TJPI - 0004339-02.2017.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004339-02.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9° e 147 do Código Penal, combinado com a Lei n° 11.340/2006, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima Maria da Conceição da Silva Moura, sua ex-companheira.
Aduz a denúncia que: “no dia 28/02/2017, a vítima encontrava-se em sua residência quando o acusado chegou enciumado devido ao novo relacionamento da ofendida, e a agrediu causando-lhe lesões.
No mesmo dia, o acusado retornou e ameaçou a vítima de morte, deixando-a amedrontada.” A denúncia foi recebida em 15/08/2017 (id 29354035, fl. 107/108) e o acusado foi citado pessoalmente, tendo apresentado Resposta à acusação em 25/04/2018 (id 29354035, fls. 136/143).
Audiência de instrução realizada no dia 23/08/2018, oportunidade em que foi ouvida a vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA, a testemunha de acusação BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA.
A testemunha ADRIANO ALVES DA SILVA foi dispensada pelo Ministério Público.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, AURICÉLIA NUNES EVANGELISTA.
A testemunha MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS foi dispensada pela defesa.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS.
A promotoria de justiça apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenação do acusado com a fixação da reparação mínima dos danos à vítima.
A defesa apresentou memoriais, requerendo absolvição do acusado por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuantes previstas nos artigo 65 do CP, a aplicação da pena mínima com substituição por penas restritivas de direito e o direito de recorrer em liberdade. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Do crime de ameaça Na hipótese, a denúncia imputa ao réu o crime de ameaça (art. 147 do CP), que tem pena máxima em abstrato de seis meses de detenção, de modo que, à luz do inciso VI do já referido art. 109 do Código Penal, a prescrição opera-se em três anos.
Confira-se: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 15/08/2017, tendo transcorrido desde então mais de três anos, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, o que implica a extinção da punibilidade, em conformidade com o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Do crime de lesão corporal
Por outro lado, em relação à esse delito, a materialidade restou demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo Laudo de Exame Pericial, id 29354035, fl.191, no qual restou comprovado ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física.
A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial pela palavra da vítima.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado.
A vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA, às perguntas respondeu que: “Que o acusado chegou batendo na campainha e no portão; Que abriu o portão e o acusado entrou; Que o acusado proferiu palavrões; Que o acusado perguntou quem era a pessoa que estava com ela na casa; Que ela informou que estava em um novo relacionamento; Que o acusado pediu paraa pessoa sair; Que a vítima negou e disse que o acusado deveria sair da casa; Que o acusado começou a agredi-la com tapas e cabeçadas; Que não teve reação; Que o Airton (seu companheiro atual) disse para o acusado parar e conversar; Que o acusado bateu intensamente na sua cara e nas suas costas; Que o acusado a agrediu com as mãos; Que o acusado saiu; Que, às 23h, depois de retornar da delegacia, o acusado retornou e começou a tocar a campainha e bater no portão; Que o acusado estava gritando na rua, xingando e dizendo que iria entrar para matá-la; Que o acusado estava em cima do muro tentando pular; Que gritou pedindo ajuda para os vizinhos; Que ficou dentro de casa até a polícia chegar; Que quando ouviu a sirene da polícia, saiu e viu que o acusado foi preso; Que não sabe informar se o acusado estava sob efeito de alcool; Que ficou traumatizada com o ocorrido; Que o acusado era agressivo, já havia a agredido outras vezes, mas não denunciou por medo do que ele faria e porque amava o acusado." A testemunha de acusação BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA, às perguntas respondeu: “Que não presenciou os fatos, apenas a condução do acusado; Que a vítima apresentava lesões aparentes, mas não recorda em qual parte do corpo; Que o acusado estava aparentemente embriagado e resistiu à prisão; Que acredita que o acusado estava fora da casa; Que isso ocorreu à noite; Que a vítima apresentava arranhões e lesões pequenas; Que a vítima estava chorando quando chegou ao local." A informante AURICÉLIA NUNES EVANGELISTA, às perguntas respondeu: “Que não presenciou os fatos; Que foi casada com o acusado por quinze anos; Que o acusado era um bom marido e bom pai." A informante MARIA DE JESUS VIEIRA, às perguntas respondeu: “Que conviveu com o acusado por aproximadamente 16 anos; Que na data dos fatos, não viu o acusado agredindo a vítima; Que o acusado não é uma pessoa violenta; Que na hora dos fatos, estava fora da casa; Que estavam tirando suas coisas da casa; Que em outra data a vítima já a trancou dentro de casa e chamaram a polícia." A informante FRANCISCA MARIA DE JESUS SALES, às perguntas respondeu: “Que não estava presente no dia dos fatos.
