TJPI - 0000150-06.2020.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:36
Expedição de Informações.
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26/05/2025 09:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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19/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000150-06.2020.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Maciel de Souza Pereira e Francisco Antônio Pereira de Souza pela suposta prática dos crimes previstos no arts. 157, §2º, inciso I e II c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Aduz a exordial acusatória, em suma, que, no dia 18 de setembro de 2017, por volta das 18h30min, os denunciados, em comunidade de desígnios e previamente ajustados, adentraram na quadra poliesportiva do Educandário Christus, situada no centro da cidade de Piripiri e, mediante grave ameaça perpetrada com arma de fogo e um facão, anunciaram assalto, subtraindo alguns pertences e dinheiro de propriedade de Nilson Clécio Farias e de alguns alunos que estavam no local.
Na ocasião, os denunciados subtraíram três aparelhos celulares, uma bomba para encher bolas esportivas, um cronometro de cor preta, um cabo de áudio, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que estava num envelope e uma nécessaire de cor marrom, contendo 4 (quatro) apitos de cor preta e um par de cartões de arbitragem de futebol.
Na posse dos objetos, fugiram em direção ao Morro da Ana, numa motocicleta Yamaha de cor vermelha.
Momentos depois, a vítima Lívia Maria do Nascimento Silva, que estava em sua residência, situada na rua José de Coelho Resende, nº 501, nesta cidade, foi abordada pelos denunciados, que estavam na mesma motocicleta.
Ato contínuo, o segundo denunciado, que portava um facão, mediante grave ameaça, tomou o celular da vítima, que estava guardado no bolso da mesma, e, em seguida, fugiram do local.
Denúncia recebida em 09/10/2017 (id. 26246324, fls.81/82).
Por estarem em local incerto e não sabido, fora determinada a citação por edital, id. 26246324, fls. 133.
Esgotando-se o prazo da referida citação, o Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva dos denunciados, o que foi deferido, id. 26246324, fls. 169/171.
O acusado Maciel de Souza Pereira foi preso em 28.12.2019 e, em 05.03.2020, apresentou resposta à acusação, dessa forma, foi determinada a separação do processo com relação ao réu Francisco Antônio Pereira de Souza e formação destes autos.
O acusado Francisco Antônio Pereira de Souza foi preso em 25/08/2023.
Revogada a prisão do acusado em 06/09/2023, id. 46146477 com medidas cautelares.
Decretada prisão preventiva do acusado em 24/04/2024, por descumprimento das medidas estabelecidas, id. 56275764.
Resposta à acusação apresentada no id. 60352032.
Instrução realizada em 09/12/2024, id. 68040601, com oitiva das testemunhas e dia 16/12/2024, id. 68392045, com oitiva da vítima e interrogatório do réu.
Alegações finais da acusação Id. 70056690, requerendo CONDENAÇÃO do réu FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, pela prática dos crimes dos art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69, ambos do CP .
Alegações finais da defesa no Id. 70279319, requerendo nulidade do reconhecimento realizado e a absolvição do acusado e subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva . É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Apura-se na presente ação penal a possível prática de crime de roubo.
Passa-se à análise.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
Em alegações finais, a defesa do acusado requereu a nulidade do reconhecimento feito em sede policial, por não seguir os requisitos descritos no art. 226 do CPP, bem como o reconhecimento realizado em Juízo.
Segundo o entendimento jurisprudencial, o reconhecimento realizado no âmbito da delegacia policial, por si só, não é suficiente à decretação de um decreto condenatório, especialmente quando, mesmo sendo possível, não é renovado em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o reconhecimento realizado exclusivamente por fotografia deve ser corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FOTOGRAFIAS NOS AUTOS.
NÃO CONFIGURADO.
OUTRAS PROVAS.
PRESENÇA.
DEPOIMENTOS DAS VITIMAS EM DELEGACIA E EM JUÍZO.
TESTEMUNHA POLICIAL.
VERSÕES HARMÔNICAS.
INVIABILIDADE.
PONTO NÃO REFUTADO NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Segundo iterativa jurisprudência, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, se não observadas, não induzem à nulidade do ato. 2 .
O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em delegacia e ratificado em juízo com segurança e em harmonia a outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostra hábil a fundamentar eventual condenação. 3.
As declarações das vítimas em juízo, aliadas ao depoimento de testemunha policial, desde que coerentes e firmes entre si, se prestam a manter a condenação. 4.
