TJPR - 0005189-49.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/09/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/09/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:53
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:31
Processo Reativado
-
19/08/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RHONE JOHNSON BATISTA
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RHONE JOHNSON BATISTA
-
02/08/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:43
Homologada a Transação
-
01/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/07/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELLE MAYUMI TOMIMORI
-
16/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/03/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005189-49.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.597,08 Exequente(s): Instituição de Crédito Solidário de Maringá Executado(s): EDUARDO ALBERTO DE SOUZA GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Gisele Cristina Almeida de Oliveira João Mendes de Oliveira 1.
Ante ao contido em petitório retro, defiro.
Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil, conforme postulado em petitório retro.
Anoto que tal fato não obsta o Servidor de proceder à penhora de outros bens de propriedade do devedor, caso os acima mencionados não sejam encontrados, ou ainda, os valores destes não alcancem o da presente execução.
Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC.
Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 2.
Concretizada a penhora, intimem-se as partes. 3.
Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d -
07/03/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005189-49.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.597,08 Exequente(s): Instituição de Crédito Solidário de Maringá Executado(s): EDUARDO ALBERTO DE SOUZA GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Gisele Cristina Almeida de Oliveira João Mendes de Oliveira 1.
Ante ao contido em petitório retro, defiro.
Expeça-se, desde logo, Mandado Regionalizado para a Central de Mandado, visando a penhora e avaliação do veículo de evento 74, caso não seja encontrado, de outros bens passíveis de constrição pertencentes à parte executada, seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil.
Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC.
Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 2.
Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f -
30/11/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005189-49.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.597,08 Exequente(s): Instituição de Crédito Solidário de Maringá Executado(s): EDUARDO ALBERTO DE SOUZA GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Gisele Cristina Almeida de Oliveira João Mendes de Oliveira 1.
Tendo em vista o contido no petitório de ev. 90.1, defiro o que fora postulado pela parte autora, sendo assim, pelo sistema RENAJUD anotamos a penhora do veículo I/PEUGEOT 307SD 20S A FL, placa LUU-7271, conforme espelho anexo.
Ademais, sem prejuízo ao cumprimento do item supra, cumpra-se, conjuntamente, o comando judicial de evento 89.1. 2.
Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gl -
08/10/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/10/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005189-49.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.597,08 Exequente(s): Instituição de Crédito Solidário de Maringá Executado(s): EDUARDO ALBERTO DE SOUZA GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Gisele Cristina Almeida de Oliveira João Mendes de Oliveira 1.
Ante ao contido em petitório retro, defiro. 2.
Portanto, expeça-se mandado regionalizado para a central de mandados, seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil, visando a penhora, avaliação e remoção do veículo GM/VECTRA GLS, placa LBE-5G88 e, caso não seja encontrado, de outros bens passíveis de constrição pertencentes à parte executada.
Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC.
Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC).
Ademais, nos termos do art. 840, II, do CPC, e diante do interesse do credor em reter para si a guarda do bem, destaco que a posse dos bens que garantir o Juízo deverão ser revertidas a Instituição de Crédito Solidário de Maringá, credor da presente demanda, o qual receberá os referidos bens na condição de depositário fiel.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça que realizará a diligência, entrar em contato com a parte previamente, devendo esta fazer-se presente no cumprimento do ato. 3.
Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f -
01/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005189-49.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.597,08 Exequente(s): Instituição de Crédito Solidário de Maringá Executado(s): EDUARDO ALBERTO DE SOUZA GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Gisele Cristina Almeida de Oliveira João Mendes de Oliveira 1.
Defiro o pedido formulado no petitório de evento 72.1.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento dos valores depositados nos eventos 47 e 48.
Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte exequente, dando-lhe ciência do montante levantado. 2.
Com relação ao pedido de consulta junto ao sistema Renajud, evento 72.1, defiro.
Conforme espelhos anexos, fora localizado apenas 1 (um) veículo passível de restrição, o veículo GM/VECTRA GLS, placa LBE-5G88, de propriedade do executado Eduardo, sobre o qual realizei a anotação de restrição de transferência.
Anoto, no entanto, que os demais veículos possuem restrições. 3.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4.
Providências necessárias.
Maringá, data e hora de inserção no Sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d -
08/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALBERTO DE SOUZA
-
17/08/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 21:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005189-49.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.597,08 Exequente(s): Instituição de Crédito Solidário de Maringá Executado(s): EDUARDO ALBERTO DE SOUZA GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Gisele Cristina Almeida de Oliveira João Mendes de Oliveira 1.
Aduz a executada GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA, na peça de ev. 31.1, que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD junto à conta bancária que possui na Caixa Econômica Federal se trata de saldo de FGTS e, portanto, é impenhorável, motivo pelo qual pretende o desbloqueio.
A parte credora não se manifestou a respeito da alegada impenhorabilidade, requerendo somente a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos nos autos (ev. 37.1).
Pois bem.
Em análise aos extratos juntados aos ev. 34.2-34.5, verifica-se que, de fato, o montante constrito se trata de saldo de FGTS percebido pela referida executada.
Destaco que, por conta da natureza do FGTS, este é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
O FGTS é um fundo que visa assegurar ao trabalhador uma reserva para futura garantia de dispensa motivada.
Exceto nos casos previstos em lei, não é possível sua movimentação.
Também, por este motivo, lhe foi conferida a impenhorabilidade, sendo que somente havendo o saque dos valores do FGTS, e posterior depósito em conta particular, estes perdem seu caráter de impenhorabilidade, uma vez que tal prerrogativa permanece apenas enquanto os valores estiverem vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Desta forma, defiro o pedido formulado pela executada Gisele Cristina. 2.
Entretanto, considerando que já determinação de transferência dos valores constritos nos autos para uma conta judicial vinculada a este Juízo, não é possível promover o desbloqueio.
Assim, expeça-se alvará visando a transferência do valor constrito (R$ 781,95) para a mesma conta bancária onde ocorreu o bloqueio (conta: 3178 / 1288 / 000817930613-3) (ev. 34.5). 3.
Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pela parte credora na petição de ev. 37.1, indefiro por ora, uma vez que ainda não foi oportunizada à parte executada a apresentação de embargos à execução. 4.
Contudo, tendo em vista a existência de outros valores bloqueados nos autos (ev. 30.2), cumpram-se os itens "3" e seguintes do comando judicial de ev. 30.1. 5.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e -
27/07/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/07/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
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22/07/2021 17:30
Conclusos para despacho
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20/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:15
Conclusos para decisão
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12/07/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
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09/07/2021 16:53
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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22/06/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/06/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ALBERTO DE SOUZA
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19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MENDES DE OLIVEIRA
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18/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 18:33
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 13:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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24/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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13/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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31/03/2021 09:43
Recebidos os autos
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31/03/2021 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2021 14:18
Recebidos os autos
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28/03/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2021 14:18
Distribuído por sorteio
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28/03/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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