A testemunha de acusação MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, às perguntas respondeu: “Que o acusado é uma pessoa calma e tranquila no ambiente de trabalho; Que não presenciou os fatos; Que conhece a vítima, pois ela ia até o trabalho do acusado.” O acusado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS, em sede de interrogatório negou os fatos e às perguntas respondeu: “Que a vítima o ameaçava, pois queria continuar com o relacionamento; Que esteve na casa da vítima; Que não agrediu a vítima, mas ele foi agredido pela vítima; Que, em razão disso, o companheiro atual da vítima, que estava no local, não interferiu; Que no dia dos fatos, no turno da manhã, foi com a vítima para um motel; Que foi até a casa da vítima, à tarde, e alertou o atual companheiro da vítima; Que foi agredido pela vítima e que ela o ameaçou; Que, à noite, a vítima ligou e pediu que ele fosse até a casa; Que estava sóbrio durante o ocorrido no turno da tarde." Pois bem.
Analisando os depoimentos colhidos em sede de instrução, tenho que a prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai sobre o acusado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Além disso, a importância da palavra da vítima é diretriz que se extrai do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado de acordo com a Constituição Federal e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dentre eles a Convenção de Belém do Pará, que que garante o devido acesso da mulher vítima de violência à justiça, devendo ser colocado em relevo a obrigatoriedade de aplicação do mencionado protocolo pela Resolução CNJ, de 17 de março de 2023.
Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergem para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial.
Conforme Laudo de Exame Pericial, id 29354035, fl.191, a vítima apresenta as seguintes lesões, descritas a seguir. “[..] edema traumático em região frontal[...]” Nesse caso, a negativa do réu quanto ao cometimento do delito encontra-se dissociada das demais provas coligidas nos autos, as testemunhas de defesa ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, apenas sabendo informar sobre a conduta social do acusado.
No que tange à alegação de que o acusado teria sido agredido pela vítima verifica-se que o depoimento deste é isolado no contexto probatório, limitando-se a acusar a vítima de agressão sem, contudo, produzir qualquer prova para desclassificar as alegações a seu respeito, de forma que, conforme artigo 156 do CPP, cabia-lhe o ônus de provar a injusta agressão da vítima.
No entanto, não há qualquer elemento de prova concreto nos autos que demonstre o alegado pelo acusado.
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade dos delitos, é caso de condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e para CONDENAR o réu ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, §9° do CP, combinados com a Lei n° 11.340/2006.
Em razão disso, passo a dosar, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal.
DOSIMETRIA A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129,§9°, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: considerando a agressão foi direcionada ao rosto da vítima, conforme atestado pelo laudo de exame de corpo e delito, merece desvalor conforme entendimento do STJ: “A conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base” AgRg no AREsp 369344; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III.
Conduta social: neutra; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: negativos, uma vez que conforme relatado pela vítima em audiência as agressões foram motivadas por ciúmes.
Nesse contexto, a jurisprudência: O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019); VI.
Circunstâncias: normais ao tipo; VII.
Consequências: neutras; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial de n° 2029515, não configura bis in idem.
Não verifico a presença de atenuantes.
Dessa forma, agravo a pena em (um sexto) passando a fixar a pena intermediária em 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, “c” do CP.
