TJPI - 0800643-40.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800643-40.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA REU: ANA CLEA DA SILVA SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, em obediência ao art. 7º, caput, e § 2° da Portaria nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022 alterada pela Portaria nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, INTIMO as partes de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 28 de AGOSTO de 2025, às 09H00MIN, será realizada POR MEIO DE VÍDEOCONFERÊNCIA, devendo ser acessada através do link https://link.tjpi.jus.br/61199d, na plataforma Microsoft Teams Meeting.
Ficam cientes as partes ora intimadas de que, a ausência de comparecimento à sessão marcada acarretará a extinção do processo, para o autor, ou a aplicação dos efeitos da revelia e consequente julgamento antecipado da lide, para o réu (art. 51, I, e 23 da Lei nº 9.099/95, respectivamente).
Ademais, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado nº 141 do FONAJE 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Por fim, o tempo de tolerância para ingresso na sala de audiência virtual é de até 10 (dez) minutos, a contar do horário aprazado para início da sessão, após o que, a reunião será bloqueada e seguirá normalmente com os presentes na sala.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede -
27/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:15
Juntada de intimação
-
27/06/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 06:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800643-40.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA REU: ANA CLEA DA SILVA SOUSA DECISÃO Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, havendo necessidade de se colocar, inicialmente, as partes frente a frente, só devendo ser concedida a medida liminar em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza de que as alegações da parte autora sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida.
Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Pedidos de concessão da gratuidade da justiça serão apreciados quando da eventual interposição de recurso, sendo necessário que a parte recorrente o faça acompanhado da comprovação descrita no Enunciado 116 do FONAJE.
Designe-se a audiência e expeçam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Centro 2 Unidade II -
09/06/2025 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 09:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
-
09/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814387-74.2023.8.18.0140
Jefferson Costa Sousa
Secopi-Servicos Comercias do Piaui LTDA ...
Advogado: Edgar Bruno de Lima Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0814387-74.2023.8.18.0140
Secopi-Servicos Comercias do Piaui LTDA ...
Secopi-Servicos Comercias do Piaui LTDA ...
Advogado: Fernando Alfredo Rabello Franco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 11:44
Processo nº 0800450-76.2023.8.18.0049
Davyd Pereira Lima
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 10:58
Processo nº 0800981-40.2024.8.18.0046
Raimundo Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 11:17
Processo nº 0800981-40.2024.8.18.0046
Raimundo Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 14:01