TJPI - 0860969-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860969-98.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO GUILHERME MESQUITA RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO GUILHERME MESQUITA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados na inicial.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Certidão da Corregedoria informando o falecimento do réu.
Diante dessa situação o autor requereu a substituição do polo passivo pelo espólio do falecido. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 354, CPC.
Compulsando os autos verificou-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista ter sido ajuizada em face de pessoa já falecida.
No caso em questão o réu faleceu em setembro de 2024 e o ajuizamento da demanda se deu em dezembro de 2024, portanto, o falecimento se deu em momento ANTERIOR a este processo.
Nesse sentido, não há que se falar em substituição processual quando a ação foi ajuizada contra réu falecido, vez que tal instituto somente tem aplicação quando a morte ocorre durante a instrução processual, na forma do art. 110, CPC. É a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA.
ART. 110 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, apenas é aplicada nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo.
Tendo ocorrido o ajuizamento da ação em face de pessoa falecida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000205677719001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À REGRA DO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA A CHAMADA DECISÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA – VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO – MÉRITO: AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO – PESSOA JURÍDICA QUE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO NCPC – REGRAL GERAL QUE DEVE PREVALECER – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É despicienda a oitiva da parte quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa, sem que disso decorra qualquer vulneração à norma do art. 10 do CPC. 2.
Não se podendo distinguir a pessoa física da pessoa jurídica, a morte do empresário individual opera, sem dúvida alguma, a imediata extinção da firma individual. 3. É perene perante o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se o falecimento do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda, não detém ele capacidade de ser parte e, assim, não pode ser acionado judicialmente, sendo a extinção do processo a medida mais adequada, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Em razão da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, a fixação da verba honorária sucumbencial deve observar, obrigatoriamente, os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, apenas sendo admitido o arbitramento por equidade nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do referido artigo.(TJ-MS - AC: 08002984020168120049 MS 0800298-40.2016.8.12.0049, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - RÉU FALECIDO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A substituição processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo.
Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito.(TJ-MG - AI: 10000204709141001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) Dessa forma, a presente demanda carece de pressuposto processual, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC.
Custas remanescentes pelo autor, se houver, na forma do art. 90, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de custas
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12/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de custas
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13/12/2024 22:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/12/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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