Substituição da pena-base Deixo de promover a substituição da pena ora aplicada em face do crime ter sido cometido mediante violência, incidindo no caso a vedação prevista no inciso I, do art. 44, do Código Penal, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Incabível, pois não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno em custas, conforme artigo 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução, remetendo os autos ao juízo competente; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
Após o trânsito em julgado para acusação voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa.
P.R.I TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
26/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004339-02.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9° e 147 do Código Penal, combinado com a Lei n° 11.340/2006, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima Maria da Conceição da Silva Moura, sua ex-companheira.
Aduz a denúncia que: “no dia 28/02/2017, a vítima encontrava-se em sua residência quando o acusado chegou enciumado devido ao novo relacionamento da ofendida, e a agrediu causando-lhe lesões.
No mesmo dia, o acusado retornou e ameaçou a vítima de morte, deixando-a amedrontada.” A denúncia foi recebida em 15/08/2017 (id 29354035, fl. 107/108) e o acusado foi citado pessoalmente, tendo apresentado Resposta à acusação em 25/04/2018 (id 29354035, fls. 136/143).
Audiência de instrução realizada no dia 23/08/2018, oportunidade em que foi ouvida a vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA, a testemunha de acusação BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA.
A testemunha ADRIANO ALVES DA SILVA foi dispensada pelo Ministério Público.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, AURICÉLIA NUNES EVANGELISTA.
A testemunha MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS foi dispensada pela defesa.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS.
A promotoria de justiça apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenação do acusado com a fixação da reparação mínima dos danos à vítima.
A defesa apresentou memoriais, requerendo absolvição do acusado por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuantes previstas nos artigo 65 do CP, a aplicação da pena mínima com substituição por penas restritivas de direito e o direito de recorrer em liberdade. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Do crime de ameaça Na hipótese, a denúncia imputa ao réu o crime de ameaça (art. 147 do CP), que tem pena máxima em abstrato de seis meses de detenção, de modo que, à luz do inciso VI do já referido art. 109 do Código Penal, a prescrição opera-se em três anos.
Confira-se: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 15/08/2017, tendo transcorrido desde então mais de três anos, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, o que implica a extinção da punibilidade, em conformidade com o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Do crime de lesão corporal
Por outro lado, em relação à esse delito, a materialidade restou demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo Laudo de Exame Pericial, id 29354035, fl.191, no qual restou comprovado ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física.
A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial pela palavra da vítima.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado.
A vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA, às perguntas respondeu que: “Que o acusado chegou batendo na campainha e no portão; Que abriu o portão e o acusado entrou; Que o acusado proferiu palavrões; Que o acusado perguntou quem era a pessoa que estava com ela na casa; Que ela informou que estava em um novo relacionamento; Que o acusado pediu paraa pessoa sair; Que a vítima negou e disse que o acusado deveria sair da casa; Que o acusado começou a agredi-la com tapas e cabeçadas; Que não teve reação; Que o Airton (seu companheiro atual) disse para o acusado parar e conversar; Que o acusado bateu intensamente na sua cara e nas suas costas; Que o acusado a agrediu com as mãos; Que o acusado saiu; Que, às 23h, depois de retornar da delegacia, o acusado retornou e começou a tocar a campainha e bater no portão; Que o acusado estava gritando na rua, xingando e dizendo que iria entrar para matá-la; Que o acusado estava em cima do muro tentando pular; Que gritou pedindo ajuda para os vizinhos; Que ficou dentro de casa até a polícia chegar; Que quando ouviu a sirene da polícia, saiu e viu que o acusado foi preso; Que não sabe informar se o acusado estava sob efeito de alcool; Que ficou traumatizada com o ocorrido; Que o acusado era agressivo, já havia a agredido outras vezes, mas não denunciou por medo do que ele faria e porque amava o acusado." A testemunha de acusação BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA, às perguntas respondeu: “Que não presenciou os fatos, apenas a condução do acusado; Que a vítima apresentava lesões aparentes, mas não recorda em qual parte do corpo; Que o acusado estava aparentemente embriagado e resistiu à prisão; Que acredita que o acusado estava fora da casa; Que isso ocorreu à noite; Que a vítima apresentava arranhões e lesões pequenas; Que a vítima estava chorando quando chegou ao local." A informante AURICÉLIA NUNES EVANGELISTA, às perguntas respondeu: “Que não presenciou os fatos; Que foi casada com o acusado por quinze anos; Que o acusado era um bom marido e bom pai." A informante MARIA DE JESUS VIEIRA, às perguntas respondeu: “Que conviveu com o acusado por aproximadamente 16 anos; Que na data dos fatos, não viu o acusado agredindo a vítima; Que o acusado não é uma pessoa violenta; Que na hora dos fatos, estava fora da casa; Que estavam tirando suas coisas da casa; Que em outra data a vítima já a trancou dentro de casa e chamaram a polícia." A informante FRANCISCA MARIA DE JESUS SALES, às perguntas respondeu: “Que não estava presente no dia dos fatos.
