TJPI - 0000438-56.2017.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de ODIVAL JOSE DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000438-56.2017.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ODIVAL JOSE DE ANDRADE, FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Odival José de Andrade, ex-prefeito do Município de Piripiri/PI, e da sociedade Furtado Coelho Advogados Associados – EPP, com fundamento nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Na peça inaugural, o Parquet afirma que, conforme apurado no Inquérito Civil Público, o Município de Piripiri, sob a gestão do réu Odival José de Andrade, teria efetuado repasses ao escritório de advocacia demandado no montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), durante o exercício de 2008, sem a devida instauração de procedimento licitatório ou justificativa formal de inexigibilidade.
Relata que, instado a apresentar os processos administrativos, contratos, empenhos e comprovantes de pagamento relativos à referida contratação, o Município, por meio de resposta oficial, informou inexistirem tais documentos em seus arquivos.
O mesmo ocorreu quanto à solicitação dirigida ao escritório demandado, que também alegou não possuir os instrumentos contratuais ou administrativos correspondentes.
Diante da ausência de qualquer documentação que comprovasse a legalidade da contratação, concluiu o Ministério Público que a despesa foi realizada à margem da legalidade, sem respaldo em procedimento formal de inexigibilidade ou outro que justificasse a dispensa de licitação, em afronta aos princípios da administração pública e com potencial lesivo ao erário.
Requereu, ao final, a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 do referido diploma legal.
A petição inicial foi recebida em 25 de novembro de 2019 (ID: 69374720 – fls. 184/185).
Citado, o réu Odival José de Andrade apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ocorrência da prescrição, ao argumento de que seu mandato se encerrou em 31/12/2008 e que a ação somente foi ajuizada em 24/03/2017, além de defender a inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos.
No mérito, sustentou a inexistência de irregularidade na contratação, defendendo que a prestação dos serviços foi efetiva, o valor contratado era compatível com os preços de mercado e que a perda documental poderia decorrer da precariedade estrutural do município.
Alegou, ainda, que a contratação se deu por inexigibilidade de licitação, tendo o escritório contratado notória especialização e vasta experiência na defesa de entes públicos.
A sociedade demandada Furtado Coelho Advogados Associados – EPP também apresentou contestação, arguindo a prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, a natureza singular dos serviços advocatícios prestados e a notória especialização de seus integrantes, com destaque para o sócio-gerente Marcus Vinícius Furtado Coêlho, jurista de renome nacional.
Alegou a ausência de dolo, a efetiva prestação dos serviços contratados e a inexistência de dano ao erário, tendo juntado documentos que comprovariam sua atuação em processos judiciais envolvendo o Município.
Posteriormente, o escritório requerido também suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (ID: 25943257).
Intimadas as partes, o réu FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP apresentou alegações finais ao ID: 70389973.
O réu Odival José de Andrade, apesar de intimado, permaneceu inerte.
O Ministério Público, em sua manifestação final (ID: 70828828), impugnou as teses de prescrição sob o argumento de que o réu Odival foi eleito novamente ao cargo de Prefeito nas eleições de 2012, iniciando novo mandato em 2013, o que atrairia a regra da suspensão da contagem do prazo prescricional até o término do último mandato, conforme orientação jurisprudencial então vigente. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – PRELIMINARES II.1.
Da alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos O réu Odival José de Andrade, ex-prefeito do Município de Piripiri, sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 à sua pessoa, sob o argumento de que, na qualidade de agente político, estaria sujeito unicamente às sanções previstas na Lei nº 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.
A tese, todavia, não merece acolhimento.
De fato, quando do julgamento da Reclamação nº 2.138, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que determinados agentes políticos, a exemplo dos Ministros de Estado, seriam regidos exclusivamente pela Lei nº 1.079/50, não se submetendo à responsabilização por improbidade administrativa nos moldes da Lei nº 8.429/92.
Ocorre que tal decisão não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, tratando-se de precedente oriundo de controle difuso de constitucionalidade, razão pela qual não obriga os magistrados das instâncias ordinárias.
