TJPI - 0805277-77.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE EUDOXIO MATIAS LIMA VERDE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805277-77.2022.8.18.0078 APELANTE: JOSE EUDOXIO MATIAS LIMA VERDE Advogado(s) do reclamante: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pelo devedor, ao reconhecer a inexistência de ilegalidades na Nota de Crédito Rural de Prefixo nº FIR-93\049-4 e seus aditivos, afastando a alegação de excesso de execução e validando a cobrança de juros capitalizados nos termos pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a capitalização de juros na cédula de crédito rural é juridicamente válida diante do contrato firmado entre as partes; e (ii) apurar se houve excesso de execução por cobrança abusiva de encargos, especialmente juros superiores ao limite legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em cédulas de crédito rural é admitida quando houver autorização legal e pactuação expressa entre as partes, conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e a Súmula nº 93 do STJ.
A Lei nº 10.931/2004, ao equiparar a cédula de crédito bancário à cédula de crédito rural, autoriza expressamente a capitalização de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A jurisprudência consolidada do STJ permite a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, inclusive em contratos firmados após a publicação da MP nº 1.963-17/2000, convertida na MP nº 2.170-36/2001.
Não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no contrato analisado, uma vez que a Nota de Crédito Rural e seus aditivos preveem tal possibilidade e não se verificou a cobrança de encargos superiores a 12% ao ano.
O apelante não apresentou qualquer prova objetiva de excesso de execução ou de prática de anatocismo, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de demonstração técnica ou documental.
O ônus da prova da alegada ilegalidade contratual e do excesso de execução recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus esse não cumprido.
A ausência de memória de cálculo, perícia contábil ou qualquer documento que evidencie a cobrança irregular inviabiliza a procedência dos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A capitalização de juros é admitida nas cédulas de crédito rural, desde que prevista expressamente no contrato e autorizada por legislação específica.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de prova objetiva e demonstrativo analítico capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
A impugnação genérica da dívida em embargos à execução não é suficiente para afastar a validade da cobrança quando ausente prova concreta de abusividade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 42-B; CPC/2015, art. 373, I e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 93; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1405899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 03/12/2013; STJ, AgInt no REsp 1365244/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02/03/2021; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805277-77.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: JOSE EUDOXIO MATIAS LIMA VERDE Advogado do(a) APELANTE: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Eudóxio Matias Lima Verde contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo incólume a execução proposta nos autos nº 0801158-44.2020.8.18.0078.
Na peça inaugural dos embargos, o recorrente alegou excesso de execução, defendendo que os cálculos da instituição financeira conteriam valores indevidos decorrentes da aplicação de juros capitalizados e encargos excessivos, além de afirmar não terem sido consideradas supostas amortizações realizadas.
O MM.
Juiz sentenciante entendeu que não houve apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entende devido, tampouco de memória de cálculo nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da alegação de excesso de execução.
A sentença foi no sentido de julgar improcedentes os embargos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I, do CPC.
Irresignado, o embargante interpõe o presente recurso, alegando ter celebrado contrato de Cédula Rural Hipotecária com o Banco do Nordeste em 1993, com diversas renegociações posteriores, resultando em expressivo aumento do valor da dívida.
Sustenta que houve amortizações não reconhecidas, cláusulas abusivas, cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e prática de juros superiores ao limite legal (12% ao ano), violando a Constituição e a Lei da Usura.
Argumenta que foi compelido a aderir aos aditivos contratuais por necessidade e ausência de alternativas, caracterizando vício de consentimento.
Defende a iliquidez e inexigibilidade do título executado, e pede a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes até o julgamento final.
Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido, defendendo a manutenção da sentença por ausência de comprovação do excesso alegado( ID 20732583).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Passo a votar.
Inclua-se o processo em pauta virtual para julgamento.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
III – MÉRITO O Apelante opõe-se à decisão proferida pelo Magistrado a quo, que julgou improcedentes os embargos à execução, ao entender inexistentes ilegalidades no contrato de crédito rural representado pela Nota de Crédito Rural de Prefixo nº FIR-93\049-4 (ID 13096822) e seus aditivos (ID 1309711 e 20732458), afastando, assim, a alegação de excesso de execução.
