TJPI - 0751787-78.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO LEITE MARINHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0751787-78.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M.
R.
L.
M.
DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE 1º GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2.
Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0861463-60.2024.8.18.0140) proposta por M.
R.
L.
M., neste ato representado por sua genitora, LANARA GABRIELA RIBEIRO LEITE.
A parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida . É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema pje 1º grau, verifica-se que o processo nº 0861463-60.2024.8.18.0140 foi julgado improcedente o pedido no dia 19/032025 (sentença acostada no id 72599533 dos autos principais).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA.
Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto.
JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA.
SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO LEITE MARINHO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 12:32
Juntada de pedido de desistência do recurso
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13/03/2025 16:49
Juntada de petição
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28/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 18:10
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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