Mais do que isso, a própria jurisprudência firmou-se, de modo pacífico, no sentido de que a referida compreensão não se aplica aos prefeitos municipais, os quais, embora agentes políticos, estão sim sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa, sempre que presentes os elementos exigidos por lei, tais como a prática de ato ímprobo doloso e, quando for o caso, o dano ao erário.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .
AGENTES POLÍTICOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA DECISÃO .
APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL . 1. É possível o indeferimento da petição inicial após a apresentação de contestação e da prática de atos processuais quando estiverem presentes os pressupostos para a extinção do processo, sem resolução do mérito, principalmente por não ter ocorrido prejuízo.
Ausência de nulidade da sentença. 2 .
O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art . 102, I, c, da CF.
A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade . 3.
Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal.
Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº . 201/67, em decorrência do mesmo fato.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Apelações do Ministério Público Federal e da União providas, para determinar o regular processamento do feito na primeira instância . (TRF-1 - AC: 0000815-72.2009.4.01 .3603, Relator.: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (CONV.), Data de Julgamento: 29/05/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 07/06/2017 PAG e-DJF1 07/06/2017 PAG) Ressalte-se que a própria reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, manteve a sujeição dos agentes políticos à LIA (art. 2º).
Portanto, resta inequívoco que a Lei de Improbidade é plenamente aplicável ao agente político ora demandado, por se tratar de prefeito municipal.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 ao réu Odival José de Andrade.
II.2.
Da prescrição É de notório conhecimento que a Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto aos prazos prescricionais e à positivação da prescrição intercorrente.
Vejamos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. [...] § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199) fixou, quanto a esta matéria, a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
E, como se sabe, o referido precedente possui caráter vinculante, por força do que dispõe o art. 927, III, do CPC.
Dessa maneira, tendo em vista a irretroatividade do regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/2021, e que ainda não transcorreram 4 anos da publicação da referida lei, cabe ao caso a aplicação dos prazos previstos no art. 23, da referida lei, vigente à época da distribuição da ação.
O artigo 23, da Lei de Improbidade Administrativa, vigente à época do ajuizamento, estabelecia os prazos de prescrição para que fosse ajuizada a ação competente, para aplicação das sanções nela prevista em relação aos ilícitos praticados por agente público, servidores ou não, exceto para as pretensões de ressarcimento do dano, que são imprescritíveis por força de disposição constitucional (artigo 37, § 5º, CRFB/88).
A propósito, oportuna a citação do dispositivo em comento: "Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." No que tange ao réu Odival José de Andrade, o ato impugnado teria sido praticado durante o seu mandato encerrado em 31/12/2008.
Não obstante tenha ele voltado a exercer o cargo de prefeito em 01/01/2013, trataram-se de mandatos não consecutivos, o que impede a aplicação da tese de suspensão da contagem prescricional durante o novo mandato.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de mandatos intercalados, o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da LIA, tem como termo inicial o fim do mandato no qual o ato tido como ímprobo foi praticado, não sendo suspenso ou interrompido por eventual novo mandato iniciado anos depois: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO .
PREFEITO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE MANDATOS INTERCALADOS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TÉRMINO DO PRIMEIRO MANDATO .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 23, I, da Lei 8 .429/1992, as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 2.
No caso de mandatos intercalados, o termo inicial do prazo prescricional é a data do término do mandato em que praticado o ato apontado como ímprobo, nos termos do art. 23, I, da Lei 8 .429/92. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1647209 MT 2017/0002921-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Logo, tendo em vista que o mandato em que supostamente foi cometido o ato de improbidade se encerrou em 31/12/2008, e a presente ação foi ajuizada apenas em 24/03/2017, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da redação original da LIA, no tocante à aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa.
Dessa maneira, resta prescrita a pretensão punitiva estatal quanto às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
Contudo, a pretensão de ressarcimento ao erário não está sujeita à prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República, que confere caráter imprescritível ao dever de reparação de danos causados ao erário em decorrência de ato ímprobo ou ilícito civil.
Assim, a demanda terá prosseguimento apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, desde que devidamente comprovado o dano e o nexo causal.