A testemunha de acusação MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, às perguntas respondeu: “Que o acusado é uma pessoa calma e tranquila no ambiente de trabalho; Que não presenciou os fatos; Que conhece a vítima, pois ela ia até o trabalho do acusado.” O acusado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS, em sede de interrogatório negou os fatos e às perguntas respondeu: “Que a vítima o ameaçava, pois queria continuar com o relacionamento; Que esteve na casa da vítima; Que não agrediu a vítima, mas ele foi agredido pela vítima; Que, em razão disso, o companheiro atual da vítima, que estava no local, não interferiu; Que no dia dos fatos, no turno da manhã, foi com a vítima para um motel; Que foi até a casa da vítima, à tarde, e alertou o atual companheiro da vítima; Que foi agredido pela vítima e que ela o ameaçou; Que, à noite, a vítima ligou e pediu que ele fosse até a casa; Que estava sóbrio durante o ocorrido no turno da tarde." Pois bem.
Analisando os depoimentos colhidos em sede de instrução, tenho que a prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai sobre o acusado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Além disso, a importância da palavra da vítima é diretriz que se extrai do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado de acordo com a Constituição Federal e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dentre eles a Convenção de Belém do Pará, que que garante o devido acesso da mulher vítima de violência à justiça, devendo ser colocado em relevo a obrigatoriedade de aplicação do mencionado protocolo pela Resolução CNJ, de 17 de março de 2023.
Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergem para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial.
Conforme Laudo de Exame Pericial, id 29354035, fl.191, a vítima apresenta as seguintes lesões, descritas a seguir. “[..] edema traumático em região frontal[...]” Nesse caso, a negativa do réu quanto ao cometimento do delito encontra-se dissociada das demais provas coligidas nos autos, as testemunhas de defesa ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, apenas sabendo informar sobre a conduta social do acusado.
No que tange à alegação de que o acusado teria sido agredido pela vítima verifica-se que o depoimento deste é isolado no contexto probatório, limitando-se a acusar a vítima de agressão sem, contudo, produzir qualquer prova para desclassificar as alegações a seu respeito, de forma que, conforme artigo 156 do CPP, cabia-lhe o ônus de provar a injusta agressão da vítima.
No entanto, não há qualquer elemento de prova concreto nos autos que demonstre o alegado pelo acusado.
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade dos delitos, é caso de condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e para CONDENAR o réu ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, §9° do CP, combinados com a Lei n° 11.340/2006.
Em razão disso, passo a dosar, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal.
DOSIMETRIA A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129,§9°, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: considerando a agressão foi direcionada ao rosto da vítima, conforme atestado pelo laudo de exame de corpo e delito, merece desvalor conforme entendimento do STJ: “A conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base” AgRg no AREsp 369344; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III.
Conduta social: neutra; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: negativos, uma vez que conforme relatado pela vítima em audiência as agressões foram motivadas por ciúmes.