Nos crimes patrimoniais, a exemplo do roubo majorado, a palavra da vítima tem especial relevo, sobretudo se prestada de forma segura.5.
Se a defesa suscita questão não fustigada em sentença, tem-se presente a falta de interesse em recorrer.6.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1185701, 20151310004564APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 17/7/2019).
A vítima Alice Thereza Gama Sousa de Araújo ouvida na fase do inquérito policial apontou com convicção a identidade do possível autor do roubo, inclusive com a formalização do auto de reconhecimento, id. 26246324, fls. 96, dizendo na ocasião que lhe foram apresentadas várias fotografias.
A vítima Lívia Maria do Nascimento, declarou em juízo que não teve dúvidas no reconhecimento pois ficou de cara com o acusado, e ele não estava com o rosto coberto, capacete, nem nada.
A vítima Nilson Clécio Farias disse em juízo que os policiais exibiram várias fotos, havendo reconhecido um dos acusados.
Suas declarações confirmam que o procedimento adotado pela autoridade policial por ocasião do reconhecimento fotográfico foi regular.
Ademais, mesmo na hipótese da não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento, os autos trazem outros elementos probatórios independentes e suficientes para embasar o decreto condenatório.
Afasto a preliminar.
Do crime de roubo Apura-se a possível prática por parte do réu de dois crimes de roubo do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
As provas de materialidade e autoria do ilícito emergem de todo o conjunto probatório desde a fase inquisitorial até as declarações obtidas durante a instrução.
A materialidade de cada um dos crimes de roubo está comprovada pelos documentos juntados ao Inquérito de nº. 123/2017, o boletim de ocorrência (fl. 38/41 do Id. 26246324), declarações prestadas em delegacia pelas testemunhas, pela vítima (fls. 09/14, do Id. 26246324), auto de reconhecimento realizado pela vítima (fls. 96 do id. 26246324), termo de apresentação e apreensão ( fls. 44, id. 26246324) e pelos depoimentos testemunhais em juízo.
Em relação à autoria, analisam-se os depoimentos colhidos em juízo (Id. id. 68040601 e id. 69442447), os quais também apresentam elementos comprobatórios da materialidade delitiva, descrevendo de forma precisa o modus operandi desenvolvido pelo réu.
A vítima LIVIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, declarou que estava na porta de casa, em cima da moto, quando chegaram dois rapazes em uma moto; que era 19:00, 19:30 horas, do dia 18/09/2017; que um desceu com um facão e a abordou e tomou o seu celular; que reconheceu o acusado que a abordou na delegacia; que o celular custava aproximadamente R$ 700,00 ou R$ 800,00; que não recuperou o aparelho; que não lembra muito bem, mas acha que somente mostraram o réu para reconhecimento da vítima; que não teve dúvidas no reconhecimento pois ficou de cara com o acusado, e ele não estava com o rosto coberto, capacete, nem nada.(transcrição não literal do termo audiovisual).
NILSON CLECIO FARIAS, vítima, declarou que estava dando aula a cerca de 25 alunos, ocasião em que foram surpreendidos por dois indivíduos entrando na quadra do colégio Educandário Cristos, por volta de 18 horas, 18:30 horas no dia 18/09/2017; que um estava com uma arma de fogo e o outro estava com um facão; que pediram para o depoente sentar; que com palavras de xingamento; que pegaram o celular do depoente, e que logo depois eles pegaram mais alguns celulares dos alunos, uns 5 ou 6 aparelhos; que pegaram sua bolsa com material esportivo; que ameaçaram um aluno que estava escondendo os celulares, e logo depois eles saíram; que um acusado; que ameaçaram atirar; que foram embora em uma moto; que não estavam encapuzados; que foi roubado do depoente material esportivo, aparelho celular e R$ 500,00; que só recuperou a bolsa; que os policiais mostraram várias fotos, que reconheceu um dos acusados; que reconheceu um dos acusados na delegacia, que o acusado; que estava até com a mesma roupa ainda, um short, uma camisa; que após o fato vive com medo, que ficou afastado do trabalho por um mês; que além do depoente, 3 alunos foram na delegacia fazer o reconhecimento.(transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha RODRIGO ARAUJO MENESES, policial militar, declarou que soube do roubo na quadra, e se deslocou até o local, onde conversou com as vítimas; que foram roubados em torno de 04 ou 05 celulares, inclusive o celular de um professor e de alguns alunos; que os acusados estavam armados, que não se recorda se era arma de fogo ou faca; que fez a ocorrência; que a vítima Nilson informou que a moto usada pelos acusados era uma Titan cor verde; que pegou as características e chegou a alguns suspeitos; que no caso seriam dois irmãos, Maciel e o Francisco; que já conhecia eles de outras ocorrências, de outros roubos e tráfico; que mostrou fotografia para as vítimas e que foram reconhecidos; que fizeram diligências na residência onde os acusados residiam; que quando chegaram os dois acusados estavam lavando a moto na calçada; que o depoente botou a mão no motor e o motor ainda estava quente; que com os acusados foram encontrados a necessaire do professor; que conduziram os acusados; que não lembra se os celulares das vítimas foram recuperados; que não lembra do roubo da vítima Lívia; que durante o reconhecimento na delegacia só estavam os acusados; que a mãe dos acusados autorizou a entrada dos policiais na residência e na sala encontraram a necessaire da vítima (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha DOMINGOS DA SILVA SOUSA, policial militar, declarou que estava de serviço e foi informado do assalto que aconteceu na quadra do colégio; que quando chegou ao local conversou com as vítimas e mostrou algumas fotos de pessoas que eram envolvidas nesse tipo de atitude; que os dois foram reconhecidos; que saiu em diligência; que quando chegou na residência dos acusados, que um deles chegou na moto de cor vermelha ; que não lembra qual dos irmãos que chegou na moto; que logo em seguida, no mesmo dia, teve um outro assalto, que teve como vítima uma senhora chamada Lívia Maria do Nascimento; que Lívia reconheceu os acusados por fotos; que os acusados estavam fazendo uma série de assaltos na época; que já tinha conhecimento de alguns crimes praticados por eles; que sempre quando acontecia esse fato, as vítimas reconheciam eles como sendo os autores.(transcrição não literal do termo audiovisual).
Em seu interrogatório o réu FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA declarou que a acusação não é verdadeira; que no dia do fato estava em casa; que apareceu um rapaz, com uma motocicleta vermelha, oferecendo para seu irmão; que seu irmão pegou, comprou motocicleta vermelha, daí ele ficou ajeitando essa motocicleta e ele pediu para o acusado comprar óleo para trocar o óleo da moto; que quando chegou a policia já tinha levado Maciel; que sua mãe lhe disse que a policia estava atrás dele também; que sentou na calçada de sua casa; que foi levado para delegacia; que na delegacia não foi feito reconhecimento pessoal; que só foi encontrado em sua casa 2 bolsas, que ele e seu irmão estavam fazendo curso de pedreiro; que a moto é do seu irmão; que seu irmão estava fazendo manutenção na moto; que a policia viu e já suspeitou; que não foi encontrado nada nenhuma arma com o depoente; que na delegacia durante o reconhecimento só estavam os dois acusados; que quebrou o monitoramento porque estava prestando serviço em uma empresa, lá em Bauru; que foi abordado pela polícia quando ia trabalhar; que não tem histórico de violência ou uso de arma. (transcrição não literal do termo audiovisual) Em análise das provas produzidas nas audiências, bem como as constantes das apurações preliminares em inquérito, tem-se comprovação da autoria a materialidade das infrações penais imputada ao réu.
Quanto ao roubo que teve como vítima NILSON CLECIO FARIAS, na quadra do colégio Educandário Cristos, a vítima Alice Theresa Gama Sousa Araújo reconheceu Francisco Antônio Pereira de Souza como um dos autores do fato, conforme termo de reconhecimento de id. 26246324, fls. 96.
Além disso, a bolsa subtraída da vítima NILSON CLECIO FARIAS foi encontrada na residência do acusado, inclusive o objeto foi restituído à vítima, consoante declarou o Sr.
Nilson ao ser inquirido em juízo, o que reforça a autoria delitiva.
Em relação ao delito praticado contra a vítima LIVIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, esta declarou em juízo, sob o crivo do contraditório, que reconheceu o acusado na delegacia e que não teve dúvidas no reconhecimento pois ficou de cara com o acusado, e ele não estava com o rosto coberto, capacete, nem nada.
Assim, confirmou o reconhecimento levado a efeito em sede inquisitorial.
As declarações prestadas pelas vítimas em delitos desta espécie constituem importante elemento de convicção. É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana intenção de promover acusação falsa de terceiro que sabe inocente.
A versão ofertada pelas vítimas encontrara ressonância nos relatos dos policiais militares, que detalharam as diligências realizadas, as quais ensejaram a identificação do réu como autor das subtrações apuradas e a recuperação da bolsa da vítima Nilson, objeto encontrado na residência do acusado e restituído à vítima.
