TJPI - 0005265-75.2020.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005265-75.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - NORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WAGNER ALVES DE OLIVEIRA, WAGNER ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA, qualificado na Denúncia, por ter cometido violência doméstica contra a vítima JÉSSICA ÉRICA PEREIRA LOPES, sua ex-companheira.
Aduz o MP que, em 11 (onze) de agosto 2020, a vítima, estava em sua residência, momento em que foi surpreendida pelo acusado, que invadiu sua casa e começou a proferir palavras de baixo calão.
Em seguida, a ofendida tentou correr para a rua, mas o acusado a derrubou e arrastou-lhe pelo cabelo ate o interior da casa, desferindo vários socos na barriga da mesma, dizendo que iria matá-la.
Apurou-se ainda que o acusado Wagner quebrou vidros, cabides entre outros itens da loja da vítima, que funciona dentro da sua residência.
A Polícia Militar foi acionada, mas o agressor conseguiu fugir.
Ocorre que, no dia 30 de setembro de 2020, o acusado teria ido novamente à residência da vítima tentando arrebentar a porta e xingando-a, mencionando que acabaria com a vida dela e do filho deles.
Deste modo, pugnou o órgão ministerial pela condenação na sanção do artigo 147 (ameaça) do Código Penal e pela condenação na sanção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), combinados com a Lei nº. 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 09 (nove) de novembro de 2023, id 33852582, e o réu citado em 03 (três) de março de 2023, id 37702053, tendo apresentado defesa prévia em 02 (dois) de maio de 2023, id 40234544, por meio da Defensoria Pública.
Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento nos dias 04 (quatro) de abril de 2024, id 55293353 e 30 (trinta) de janeiro de 2025, id 70007891, oportunidade em que foi ouvida a vítima JÉSSICA ÉRICA PEREIRA LOPES e realizado o interrogatório de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA.
A representante do Ministério Público apresentou memoriais no dia 25/02/2025, id 71520245, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática dos delitos insertos na Denúncia, além de requerer reparação mínima dos danos à vítima.
A defesa apresentou memoriais no dia 22/03/2025, id 72796037, pugnando: a) pela absolvição do acusado às sanções penais contidas nos art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei 3.688/41; b) De forma subsidiária, a aplicação da pena no mínimo legal. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação penal é procedente.
O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia.
DO CRIME DE AMEAÇA Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição.
Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Inquérito Policial, aliado às provas produzidas em sede judicial, especialmente na audiência e instrução.
A palavra da vítima encontra-se corroborada pelo depoimento das testemunhas de acusação, que confirmou o que fora declarada em fase inquisitorial.
A vítima JÉSSICA ÉRICA PEREIRA LOPES, às perguntas respondeu: "no dia 11 de agosto de 2020, o acusado invadiu a loja da declarante e a agrediu com palavras de baixo calão.
Ato tentar sair do local, o acusado a derrubou, a arrastou pelos cabelos, desferiu socos em sua barriga e ainda a ameaçou de morte.
Ele a arrastou pelos cabelos durante um longo percurso e populares viram toda a ação.
Ficou com medo das ameaças.
O réu chegou a quebrar diversos objetos de dentro da loja e nunca pagou o prejuízo.
O denunciado fugiu.
Não ficaram hematomas aparentes.
Já no dia 30 de setembro de 2020, o increpado tentou invadir sua loja novamente, mas, por não ter conseguido, começou a ameaçar de morte a declarante e o filho em comum das partes.
Também ficou com medo do ocorrido.
O filho menor da ofendida presenciou estas ameaças.
O denunciado não aceitava o fim do relacionamento, por isso a procurava." O réu WAGNER ALVES DE OLIVEIRA disse que os fatos são falsos.
Alega que "nunca agrediu a vítima fisicamente ou a ameaçou." Entretanto, a prova contida nos autos é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da ofendida, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado WAGNER ALVES DE OLIVEIRA.
Nesse contexto, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita.
O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A vítima relatou, em consonância com o dito por ela em sede policial, que o acusado, no dia 11 (onze) de agosto de 2020, invadiu sua loja, a agrediu com palavras de baixo calão, a derrubou, a arrastou pelos cabelos, desferiu socos em sua barriga e ainda a ameaçou de morte.
Ficou com medo das ameaças.
No dia 30 (trinta) de setembro de 2020, o increpado tentou invadir sua loja novamente, mas, por não ter conseguido, ameaçou de morte a declarante e o filho em comum das partes.
Também ficou com medo do ocorrido.
O filho menor da ofendida presenciou estas ameaças.
O réu negou os fatos.
Este juízo não vislumbrou qualquer contradição por parte do relatado pela vítima em audiência.
O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.
Conforme o apurado na instrução processual, o acusado, ao ameaçar de morte a vítima e seu filho, causou à ofendida medo e abalo psíquico.
A alegação da defesa de que a vítima mantinha contato com o réu após o ocorrido em nada modifica a tipicidade dos fatos ocorridos nos dias 11 (onze) de agosto de 2020 e 30 (trinta) de setembro de 2020.
A própria ofendida relatou que mantém contato com o denunciado para tratar de assuntos relacionados ao filho em comum das partes.
Apesar de o órgão ministerial, em Denúncia, ter capitulado somente um crime de ameaça cometido pelo réu, o julgador não está vinculado à classificação legal, sugerida pela denúncia ou queixa, podendo, em consequência, “[…] atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”, conforme expressamente previsto no art. 383 do CPP.
Tal possibilidade decorre, basicamente, de dois fatores.
