TJPI - 0800716-39.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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21/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de SELVO FERREIRA DE ABREU em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800716-39.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SELVO FERREIRA DE ABREU APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A.
O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados que não contratou.
Contudo, após ser intimado para prestar esclarecimentos, afirmou que realizou os empréstimos, não reconheceu a advogada subscritora da petição inicial, declarou desconhecer a ação judicial e manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Em razão disso, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por identificar ausência de consentimento do autor e indícios de advocacia predatória.
Inconformada, a defesa interpôs apelação visando afastar a condenação dos advogados ao pagamento de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação interposta em nome da parte autora preenche os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se a parte possui legitimidade para recorrer de capítulo da sentença que trata exclusivamente de penalidade imposta à advogada subscritora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é interposto em nome da parte autora por advogada que foi expressamente desconhecida pela recorrente em manifestação pessoal prestada em Secretaria Judicial, o que implica ausência de poderes de representação e revogação tácita de mandato.
A manifestação da parte revela desconhecimento da ação, ausência de assinatura válida em procuração e desinteresse na continuidade do processo, caracterizando a inexistência de interesse processual.
A apelação discute ponto da sentença que afeta exclusivamente a advogada subscritora (condenação ao pagamento de custas), o que torna a parte ilegítima para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, cabendo apenas ao terceiro prejudicado — no caso, a própria advogada.
A jurisprudência reconhece que a parte não possui legitimidade para recorrer de capítulo da sentença que impõe penalidade ao patrono, devendo este fazê-lo diretamente na condição de terceiro interessado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A apelação interposta por advogado sem poderes de representação da parte deve ser considerada inadmissível.
A parte não possui legitimidade recursal para impugnar capítulo da sentença que versa exclusivamente sobre penalidade imposta ao advogado.
A ausência de interesse processual e o desinteresse expresso na continuidade do feito inviabilizam o prosseguimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III; 996, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1185094, 0702670-41.2018.8.07.0010, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, j. 10.07.2019; TJDFT, 0704929-09.2018.8.07.0010, Rel.
João Luís Fischer Dias, j. 21.08.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SELVO FERREIRA DE ABREU em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO PAN S.A.
Na petição inicial (ID 22489253), a autora narra que é trabalhadora rural, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), idosa e funcionalmente analfabeta, e que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Assim, ingressou com ação judicial visando a declaração de inexistência da relação contratual, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sob o receio de demandas predatórias, o Magistrado a quo determinou, em despacho de ID 22489262, que a autora comparecesse em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informasse: a) se conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.
A recorrente se manifestou acerca do referido despacho, comparecendo a secretaria e esclarecendo que fez o empréstimo; que foi uma pessoa na sua casa, mas não recorda o nome da pessoa; que essa pessoa pediu que assinasse os papéis para olhar se tinha alguma coisa errada com seus empréstimos; que não tinha conhecimento das ações na 2ª Vara de Valença do Piauí; que a pessoa não falou que a documentação era para ser entregue para advogado; que não tem interesse na continuidade dos processos e que sabe que fez os empréstimos e o valor que tem que pagar (certidão de Id. 22489264).
O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, diante da demanda predatória, sem o consentimento da parte autora e falta de demonstração de interesse e legitimidade (Id 22489377).
Irresignado, o autor interpôs apelação cível, afirmando a impossibilidade de condenação dos advogados ao pagamento de custas (Id 22489379). É o relatório.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (Id 22489262) para que comparecesse em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informasse: a) se conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí, afim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Diante tais exigências, a autora compareceu a secretaria, esclarecendo que foi uma pessoa na sua casa, mas não recorda o nome da pessoa; que essa pessoa pediu que assinasse os papéis para olhar se tinha alguma coisa errada com seus empréstimos; que não tinha conhecimento das ações na 2ª Vara de Valença do Piauí; que a pessoa não falou que a documentação era para ser entregue para advogado; que não tem interesse na continuidade dos processos e que sabe que fez os empréstimos e o valor que tem que pagar.
Tendo em vista esses fatos e os documentos apresentados, o Magistrado a quo verificou a ocorrência o protocolo de mais de 1.000 ações protocoladas em dezembro de 2023 e março de 2024 pela mesma advogada na comarca de Valença do Piauí, confirmando suas suspeitas.
Assim, decidiu por reconhecer a ocorrência de advocacia predatória e extinguir o processo sem resolução do mérito Perante a manifestação da apelante, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (ID 22489377).
Logo após, se é interposto o presente recurso de Apelação em nome da parte autora assinado pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, postulando a reforma da sentença quanto a condenação dos advogados ao pagamento de custas processuais.
Assim, tendo em vista que a própria autora compareceu a secretaria afirmando por meio de certidão que não reconhece a advogada subscritora do recurso, entendo que a presente Apelação interposta em nome de Teresinha Braz de Sousa não é cabível e se mostra irregular, tendo em vista a ausência de legitimidade.
Observa-se que o teor do recurso interposto demonstra a insatisfação da advogada e não da parte autora.
Dessa forma, entendo que a requerente (Selvo Ferreira de Abreu) não possui legitimidade para recorrer.
Ademais, pelo fato da parte autora ter revogado tacitamente o mandato anterior, a Dr.
Ana Pierina Cunha Costa não possui poderes para representa-la.
A manifestação pessoal da autora, prestada em Secretaria Judicial, revela desconhecimento da existência da ação, negação da assinatura na procuração e falta de interesse na continuidade do processo, confirmando a ausência de consentimento para o ajuizamento da demanda.
Além disso, a apelação discute ponto da sentença que afeta exclusivamente a advogada subscritora (condenação ao pagamento de custas), o que torna a parte ilegítima para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, cabendo apenas ao terceiro prejudicado, que no caso, é a própria advogada.
Por analogia, trago precedente que reconhece a ilegitimidade da parte para requerer a exclusão de condenação imposta ao patrono, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PATRONO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NO BOJO DOS AUTOS.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO COMO TERCEIRO INTERESSADO.
FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de afastar a condenação do seu patrono nas penas de litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais.
Afirma que a imputação de eventuais penalidades por litigância de má-fé no bojo do processo judicial só é possível em desfavor das partes e não dos seus advogados. 2.
Não obstante a discussão acerca da possibilidade ou não do advogado ser condenado, diretamente no bojo dos autos, por litigância de má-fé, verifica-se que a parte não possui legitimidade para, em nome próprio, recorrer de capítulo da sentença que abarca interesse unicamente do seu patrono . 3.
Neste caso, deveria a própria pessoa do advogado ter interposto o recurso na qualidade de terceiro prejudicado, nos moldes autorizados pelo art. 996, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o que não foi observado.
Desta forma, o recurso inominado interposto carece de legitimidade recursal, fato que obsta o conhecimento da insurgência por falta de pressuposto recursal subjetivo . 4.
Precedente: Acórdão n. 1185094, 07026704120188070010, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019.
Partes: Bruno Xavier Ferraz versus Banco Bradesco Cartões S/A . 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes em 20% sobre o valor da condenação, ficando ambos com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 9584775).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art . 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07049290920188070010 DF 0704929-09.2018 .8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a ausência de interesse recursal impede a apreciação da pretensão na instância superior, tornando necessário o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa -
09/06/2025 09:08
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Não conhecido o recurso de SELVO FERREIRA DE ABREU - CPF: *84.***.*80-63 (APELANTE)
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23/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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