O dolo inerente ao tipo (animus rem sibi habendi) foi demonstrado pelas circunstâncias do caso, em especial a fuga do réus dos locais das subtrações em poder da res furtiva, o que revelou o nítido objetivo de assumirem em definitivo a posse do bem das vítimas.
MAJORANTE DO § 2º, INCISO II DO ART. 157 do CP O concurso de agentes é caracterizado pela prática do crime por duas ou mais pessoas, que colaboram moral ou materialmente para sua execução, de forma voluntária e consciente.
Pode dar-se pelo ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral, e em qualquer etapa do iter criminis, seja na cogitação, nos atos preparatórios ou na execução.
Todas as vítimas relataram que foram surpreendidos por duas pessoas em uma moto.
Portanto, os elementos probatórios não deixam dúvida quanto a atuação de mais de uma pessoa na prática do delito, que atuaram conjuntamente na execução do delito, encontrando-se cabalmente demonstrado o concurso de agentes.
Assim, restou devidamente demonstrada a participação de dois agentes na prática delitiva, um dos quais identificado como o réu FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, .
Desta forma, reconheço a majorante do inciso II do § 2º do art. 157 do CP, para todos os delitos praticados.
MAJORANTE DO § 2º, INCISO I DO ART. 157 contra a VÍTIMA NILSON CLECIO FARIAS A elementar da grave ameaça restou caracterizada por meio da forma ostensiva e intimidadora através das quais os réus abordaram as vítimas, inclusive com o emprego de arma de fogo.
Contudo, quanto a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, sabe-se que A Lei 13.654, de 23.04.2018, alterou a redação do artigo 157 do Código Penal.
Referente ao roubo, entre outras modificações, revogou o inciso I, do § 2º, e acrescentou o § 2º-A, I, de modo que a majoração da pena, na hipótese de emprego de arma de fogo, passou a ser de 2/3 (dois terços), mais grave em relação à previsão anterior de variação de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade).Nesse aspecto, tem-se a ocorrência da novatio legis in pejus, razão pela qual não pode retroagir a fatos anteriores à sua vigência.
O fato foi praticado em 2017, de forma que o acusado não pode ser condenado nas sanções do artigo § 2º-A, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.654, visto que se trata de lei posterior mais gravosa, devendo, assim, ser operada a ultratividade da lei anterior, para ser aplicada a regra do revogado inciso I, do artigo 157, § 2º, do Código Penal.
O reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma se o emprego restar comprovado por outros meios.
STJ: Esta Corte firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo (REsp 1952332/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022).
O crime de roubo contra a vítima Nilson Clecio foi praticado, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
A majorante da arma de fogo será utilizada na terceira fase da dosimetria, enquanto a primeira majorante será valorada para macular as circunstâncias do crime.
MAJORANTE DO § 2º, INCISO I, DO ART. 157 DO CP - VÍTIMA LIVIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA.
Quanto à majorante do uso de arma branca, contra a vítima, Livia Maria do Nascimento Silva, com o advento da Lei n. 13.654/2018, que revogou o mencionado inciso, essa majorante ficou restringida ao emprego de arma de fogo, excluindo-se assim o uso de arma branca.
Somente com a publicação da lei n. 13.964/2019, o Código Penal passou novamente a prever como majorante o roubo exercido com emprego de arma branca.
A lei n. 13.654/2018 promoveu uma abolitio criminis do mencionado inciso I, no tocante aos delitos praticados com uso de arma branca, e não uma continuidade típico normativa, uma vez que ao abolir a majorante, o tipo não foi deslocado para outro dispositivo de imediato, mas tão somente voltou a vigorar a partir de 2019, com a lei n. 13.964/2019.
Portanto, somente pode incidir a majorante do uso de arma branca em relação a delitos praticados após o advento da lei n. 13.964/2019.
Como os fatos atribuídos ao acusado foram praticados anteriormente, consideram-se atingidos pela abolitio criminis.
Dessa forma afasto a majorante do § 2º, I do art.157 do CP, praticado contra a vítima Lívia Maria do Nascimento Silva.
Por oportuno, no caso examinado, ressalta-se que não há indício a colocar em dúvida a idoneidade das declarações das vítimas e nem sinais de que mantivessem animosidade anterior ou outro motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao acusado. É sabido que, sob pena de inviabilizar a responsabilização penal do autor de crime, o depoimento da vítima seguro e coerente deve ser admitido quando não foi contrariado por outras evidências que levassem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé.