O primeiro deles é que o juiz tem a livre dicção do direito.
E, em segundo lugar, que o réu se defende não do dispositivo penal apontado pelo acusador na inicial, mas sim dos fatos por ele narrados.
Nesta situação, em que o fato é perfeitamente narrado na denúncia ou queixa, pode o juiz corrigir o libelo, isto é, a acusação, no que se chama emendatio libelli, dando ao fato a capitulação legal que bem entender, sem que precise adotar nenhuma providência prévia, ainda que, em decorrência de tal alteração, tenha a pena que ser aumentada.
Não se pode argumentar ter sido o réu tomado de surpresa, de forma a ver prejudicada sua defesa.
Não, pois sua defesa refere-se ao fato narrado na inicial, não à classificação que lhe foi conferida pela denúncia.
Isto exposto, acato o requerimento ministerial para reconhecer o emendatio libelli da presente ação penal.
Conforme devidamente comprovado pelo depoimento da vítima, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal por duas vezes, uma ocorrida no dia 11 (onze) de agosto de 2020 e outra ocorrida no dia 30 (trinta) de setembro de 2020.
Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes.
DAS VIAS DE FATO Da análise dos autos, conforme colhido em sede inquisitorial e judicial, resta comprovada a prática da Contravenção Penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, já que praticou vias de fato contra ela, puxando-lhe e arrastando-a pelos cabelos.
Sabe-se que a contravenção de vias de fato se verifica independentemente da ocorrência de danos, tampouco costuma deixar vestígios, a tornar dispensável o exame de corpo de delito.
Assim, a ausência de laudo de exame de corpo delito não interfere na condenação pela contravenção penal, razão pela qual a violência pode ser comprovada pelas demais provas, especialmente pela palavra da vítima e de testemunhas.
Assevere-se, por fim, que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção quanto à contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça.
Consoante se extrai dos autos, o réu praticou duas condutas distintas, mediante desígnios autônomos, apesar de no mesmo contexto fático, causando resultados típicos distintos: ameaçou a vítima, causando-lhe imediato e fundado temor; e também puxou seus cabelos, arrastando-a ao chão, conforme narrou em depoimento colhido em sede de instrução criminal: "no dia 11 de agosto de 2020, o acusado invadiu a loja da declarante e a agrediu com palavras de baixo calão.
Ato tentar sair do local, o acusado a derrubou, a arrastou pelos cabelos, desferiu socos em sua barriga e ainda a ameaçou de morte.
Ele a arrastou pelos cabelos durante um longo percurso e populares viram toda a ação.
Ficou com medo das ameaças (...)" Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, é caso de condenação.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu WAGNER ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147 (ameaça) do Código Penal, e pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
Passo à dosimetria da pena. 1 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal ocorrido no dia 11 (onze) de agosto de 2020: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, pois agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias do delito são negativas, tendo em vista que o réu quebrou diversos objetos do local onde a ofendida se encontrava; g) As consequências também são negativas, posto o abalo psicológico demonstrado pela ofendida em audiência; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu.
Diante do exposto, fixo a pena base para o delito acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: ausentes agravantes ou atenuantes a se considerar.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. 2 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal ocorrido no dia 20 (vinte) de setembro de 2020: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, pois agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias do delito são negativos, tendo em vista que o filho das partes presenciou os fatos; g) As consequências também são negativas, posto o abalo psicológico demonstrado pela ofendida em audiência; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu.
Diante do exposto, fixo a pena base para o delito no seu mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: ausentes agravantes ou atenuantes a se considerar.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. 3 - Para o delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, possuindo preceito secundário de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, pois agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias do delito são negativas, tendo em vista que o réu arrastou a ofendida pelos cabelos ao longo da rua, constrangendo-a; g) As consequências também são negativas, posto o abalo psicológico demonstrado pela ofendida em audiência; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu.
Diante do exposto, fixo a pena base para o delito no seu mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: ausentes agravantes ou atenuantes a se considerar.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Das regras do concurso material: O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente.
Assim, nos termos do art. 69 do CP, fixo as penas em 06 (seis) meses de detenção e 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Do cumprimento do regimental As penas de reclusão e detenção possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autónoma, sendo inconcebível sua unificação através da simples soma das mesmas.
Conforme dispõe art. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 03 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP.
Das custas Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários.
A presente decisão tem força de mandado.
P.I.C.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
27/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:16
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
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28/01/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2024 03:26
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:26
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:47
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:55
Juntada de ata da audiência
-
05/04/2024 07:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 05:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 05:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 05:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
08/11/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 04:29
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 04:23
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 23:58
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 23:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:44
Recebida a denúncia contra WAGNER ALVES DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
-
17/09/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0005265-75.2020.8.18.0140 Classe: Inquérito Policial Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - NORTE Advogado(s): Indiciado: WAGNER ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 24 de março de 2022 LENIRA MENDES FERREIRA Escrivão(ã) - 408451-9 -
24/03/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:03
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:01
Mov. [17] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:34
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
29/11/2021 13:04
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/10/2021 13:53
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005265-75.2020.8.18.0140.5002
-
31/08/2021 09:40
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao nair. (Vista ao Ministério Público)
-
31/08/2021 09:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
20/08/2021 08:19
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:53
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher - DEAM - Norte
-
19/05/2021 17:02
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:53
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/04/2021 09:52
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 09:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/03/2021 11:45
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005265-75.2020.8.18.0140.5001
-
22/02/2021 11:21
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Nair - Ministério Público. (Vista ao Ministério Público)
-
01/12/2020 10:04
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 10:40
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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