TJPI - 0804878-22.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804878-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VENDA CASADA (Proc. nº 0804878-22.2023.8.18.0140).
Na sentença (ID. 20166969), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilicitude da inclusão do seguro prestamista e condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, entendendo tratar-se de mero dissabor, e confirmou a gratuidade da justiça concedida à autora.
Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 20166971), o 1º apelante (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), alega preliminarmente, a decadência e prescrição do direito da autora, a inépcia da petição inicial, e a perda do objeto da ação por quitação do contrato.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro e a ausência de venda casada.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID 20166975), impugnando as preliminares e reiterando a ocorrência de venda casada e ausência de informação adequada ao consumidor.
Sustentou que a contratação do seguro não foi clara nem voluntária, motivo pelo qual a sentença deveria ser integralmente mantida.
Nas suas razões recursais (ID 20166976), a 2ª apelante (MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que alega que a imposição do seguro não contratado causou constrangimentos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a reparação moral.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID 20166978), defende a regularidade da contratação.
Afirma não restar demonstrado dano moral ou material.
Alega não ser cabível a devolução em dobro das parcelas descontadas.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID 21467517).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR O Banco Bradesco sustenta, preliminarmente, prescrição e decadência.
Sobre tais temas, cumpre destacar que, nas referidas demandas, o termo inicial deve ser contado a partir da lesão ao direito, ou seja, do último pagamento ajustado.
Assim, não há que se falar em contrato liquidado, sendo tal circunstância irrelevante para a presente demanda.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL.
I - nos termos do artigo 178, inciso II do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o direito potestativo, a ser exercido pelo contratante, que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento.
II - Findado referido prazo, é imperioso o reconhecimento da prejudicial de mérito, decadência, julgando o feito extinto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. (TJ-MG - AC: 50019274720218130775, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) - Grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) - Grifou-se Assim, considerando que a última prestação do empréstimo foi paga em 20/09/2022, na qual foi indevidamente incluído o seguro prestamista, verifica-se que não há incidência de decadência ou prescrição na presente demanda.
Preliminares rejeitadas.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que, não obstante a juntada de contrato de empréstimo consignado (ID. 20166949) o banco não demonstrou efetivamente que a segunda apelante foi devidamente informada e teve a opção de recusar a contratação do seguro, situação que se caracteriza como ilegal.
Nesse contexto, há precedente do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.639.320/SP), que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo inválida a cláusula que não assegura a liberdade de escolha.
Corroborando com o tema, o Código Civil assevera que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita.
In verbis: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
Quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Com efeito, é descabida qualquer modulação quanto à repetição do indébito, à luz do entendimento exarado na Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, que estabelece a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, com a procedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.).
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante (MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO), apenas para fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 23:57
Conhecido o recurso de MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO - CPF: *49.***.*10-10 (APELANTE) e provido
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24/05/2025 23:57
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 07:53
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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25/09/2024 12:10
Declarada incompetência
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23/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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