Assim, o Ministério Público logrou êxito em demonstrar a autoria do crime de roubo, não restando dúvida diante do robusto acervo probatório.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não existe nos autos qualquer elemento que possa infirmar a narrativa oferecida pelas vítimas, as quais prestaram depoimento harmônico com as demais provas e sem contradições entre si, formando conjunto probatório sólido e coerente, que permite concluir com certeza e segurança que o réu praticou os dois crimes de roubo.
Não há como acolher a tese de defesa pela negativa de autoria por falta de provas, pois as provas judiciais confirmaram o quanto coletado em sede de inquérito policial.
Não se tem apenas provas pré-processuais, mas efetiva confirmação em juízo acerca do quanto apurado preliminarmente.
As provas produzidas são, pois, convincentes quanto à prática do crime de roubo imputados ao réu contra as vítimas, especialmente porque tais testemunhos são acompanhados de outros elementos de convicção.
Assim, da análise desses elementos, restam comprovadas a autoria e da materialidade das infrações penais imputadas ao réu FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA.
DO CONCURSO DE CRIMES Reconheço a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, tendo em vista que o acusado, mediante duas ações distintas, cometeu dois crimes de roubo.
As condutas foram praticadas em mesmas condições de tempo (no mesmo dia, com prática seguida dos crimes, havendo decorridos pequeno intervalo de tempo entre os roubos), lugar (mesma cidade e região) e modo de execução (em concurso de agentes e mediante emprego de arma), realizando condutas delitivas com semelhantes características.
Assim, aplica-se a regra do dispositivo supra indicado, pois o segundo delito, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, pode ser havido como continuação do primeiro.
De fato, o acusado, após empreender a primeira subtração patrimonial, na sequência, dentro de um mesmo plano delitivo, perpetrou o segundo crime de roubo.
Desse modo, reconheço a figura da unidade continuada de delito entre os crimes de roubo. 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: CONDENAR o réu Francisco Antônio Pereira de Souza, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II do CP contra a vítima NILSON CLECIO FARIAS e . pela prática do crime do art. 157, § 2º, II do CP contra a vítima LIVIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, com art. 71 do CP.
Passa-se, doravante, à dosimetria da pena.
QUANTO AO CRIME DO ART. 157, § 2º, I E II DO CP CONTRA A VÍTIMA NILSON CLECIO FARIAS.
De início, ressalto que estão presentes duas causas de aumento de pena específicas, correspondentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, reconhecidas por ocasião da fundamentação.
Desse modo, em consonância a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, considero o emprego de arma de fogo para majorar a pena, e utilizo o concurso de agentes como circunstância judicial negativa.
Colaciono julgado ilustrativo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCRRÊNCIA .
RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 3.
Dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, tal qual realizado pelo Juiz sentenciante, nos moldes da jurisprudência desta Corte . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Circunstâncias Judiciais Na primeira fase, observando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: excede a reprovabilidade própria do tipo, considerando que o crime foi praticado contra várias vítimas, em uma quadra poliesportiva de uma unidade escolar, o que agrava a conduta; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado, tampouco de que sejam bons os antecedentes; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise, ante a ausência de laudo psicossocial; d) conduta social: não há elemento probatório que permita a sua valoração, motivo pelo qual essa circunstância judicial não influenciará na dosagem da pena-base.; e) motivos do crime: inerente ao tipo; f) circunstâncias: o delito foi praticado por dois agentes, fato que possibilita a divisão de tarefas, exigindo prévia combinação e denotando premeditação, além de sujeitar as vítimas a maior vulnerabilidade e risco real e facilitar a fuga, favorecendo a impunidade; g) consequências: próprias do tipo; h) comportamento da vítima: sem elementos a influir na dosimetria.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima e o patamar ideal e 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 09 meses para cada circunstância avaliada (duas negativas), fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes Em segunda fase não se tem presentes agravantes ou atenuantes da parte geral do código, pelo que a pena provisória fica nos termos da pena-base.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não ocorrem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, está presente a causa especial de aumento de pena prevista nos incisos I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, conforme já fundamentado, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
QUANTO AO CRIME DO ART. 157, § 2º, II DO CP CONTRA A VÍTIMA LIVIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase, observando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: extrapolou a reprovabilidade, pois o réu utilizou na prática do fato um facão, arma de elevado potencial lesivo, submetendo a vítima a maior risco; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado, tampouco de que sejam bons os antecedentes; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise, ante a ausência de laudo psicossocial; d) conduta social: não há nenhum elemento probatório que permita a sua valoração, motivo pelo qual essa circunstância judicial não influenciará na dosagem da pena-base.; e) motivos do crime: inerente ao tipo; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências: próprias do tipo; h) comportamento da vítima: sem elementos a influir na dosimetria.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima e o patamar ideal e 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 09 meses para cada circunstância avaliada (uma negativa), fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes Em segunda fase não se tem presentes agravantes ou atenuantes da parte geral do código, pelo que a pena provisória fica nos termos da pena-base.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não ocorrem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, está presente a causa especial de aumento de pena prevista nos incisos II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, conforme já fundamentado, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Conforme já apontado na fundamentação acima expendida, os 02 roubos foram cometidos em continuidade delitiva.
