidem juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENO a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
RETIFICO o polo passivo da demanda, passando a constar como réu nos autos do processo somente o BANCO BRADESCO S.A.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em razões recursais, a parte apelante alega que a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é ínfima e não atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que o valor estabelecido não possui o caráter pedagógico e preventivo necessário para coibir a prática de atos ilícitos por parte da instituição financeira.
Requer a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o julgamento colegiado e acrescidos de juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Aduz, ainda, que deve ser observado o caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais, considerando a condição financeira do apelante e o poderio econômico da apelada.
Pleiteia, também, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a inicial da ação não apresentou documentos indispensáveis para a propositura da demanda, como extratos bancários que comprovassem os descontos alegados.
Argumenta que a alegação de desconhecimento do contrato não é crível, pois o empréstimo consignado foi devidamente assinado e o valor creditado na conta bancária da parte autora.
Reforça que inexiste dano moral, e, caso este seja mantido, que seja observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor.
Ressalta que a repetição do indébito em dobro é descabida, diante da ausência de má-fé do banco.
Por fim, requer a manutenção da sentença ou, alternativamente, o não conhecimento ou improcedência do recurso interposto.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO Versa o caso sobre a existência de descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo com reserva de margem consignável para cartão de crédito.
No caso em análise, verifica-se que não há, nos autos, cópia do contrato em discussão que atenda às formalidades exigidas para sua validade.
Ademais, não restou comprovada a efetiva transferência do crédito em benefício da parte autora.
Diante disso, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, que considera nulo o negócio jurídico celebrado nessas condições.
A Súmula 18, do TJPI, fundamenta o entendimento pela invalidade da contratação discutida, uma vez que não foram juntados aos autos nem o contrato, nem o comprovante de transferência bancária, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Assim, deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, a indenização fixada em primeira instância deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado pela parte autora, conforme entendimento pacificado nesta Câmara.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, este é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual (sem contrato), deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). ii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:18
Conhecido o recurso de BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*49-91 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803720-42.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 23:43
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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