TJPI - 0000667-54.2016.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:34
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000667-54.2016.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação penal em desfavor de Flávio Gleison Rosa de Moura, já qualificado, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Decisão de recebimento da denúncia datada de 26/01/2017 (ID 25721265 - Pág. 42).
Não foi possível concluir a instrução processual ante dificuldade na localização da vítima para colheita de seu depoimento judicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público protocolou parecer (ID 79258916) pugnando pela extinção da punibilidade do acusado em razão do implemento da prescrição. É o relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, regulada na forma dos artigos 109 e seguintes do mesmo diploma.
Na inteligência do dispositivo, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória a prescrição será regulada pela pena máxima em abstrato, observando-se os prazos ali dispostos.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser decidida de ofício pelo magistrado e a qualquer tempo, assim, ocorrendo a prescrição da pena em abstrato ou em concreto, dentro das regras estabelecidas pelo Código penal, o magistrado deve julgar extinta a punibilidade do acusado ou condenado.
Deve ser observada, ainda, a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
No caso em análise, o preceito secundário do delito de maior gravidade imputado ao acusado comina pena máxima em abstrato de 3 (três) anos de reclusão, de modo a atrair a aplicação do prazo prescricional de 8 (oito) anos do art. 109, VI, do Código Penal.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, considerando o último marco interruptivo ocorrido nos autos, qual seja, a decisão de recebimento da denúncia proferida em 26/01/2017, e ausentes causas suspensivas, afere-se que o prazo prescricional fluiu por lapso superior a 8 (três) anos, pelo que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita.
Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Flávio Gleison Rosa de Moura, em relação aos delitos que lhes são imputados nestes autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa na forma do art. 392, CPP.
Após o trânsito em julgado: Havendo fiança recolhida nos autos, fica autorizado o seu levantamento, devidamente atualizado, na forma do artigo 337 do CPP, devendo ser expedido o competente alvará, caso tenha sido recolhida mediante depósito judicial, ou ser acionado o órgão fazendário pelo interessado, caso tenha sido recolhida mediante documento de arrecadação fiscal.
Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA Processo nº 0000667-54.2016.8.18.0064 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA Advogado(s): Requerido: FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/BAHIA Nº 37160), ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11246), ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6424) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PAULISTANA, 29 de março de 2022 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
29/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:26
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/03/2022 08:26
Mov. [37] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:43
Mov. [36] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000459-70.2016.8.18.0064
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08/09/2020 12:58
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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08/09/2020 12:57
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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02/06/2020 12:24
Mov. [33] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000459-70.2016.8.18.0064
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02/06/2020 12:15
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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05/11/2019 07:26
Mov. [31] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000459-70.2016.8.18.0064
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01/11/2019 09:08
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/08/2018 09:34
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 13:24
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 20: 08/2018 09:30 FÓRUM DES. JOÃO BATISTA MACHADO.
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20/08/2018 13:11
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2018 13:22
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000667-54.2016.8.18.0064.5001
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17/08/2018 12:03
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/08/2018 12:01
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2018 11:56
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/08/2018 11:31
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 08:34
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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05/07/2018 06:02
Mov. [20] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 05: 07/2018.
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04/07/2018 14:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/07/2018 11:35
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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04/07/2018 11:31
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000667-54.2016.8.18.0064.0004 sorteado para o oficial cicero rivonaldo dos santos.
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04/07/2018 11:29
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000667-54.2016.8.18.0064.0003 sorteado para o oficial WAGNER JOSE LOPES LEITE RUFINO ALVES.
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04/07/2018 11:27
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000667-54.2016.8.18.0064.0002 sorteado para o oficial JAIME RODRIGUES D ALENCAR.
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04/07/2018 10:46
Mov. [14] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 08/2018 09:30 FÓRUM DES. JOÃO BATISTA MACHADO.
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21/06/2018 13:01
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 12:41
Mov. [12] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000459-70.2016.8.18.0064
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24/07/2017 12:08
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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17/07/2017 13:53
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/07/2017 13:50
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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02/02/2017 12:47
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000667-54.2016.8.18.0064.0001 sorteado para o oficial Maria Aparecida da Silva.
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30/01/2017 10:20
Mov. [7] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA
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29/12/2016 13:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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16/12/2016 10:35
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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16/12/2016 10:35
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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07/12/2016 10:40
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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07/12/2016 10:34
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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07/12/2016 10:34
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
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