TJPI - 0800620-18.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:08
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800620-18.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050809591069100000038094222 INICIAL CONTRATO-225673855- BANCO SANTANDER- MARIA JOSE PEREIRA Petição 23050809591083400000038094591 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E CONTRATO- MARIA JOSE PEREIRA Procuração 23050809591094700000038094594 DOCUMENTOS MARIA JOSE MEREIRA Documentos 23050809591112600000038094596 HISTORICO MARIA JOSE PEREIRA Documentos 23050809591127100000038094598 Certidão Certidão 23050910213223700000038159765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050910221936300000038159772 Intimação Intimação 23050910221936300000038159772 Manifestação Manifestação 23051723271864900000038575009 Manifestacao - Comprovante de Residencia 1 Manifestação 23051723271876500000038575010 Certidão Certidão 23051811444191900000038601966 Sistema Sistema 23051811452171100000038601971 Despacho Despacho 23062622532308100000038787199 Intimação Intimação 23062622532308100000038787199 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23072710342819000000041621852 0800620-18.2023- JUNTADA DA DECLARACAO DE RESIDENCIA- MARIA JOSE PEREIRA Manifestação 23072710342826700000041621853 DECLARACAO DE RESIDENCIA MARIA JOSE PEREIRA Documentos 23072710342837300000041621857 Certidão Certidão 23072711240303800000041627614 Sistema Sistema 23072711245392400000041627622 Decisão Decisão 23081917571424000000041632877 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23102314102178300000045370845 contestacao38 Petição 23102314102183100000045370851 contrato Documentos 23102314102197800000045370857 ted Documentos 23102314102212800000045370862 kit_atos_e_procuracao_santander Documentos 23102314102224900000045370867 Certidão Certidão 24080609581354200000057628575 Intimação Intimação 24080609590031000000057628579 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090715493352000000059172048 REPLICA 0800620-18.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 24090715493359200000059172049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101612343013800000061108907 Intimação Intimação 24101612343013800000061108907 Intimação Intimação 24101612343013800000061108907 Petição Petição 24102415352119100000061549571 peticaoprovas_elaborarprazo649726 Petição 24102415352140200000061549572 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24110514500328300000062074205 NAO HA PROVAS A PRODUZIR-0800620-18.2023- MARIA JOSE MANIFESTAÇÃO 24110514500379400000062074208 Certidão Certidão 25012909495832100000065312610 Certidão Certidão 25012909515182800000065312626 Sistema Sistema 25012909545927700000065313299 -
31/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:31
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado
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23/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:57
Outras Decisões
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19/08/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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