Nesse contexto, a jurisprudência: O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019); VI.
Circunstâncias: normais ao tipo; VII.
Consequências: neutras; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial de n° 2029515, não configura bis in idem.
Não verifico a presença de atenuantes.
Dessa forma, agravo a pena em (um sexto) passando a fixar a pena intermediária em 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, “c” do CP.
Substituição da pena-base Deixo de promover a substituição da pena ora aplicada em face do crime ter sido cometido mediante violência, incidindo no caso a vedação prevista no inciso I, do art. 44, do Código Penal, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Incabível, pois não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno em custas, conforme artigo 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução, remetendo os autos ao juízo competente; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
Após o trânsito em julgado para acusação voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa.
P.R.I TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004339-02.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9° e 147 do Código Penal, combinado com a Lei n° 11.340/2006, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima Maria da Conceição da Silva Moura, sua ex-companheira.
Aduz a denúncia que: “no dia 28/02/2017, a vítima encontrava-se em sua residência quando o acusado chegou enciumado devido ao novo relacionamento da ofendida, e a agrediu causando-lhe lesões.
No mesmo dia, o acusado retornou e ameaçou a vítima de morte, deixando-a amedrontada.” A denúncia foi recebida em 15/08/2017 (id 29354035, fl. 107/108) e o acusado foi citado pessoalmente, tendo apresentado Resposta à acusação em 25/04/2018 (id 29354035, fls. 136/143).
Audiência de instrução realizada no dia 23/08/2018, oportunidade em que foi ouvida a vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA, a testemunha de acusação BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA.
A testemunha ADRIANO ALVES DA SILVA foi dispensada pelo Ministério Público.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, AURICÉLIA NUNES EVANGELISTA.
A testemunha MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS foi dispensada pela defesa.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS.
A promotoria de justiça apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenação do acusado com a fixação da reparação mínima dos danos à vítima.
A defesa apresentou memoriais, requerendo absolvição do acusado por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuantes previstas nos artigo 65 do CP, a aplicação da pena mínima com substituição por penas restritivas de direito e o direito de recorrer em liberdade. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Do crime de ameaça Na hipótese, a denúncia imputa ao réu o crime de ameaça (art. 147 do CP), que tem pena máxima em abstrato de seis meses de detenção, de modo que, à luz do inciso VI do já referido art. 109 do Código Penal, a prescrição opera-se em três anos.
Confira-se: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 15/08/2017, tendo transcorrido desde então mais de três anos, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, o que implica a extinção da punibilidade, em conformidade com o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Do crime de lesão corporal
Por outro lado, em relação à esse delito, a materialidade restou demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo Laudo de Exame Pericial, id 29354035, fl.191, no qual restou comprovado ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física.
A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial pela palavra da vítima.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado.
A vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MOURA, às perguntas respondeu que: “Que o acusado chegou batendo na campainha e no portão; Que abriu o portão e o acusado entrou; Que o acusado proferiu palavrões; Que o acusado perguntou quem era a pessoa que estava com ela na casa; Que ela informou que estava em um novo relacionamento; Que o acusado pediu paraa pessoa sair; Que a vítima negou e disse que o acusado deveria sair da casa; Que o acusado começou a agredi-la com tapas e cabeçadas; Que não teve reação; Que o Airton (seu companheiro atual) disse para o acusado parar e conversar; Que o acusado bateu intensamente na sua cara e nas suas costas; Que o acusado a agrediu com as mãos; Que o acusado saiu; Que, às 23h, depois de retornar da delegacia, o acusado retornou e começou a tocar a campainha e bater no portão; Que o acusado estava gritando na rua, xingando