TJPI - 0800149-71.2017.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800149-71.2017.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por Satyrum Darllan de Souza Coêlho, em face do Estado do Piauí.
A parte exequente apresentou pedido de execução da quantia de R$ 6.151,06 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e seis centavos).
Devidamente citado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 66704111, alegando excesso na execução.
Na oportunidade, apresentou memória de cálculo, indicando como correto o valor de R$ 4.407,65 (quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Em manifestação de ID n.º 68211423, o exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, requerendo ainda, a não condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida em relação ao valor correto da execução. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 525, §4º do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso dos presentes autos, o executado afirma que o valor correto é R$ 4.407,65 (quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse sentido, verifico que o próprio exequente atravessou petição aos autos, concordando com o valor apresentado pelo executado.
Portanto, diante da concordância da parte exequente com os cálculos apresentados ACOLHO a impugnação apresentada, perfazendo o valor de R$ 4.407,65 (quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) para satisfação da obrigação principal.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 4.407,65 (quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) em favor do exequente.
Observe-se o disposto na Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução supra, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino a suspensão dos autos até o pagamento do RPV, após, tornem-me conclusos para sentença de extinção.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/06/2025 10:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:33
Processo Reativado
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21/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 09:39
Baixa Definitiva
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11/10/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:39
Expedição de Alvará.
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12/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:55
Intimado em Secretaria
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08/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
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31/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 11:07
Recebidos os autos
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25/02/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2019 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 00:01
Decorrido prazo de SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO em 04/10/2018 23:59:59.
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30/09/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 20:14
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2018 14:11
Conclusos para despacho
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31/07/2018 14:10
Juntada de Certidão
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30/07/2018 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 08:25
Conclusos para despacho
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05/10/2017 08:24
Juntada de Certidão
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05/10/2017 08:20
Juntada de Certidão
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26/09/2017 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 10:44
Conclusos para despacho
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05/09/2017 10:38
Juntada de Certidão
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29/08/2017 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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