III – DO MÉRITO Superadas as questões processuais preliminares e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/92, resta à análise judicial o pedido de ressarcimento ao erário, o qual, como se sabe, possui caráter imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República.
Desse modo, a presente decisão limitar-se-á a examinar se houve ou não dano efetivo ao patrimônio público municipal, apto a ensejar a obrigação de reparação civil por parte dos requeridos.
A narrativa fática coligida aos autos aponta que, no exercício de 2008, sob a gestão do então Prefeito Odival José de Andrade, o Município de Piripiri/PI realizou contratação direta do escritório Furtado Coelho Advogados Associados – EPP, para a prestação de serviços jurídicos, no montante total de R$ 78.000,00, divididos em 12 parcelas mensais.
Não há controvérsia quanto à ausência de documentos que demonstrem a regularidade da contratação: não foram apresentados procedimentos administrativos de inexigibilidade, instrumento contratual, notas de empenho, ordens de pagamento ou quaisquer justificativas formais da escolha do prestador de serviço ou do valor contratado.
O Ministério Público, ao investigar os fatos, notificou tanto o Município quanto o escritório contratado, e ambos declararam não dispor dos documentos solicitados.
Essa ausência documental, embora não seja por si só suficiente para configurar improbidade, constitui elemento probatório relevante para aferição de eventual dano ao erário, pois fragiliza o controle da legalidade e da economicidade da despesa pública realizada.
A contratação de serviços jurídicos é, em tese, compatível com o instituto da inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos.
No entanto, a inexigibilidade deve ser formalmente processada, com justificativas técnicas, demonstração da singularidade dos serviços, comprovação da notória especialização do contratado, parecer jurídico favorável e publicação do extrato contratual.
A inexistência desses elementos pode conduzir à nulidade da contratação e ao consequente dever de devolução dos valores pagos, caso não se comprove a contraprestação dos serviços.
Embora a ausência de procedimento formal seja relevante, não se pode presumir automaticamente a ocorrência de dano ao erário com base unicamente nesse vício.
No regime constitucional e infraconstitucional vigente, a responsabilização por danos ao erário exige prova concreta e objetiva do prejuízo financeiro causado à Administração Pública, nos termos do próprio art. 10, § 1º, da LIA, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
No caso dos autos, embora se reconheça a irregularidade formal da contratação, não há nos autos elementos que permitam afirmar, de forma segura, que o Município de Piripiri arcou com despesas sem causa ou sem a correspondente contraprestação.
Ao contrário, os documentos apresentados pelos réus indicam que houve efetiva atuação do escritório contratado em processos judiciais e administrativos em nome do Município, inclusive na área cível, trabalhista e fiscal.
Há petições, certidões de atuação e comunicações processuais que confirmam a prestação de serviços jurídicos durante o período contratado.
Além disso, o valor contratado — R$ 6.500,00 mensais por 12 meses — não se revela, por si só, excessivo ou desproporcional diante da natureza e da amplitude dos serviços advocatícios típicos da administração municipal, especialmente em municípios médios como Piripiri.
Ressalta-se que a jurisprudência pátria é clara ao exigir prova do dano efetivo para fins de condenação à restituição ao erário, afastando o dever de indenizar quando não demonstrado o prejuízo, mesmo diante de contratação irregular: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PENA DE RESSARCIMENTO .
DESCABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE QUANDO CONSTATADA A DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO FUNDADA NOS FATOS E NAS PROVAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA.
AFASTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA SEM PEDIDO DO RECORRENTE.
DECISÃO EXTRA PETITA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento no sentido de que "é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8 .429/1992" (AgInt no AgRg no REsp 1.328.789/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 20/10/2020). 2 .
Nos termos do entendimento desta Corte, é possível a redução da pena de multa quando verificada a desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção imposta, de acordo com a delimitação fática apresentada pelo acórdão recorrido, não se sustentando a alegação de incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Não havendo pedido algum do recorrente quanto ao afastamento da pena de perda da função pública, a decisão agravada não poderia, sob pena de configurar decisão extra petita, prover o recurso para afastá-la. 4 .