e dizendo que iria entrar para matá-la; Que o acusado estava em cima do muro tentando pular; Que gritou pedindo ajuda para os vizinhos; Que ficou dentro de casa até a polícia chegar; Que quando ouviu a sirene da polícia, saiu e viu que o acusado foi preso; Que não sabe informar se o acusado estava sob efeito de alcool; Que ficou traumatizada com o ocorrido; Que o acusado era agressivo, já havia a agredido outras vezes, mas não denunciou por medo do que ele faria e porque amava o acusado." A testemunha de acusação BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA, às perguntas respondeu: “Que não presenciou os fatos, apenas a condução do acusado; Que a vítima apresentava lesões aparentes, mas não recorda em qual parte do corpo; Que o acusado estava aparentemente embriagado e resistiu à prisão; Que acredita que o acusado estava fora da casa; Que isso ocorreu à noite; Que a vítima apresentava arranhões e lesões pequenas; Que a vítima estava chorando quando chegou ao local." A informante AURICÉLIA NUNES EVANGELISTA, às perguntas respondeu: “Que não presenciou os fatos; Que foi casada com o acusado por quinze anos; Que o acusado era um bom marido e bom pai." A informante MARIA DE JESUS VIEIRA, às perguntas respondeu: “Que conviveu com o acusado por aproximadamente 16 anos; Que na data dos fatos, não viu o acusado agredindo a vítima; Que o acusado não é uma pessoa violenta; Que na hora dos fatos, estava fora da casa; Que estavam tirando suas coisas da casa; Que em outra data a vítima já a trancou dentro de casa e chamaram a polícia." A informante FRANCISCA MARIA DE JESUS SALES, às perguntas respondeu: “Que não estava presente no dia dos fatos.
A testemunha de acusação MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, às perguntas respondeu: “Que o acusado é uma pessoa calma e tranquila no ambiente de trabalho; Que não presenciou os fatos; Que conhece a vítima, pois ela ia até o trabalho do acusado.” O acusado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS, em sede de interrogatório negou os fatos e às perguntas respondeu: “Que a vítima o ameaçava, pois queria continuar com o relacionamento; Que esteve na casa da vítima; Que não agrediu a vítima, mas ele foi agredido pela vítima; Que, em razão disso, o companheiro atual da vítima, que estava no local, não interferiu; Que no dia dos fatos, no turno da manhã, foi com a vítima para um motel; Que foi até a casa da vítima, à tarde, e alertou o atual companheiro da vítima; Que foi agredido pela vítima e que ela o ameaçou; Que, à noite, a vítima ligou e pediu que ele fosse até a casa; Que estava sóbrio durante o ocorrido no turno da tarde." Pois bem.
Analisando os depoimentos colhidos em sede de instrução, tenho que a prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai sobre o acusado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Além disso, a importância da palavra da vítima é diretriz que se extrai do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado de acordo com a Constituição Federal e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dentre eles a Convenção de Belém do Pará, que que garante o devido acesso da mulher vítima de violência à justiça, devendo ser colocado em relevo a obrigatoriedade de aplicação do mencionado protocolo pela Resolução CNJ, de 17 de março de 2023.
Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergem para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial.
Conforme Laudo de Exame Pericial, id 29354035, fl.191, a vítima apresenta as seguintes lesões, descritas a seguir. “[..] edema traumático em região frontal[...]” Nesse caso, a negativa do réu quanto ao cometimento do delito encontra-se dissociada das demais provas coligidas nos autos, as testemunhas de defesa ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, apenas sabendo informar sobre a conduta social do acusado.
No que tange à alegação de que o acusado teria sido agredido pela vítima verifica-se que o depoimento deste é isolado no contexto probatório, limitando-se a acusar a vítima de agressão sem, contudo, produzir qualquer prova para desclassificar as alegações a seu respeito, de forma que, conforme artigo 156 do CPP, cabia-lhe o ônus de provar a injusta agressão da vítima.
No entanto, não há qualquer elemento de prova concreto nos autos que demonstre o alegado pelo acusado.
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade dos delitos, é caso de condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e para CONDENAR o réu ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, §9° do CP, combinados com a Lei n° 11.340/2006.
Em razão disso, passo a dosar, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal.