Assim, verificada a continuidade delitiva, adoto uma única fração de 1/6 , aplicada à pena mais grave, o que resulta no total de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a sanção pecuniária em 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, sendo cada uma arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA O réu foi preso em em 25/08/2023, e foi posto em liberdade em 06/09/2023.
Em 26/04/2024, foi preso novamente, encontrando-se sob custódia até a presente data.
Assim, o tempo de prisão provisória perfaz 1 (um) ano e 13 (treze) dias.
Deduzido o tempo de prisão provisória da pena aplicada, resta a cumprir 7 (sete) anos, (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Diante do restante da pena a cumprir, com fundamento no art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do acusado, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas, bem como às circunstâncias do crime.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Incabível aplicação do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, pela não satisfação de seus requisitos.
DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva do acusado é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.
Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.
Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que o acusado cometeu dois crimes de roubo.
Em adição, existe outro processos em trâmite desfavor do condenado (processo n. 0803341-55.2022.8.18.0033, por porte ilegal de arma de fogo), o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
Deve ser ressaltado, ainda, que a prisão do acusado se deu em razão de violação no monitoramento eletrônico, consistente no rompimento de cinta, fato ocorrido no dia 16.12.2023, permanecendo o réu sem contato até a data da decretação da prisão.
Assim, verifica-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade, pois o réu descumpriu as medidas cautelares anteriormente estabelecidas.
Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mantenho a prisão preventiva de Francisco Antônio Pereira de Souza, por seus próprios fundamentos, devendo ser compatibilizada a segregação cautelar com o regime estipulado nesta sentença, qual seja, o semiaberto.
Expeça-se guia de execução provisória e dê-se ciência ao Juiz da Execução Penal para providências cabíveis.
Da Indenização Quanto à fixação de danos mínimos, foram requeridos expressamente pelo Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa, razão pela qual fixo o valor de 1 (um) salário-mínimo para cada vítima nomeada na denúncia, a ser pago pelo réu.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada; e) intime-se para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão, art. 369, CPP.
Intimem-se os réus pessoalmente.
Intime-se o Ministério Público por remessa eletrônica dos autos.
Intime-se a Defesa do réu por remessa eletrônica dos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/12/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/12/2024 08:48
Juntada de documento comprobatório
-
05/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:18
Mantida a prisão preventida
-
11/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:38
Expedição de Informações.
-
30/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:49
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:45
Audiência de Custódia designada para 26/04/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
26/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:44
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
24/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:09
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 05:49
Expedição de Informações.
-
08/01/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 05:11
Decorrido prazo de JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:10
Outras Decisões
-
01/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 16:00
Decorrido prazo de JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 13:55
Juntada de documento comprobatório
-
06/09/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:53
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:26
Revogada a Prisão
-
06/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2023 15:38
Expedição de Informações.
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/08/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
28/07/2022 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
18/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 06:02
Mov. [23] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 04/2022.
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0000150-06.2020.8.18.0033 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA,CONHECIDO CARECA Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
06/04/2022 19:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/04/2022 11:40
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:45
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:44
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:00
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:50
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 20:28
Mov. [16] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 20:27
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:51
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 23:08
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 13:31
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 12:57
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/04/2020 10:07
Mov. [10] - [ThemisWeb] Suspensão Condicional do Processo - Suspensão Condicional do Processo
-
12/03/2020 11:10
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 11:08
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
12/03/2020 10:30
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 10:23
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/03/2020 09:33
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000150-06.2020.8.18.0033.5001
-
10/03/2020 09:24
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
10/03/2020 08:59
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 13:52
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 13:52
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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