TJPI - 0800025-85.2024.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2025 18:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800025-85.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Tendo em vista o Recurso de Apelação interposto em Id n. 77974647, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, com as nossas homenagens e para fins.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
18/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:13
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800025-85.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ a fim de receber em dobro a quantia que foi paga de forma indevida além da condenação do pagamento de danos morais.
Atribuiu o valor da causa de R$ 10.818,62 (dez mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos).
Juntou procuração e documentos.
Em contestação, a requerida reconheceu a existência de pagamento em duplicidade e que os créditos localizados seriam disponibilizados na conta contrato da cliente, informado que está tratando da demanda de forma administrativa.
Intimada para apresentar réplica, a requerente alega que as informações apresentadas pela requerida não se mostram coerente em razão do requerimento administrativo ter sido finalizado em 28/11/2023 com a informação da devolução dos valores ter se estendido a propositura da ação, fevereiro de 2024.
Acrescentou ainda que não se mostra lídimo o entendimento da empresa em reter os valores como créditos a serem usados nas faturas subsequentes, tendo a empresa se apropriado indevidamente dos valores sem a intenção de devolvê-los.
Após a intimação para apresentação de provas, a requerente informou que não possui provas a produzir e a requerida deixou o prazo transcorrer in albis.
Breve relato.
Decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, da referida lei.
A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, está sujeita aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e lealdade nas relações de consumo.
Restou incontroverso nos autos que houve pagamento indevido por parte da autora, situação reconhecida expressamente pela requerida.
Comprovado o pagamento indevido e ausente justificativa plausível para a retenção dos valores, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, ainda que a empresa tenha afirmado a existência de tratativas administrativas, a demora na restituição dos valores, mesmo após solicitação expressa e o encerramento do procedimento administrativo, revela desídia e má prestação de serviço, impondo à consumidora situação de injustificado transtorno.
O dano moral, por sua vez, também se mostra presente.
Embora a jurisprudência majoritária entenda que nem todo aborrecimento configura dano moral, no presente caso, houve negligência da requerida em restituir valores reconhecidamente indevidos, mantendo a consumidora em estado de incerteza e impotência, mesmo após a tentativa de solução administrativa.
Assim, considerada ilegal a cobrança (fato reconhecido pela requerida), justificável o ressarcimento na esfera moral, além do ressarcimento em dobro, conforme declinado acima.
O dano, nesse caso moral, não depende de prova direta, levando-se em consideração a in re ipsa.
Ou seja, o dano moral prova por si mesmo, pois inerente à alma, à dor íntima do indivíduo e incabível de demonstração direta.
A conduta da concessionária ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando ofensa à dignidade do consumidor e violação aos deveres anexos da boa-fé, ensejando reparação por danos extrapatrimoniais.
A questão é definir o quantum satis, e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta — elementos estes característicos do dano moral — e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Nesse diapasão, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA PEREIRA DA SILVA para: CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da quantia equivalente em dobro ao valor indevidamente pago, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Sum. 43 do STJ) e juros de mora do a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), data do último pagamento caracterizador da duplicidade, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (data da sentença) e correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
09/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 08:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:34
Determinada a citação de EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (REU)
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20/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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