O art. 5º do Decreto-Lei 167/67, aplicável às cédulas de crédito rural, tem a seguinte redação, verbis: “Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.” A Lei n° 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário (equiparada a Cédula de Crédito Rural pelo art. 42-B), regulamentou que as instituições credoras devem integrar o Sistema Financeiro Nacional.
A legislação brasileira permite que instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional pratiquem a capitalização de juros, desde que haja autorização legal expressa.
Assim, é permitida a cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como em contratos bancários em geral firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36. “Art. 5°.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 93 do STJ, in verbis: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, desde que haja previsão legal específica e pactuação expressa entre as partes. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69 (Súmula 93/STJ), cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/04), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1405899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 03/12/2013)." “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DL N. 167/1967.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
SÚMULA N. 285/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6.
Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista.
Súmula n. 285/STJ. 7.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)” É oportuno destacar que, à luz dos princípios fundamentais do direito contratual brasileiro, notadamente o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, deve-se respeitar o que foi livremente acordado entre as partes.
A intervenção do Poder Judiciário nas cláusulas contratuais deve ocorrer apenas de forma excepcional, em situações que envolvam, por exemplo, onerosidade excessiva ou abusividade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Em relação à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).” Nesse contexto, autoriza-se a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
Na espécie, não há qualquer ilegalidade no contrato, uma vez que a Nota de Crédito Rural nº nº FIR-93\049-4 (ID 13096822) e seus aditivos (ID 1309711 e 20732458) autorizam o procedimento, o que se infere a legalidade na cobrança de juros capitalizados.
Não prospera a alegação do apelante quanto à suposta cobrança de juros abusivos superiores ao limite legal de 12% ao ano.
Embora alegue, de forma reiterada, a existência de encargos extorsivos e prática de anatocismo, não logrou êxito em apresentar qualquer prova documental objetiva que demonstre a efetiva pactuação ou a cobrança de juros além do patamar legal. É ônus da parte que impugna a execução trazer aos autos prova mínima da irregularidade apontada, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
No caso em apreço, o apelante limitou-se a tecer argumentações genéricas, não tendo juntado aos autos demonstrativo técnico, perícia contábil, extratos bancários ou mesmo simples planilhas que evidenciem a suposta extrapolação do limite de juros remuneratórios.
Ademais, a Cédula Rural Hipotecária e seus aditivos, que instruem a execução, não contêm cláusulas que indiquem expressamente a capitalização mensal de juros, tampouco estipulam encargos que, isoladamente, superem o patamar de 12% ao ano.
A alegação de cobrança cumulativa de encargos, capaz de caracterizar eventual abusividade, não foi acompanhada de qualquer cálculo discriminado que a comprove.
Importante ressaltar que, em sede de embargos à execução, não basta a mera impugnação genérica dos valores cobrados. É imprescindível a apresentação de elementos objetivos que infirmem a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial.
Assim, não tendo o apelante comprovado de forma concreta a prática de juros usurários ou a capitalização indevida, tampouco apresentado memória de cálculo capaz de evidenciar excesso na execução, não há como se acolher a tese de ilegalidade contratual suscitada em sede recursal, devendo ser mantida a regularidade da execução promovida.
Diante desse cenário, é de se reconhecer que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada e em harmonia com o ordenamento jurídico.
Isso posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15. É o voto.
Teresina, 29/06/2025 -
05/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:02
Conhecido o recurso de JOSE EUDOXIO MATIAS LIMA VERDE - CPF: *53.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805277-77.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE EUDOXIO MATIAS LIMA VERDE Advogado do(a) APELANTE: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE EUDOXIO MATIAS LIMA VERDE em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/10/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803217-10.2021.8.18.0065
Maria Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 15:11
Processo nº 0803217-10.2021.8.18.0065
Maria Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2021 09:53
Processo nº 0800644-52.2022.8.18.0036
Antonio Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 14:52
Processo nº 0800644-52.2022.8.18.0036
Antonio Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 17:05
Processo nº 0805277-77.2022.8.18.0078
Jose Eudoxio Matias Lima Verde
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 10:31