DOSIMETRIA A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129,§9°, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: considerando a agressão foi direcionada ao rosto da vítima, conforme atestado pelo laudo de exame de corpo e delito, merece desvalor conforme entendimento do STJ: “A conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base” AgRg no AREsp 369344; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III.
Conduta social: neutra; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: negativos, uma vez que conforme relatado pela vítima em audiência as agressões foram motivadas por ciúmes.
Nesse contexto, a jurisprudência: O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019); VI.
Circunstâncias: normais ao tipo; VII.
Consequências: neutras; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial de n° 2029515, não configura bis in idem.
Não verifico a presença de atenuantes.
Dessa forma, agravo a pena em (um sexto) passando a fixar a pena intermediária em 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, “c” do CP.
Substituição da pena-base Deixo de promover a substituição da pena ora aplicada em face do crime ter sido cometido mediante violência, incidindo no caso a vedação prevista no inciso I, do art. 44, do Código Penal, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Incabível, pois não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno em custas, conforme artigo 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução, remetendo os autos ao juízo competente; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
Após o trânsito em julgado para acusação voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa.
P.R.I TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:10
Outras Decisões
-
08/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 04:31
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:04
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO. (Vista ao Ministério Público)
-
30/07/2021 09:34
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 08:08
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/09/2019 08:06
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
27/09/2019 13:35
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/09/2019 08:27
Mov. [57] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004339-02.2017.8.18.0140.5006
-
24/09/2019 12:19
Mov. [56] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao NAIR FERREIRA DA SILVA . (Vista ao Ministério Público)
-
19/09/2019 11:58
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 10:21
Mov. [54] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/09/2018 10:20
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 10:19
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2018 14:51
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004339-02.2017.8.18.0140.5005
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04/09/2018 15:55
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004339-02.2017.8.18.0140.5004
-
23/08/2018 18:34
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 23: 08/2018 03:00 SESC ILHOTAS.
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22/08/2018 10:07
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
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22/08/2018 10:05
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2018 10:05
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2018 10:01
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 07:22
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004339-02.2017.8.18.0140.5003
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01/08/2018 17:37
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004339-02.2017.8.18.0140.5002
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01/08/2018 17:36
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004339-02.2017.8.18.0140.5001
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31/07/2018 12:10
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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25/06/2018 08:39
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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25/06/2018 08:36
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004339-02.2017.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/06/2018 08:36
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004339-02.2017.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/06/2018 08:36
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004339-02.2017.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/06/2018 06:00
Mov. [36] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 13: 06/2018.
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12/06/2018 14:10
Mov. [35] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/06/2018 10:43
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 08/2018 03:00 SESC ILHOTAS.
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12/06/2018 09:56
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 09:56
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004339-02.2017.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 09:56
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004339-02.2017.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 10:45
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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25/04/2018 10:38
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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25/04/2018 10:36
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/04/2018 09:28
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao erinaldo pereira de araujo, oab 8562. (Vista ao Advogado Procurador)
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20/04/2018 09:25
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 09:24
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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06/04/2018 11:24
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004339-02.2017.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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29/08/2017 09:42
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/08/2017 11:17
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 11:17
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004339-02.2017.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 11:17
Mov. [20] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA FREITAS
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10/04/2017 10:06
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/04/2017 10:02
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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10/04/2017 08:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/04/2017 08:04
Mov. [16] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Vara Criminal de Teresina
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06/04/2017 08:03
Mov. [15] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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06/04/2017 07:55
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2017 07:51
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2017 12:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2017 12:35
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2017 12:28
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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03/04/2017 11:06
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/03/2017 10:14
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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29/03/2017 13:01
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
24/03/2017 09:43
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
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23/03/2017 10:15
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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07/03/2017 09:28
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004339-02.2017.8.18.0140.0002 sorteado para o oficial Teresinha de Jesus Furtado de Carvalho.
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07/03/2017 08:59
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004339-02.2017.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Teresinha de Jesus Furtado de Carvalho.
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06/03/2017 12:22
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/03/2017 08:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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