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 409447 RJ 2013/0333082-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –DISPENSA DE LICITAÇÃO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NO VALOR DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIÇO PRESTADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A suposta dispensa indevida de processo licitatório, ante a ausência de comprovação do dolo específico ou do efetivo prejuízo causado ao erário, não comporta a cominação de ressarcimento, face a ausência de adequação ao disposto na lei de improbidade administrativa.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Recurso desprovido . (TJ-MT - AC: 10019909320188110002, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/11/2023) O ônus de provar o dano ao erário recai sobre o autor da ação (MP), que não logrou demonstrar, de forma objetiva, que o Município arcou com despesa indevida ou sem causa, sendo inviável a condenação com base em juízos hipotéticos ou genéricos.
No caso dos autos, não foi realizada perícia técnica, auditoria, inspeção do Tribunal de Contas ou qualquer outro elemento objetivo de quantificação do suposto prejuízo, tampouco se demonstrou que os serviços contratados eram desnecessários, fictícios ou incompatíveis com o valor pago.
Portanto, não há suporte probatório mínimo que autorize a condenação dos réus ao ressarcimento de valores.
Exigir a devolução integral do montante contratado, sem comprovação de que os serviços não foram prestados ou que o preço era superfaturado, implicaria decisão fundada em presunção de ilegalidade absoluta, o que não se coaduna com o devido processo legal nem com a teoria da responsabilidade civil.
A obrigação de ressarcir pressupõe enriquecimento indevido do particular ou prejuízo indevido ao Estado, o que deve ser concretamente demonstrado.
A irregularidade formal na contratação não pode ser utilizada como atalho para presumir o enriquecimento sem causa ou o dano patrimonial.
O dever de reparação do dano à Fazenda Pública, ainda que imprescritível, não autoriza condenações baseadas em conjecturas, presunções ou inversão do ônus da prova, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Portanto, à míngua de comprovação do dano patrimonial, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento ao erário.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 23, inciso I, da redação original da Lei nº 8.429/1992, vigente à época dos fatos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto às sanções por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) No tocante ao pedido de ressarcimento ao erário, único aspecto não alcançado pela prescrição, julgo-o improcedente, por ausência de demonstração concreta de dano ao patrimônio público municipal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios eis que não foi comprovada a má-fé (art. 23-B e § 2º, da Lei nº 8.429/1992).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 09:15
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ODIVAL JOSE DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ODIVAL JOSE DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:06
Declarada incompetência
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14/04/2023 08:29
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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06/07/2022 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
01/06/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/04/2022 01:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:24
Decorrido prazo de DANILO MENDES DE AMORIM em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:24
Decorrido prazo de DANILO MENDES DE AMORIM em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:24
Decorrido prazo de DANILO MENDES DE AMORIM em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0000438-56.2017.8.18.0033 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE, FURTADO COELHO ACESSÓRIA E PROCESSOS, REP.
POR MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO Advogado(s): AMELIA REJANE DE CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14404), KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3838), JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699), DANILO MENDES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10849), DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8478), MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12857) CERTIFICO a conclusão da virtualização integral dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 2º, V, do Provimento Conjunto nº 38/2021 de 13 de abril de 2021. -
14/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
10/03/2022 10:52
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2022 07:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2020 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 12:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2020 17:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2020 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2020 21:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/11/2020 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
23/11/2020 11:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2020 11:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/11/2020 09:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-11-16.
-
16/11/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-16
-
13/11/2020 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/11/2020 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 13:08
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-12-01 14:30 FÓRUM LOCAL.
-
13/11/2020 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2020 13:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
10/02/2020 17:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2020 14:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 14:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 11:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2019 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
09/12/2019 16:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
03/12/2019 08:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2019 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2019 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2019 11:26
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
22/08/2019 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2019 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 16:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2019 12:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
26/07/2019 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 11:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/11/2017 10:15
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/11/2017 11:31
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/06/2017 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2017 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/06/2017 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/05/2017 12:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/05/2017 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2017 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/04/2017 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2017 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2017 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/03/2017 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/03/2017 11:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2017 11:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2017 11:34
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2017 10:46
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/03/2017 10:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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