TJPI - 0800920-83.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de outras peças
-
17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800920-83.2018.8.18.0049 APELANTE: ANTONIO DUARTE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO CONSIDERADO JUSTO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora/apelante alega que a indenização por danos morais é desproporcional e incapaz de compensá-la pelos danos sofridos e requer a majoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se o valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 2.000,00, foi desproporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Diante destas ponderações, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com os valores que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a função pedagógica e punitiva da medida”. ______________________ RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800920-83.2018.8.18.0049 Origem: APELANTE: ANTONIO DUARTE DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DUARTE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco apelado à repetição de indébito do valor descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na apelação interposta, o autor/apelante, aduz, em síntese: o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional e incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimado, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Na decisão de ID 20550245, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, ressalto que deixarei de apreciar o recurso de Apelação interposto pelo banco demandado (ID21033051), ante a sua extemporaneidade, conforme se confere na certidão de ID 20490006.
No que concerne à Apelação recebida, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que deixou de juntar aos autos TED ou outro documento equivalente que demonstrasse a disponibilidade do crédito avençado, em favor do contratante/apelante, restaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com os valores que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser mantido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Verbas sucumbenciais mantidas. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
15/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:02
Conhecido o recurso de ANTONIO DUARTE DE SOUSA - CPF: *36.***.*73-19 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800920-83.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DUARTE DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:20
Juntada de petição
-
26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:50
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709822-33.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 10:34
Processo nº 0803591-14.2021.8.18.0069
Maria do Socorro de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2021 16:32
Processo nº 0803591-14.2021.8.18.0069
Maria do Socorro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 07:55
Processo nº 0863208-75.2024.8.18.0140
Joaquim Brian Holanda Marcolino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Eduarda Dias Barbosa de Oliveira E...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2024 13:36
Processo nº 0800766-84.2024.8.18.0104
Vilma Oliveira Sampaio Leal
Messias Sampaio da Cruz
Advogado: Vando Sampaio Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2024 09:17