TJPI - 0758115-24.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0758115-24.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: JANAINE FRAZAO PINTO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JANAINE FRAZÃO PINTO, contra ato do Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (processo nº 0758115-24.2025.8.18.0000), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrado.
A sentença recorrida julgou — não há sentença.
Consta, por ora, despacho que postergou a apreciação da liminar para após informações, determinando a notificação da autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei 12.016/09) e a citação do Estado do Piauí (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Em suas razões recursais, a parte impetrante alega, em síntese, que arrematou, em 09/05/2018, em hasta pública do TRT5, o veículo VW/15.180, placa MWN-1680, RENAVAM *08.***.*77-88; que, apesar do pagamento e homologação, o DETRAN/PI recusa a transferência por supostas restrições (ativas/inativas) no RENAJUD; que há ordem da Justiça do Trabalho para transferência “livre de quaisquer ônus”; e que consulta da SENATRAN indica inexistência de restrição judicial ativa, postulando liminar para baixa de todas as restrições e imediata transferência.
Nas contrarrazões, a parte impetrada (DETRAN/PI) alega, em síntese, que as restrições RENAJUD constituem medidas judiciais, cuja inclusão/retirada é de competência exclusiva do juízo que as determinou; que o órgão de trânsito apenas cumpre a legislação (CTB, art. 22); e requer a improcedência do writ.
Consta, ainda, comunicação administrativa interna do DETRAN informando que as restrições RENAJUD impedem a transferência e que a baixa deve ser feita pelo juízo responsável.
Passo a analisar a tutela pretendida.
O ponto central da controvérsia diz respeito a uma alegada restrição incidente sobre o veículo objeto da demanda, sendo que a autoridade impetrada sustenta não deter competência para a sua análise, porquanto tais restrições decorreriam de determinação judicial.
Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute.
E, nesta senda, convém lembrar de recente julgamento do Tema do STF nº 1.143, RE nº 1.288.440- SP, 3-7-2023, Rel.
Roberto Barroso, o Tribunal reconheceu a competência da Justiça Comum nas ações que versam sobre parcela de natureza administrativa e fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento".
Pois bem.
Dessa forma, verifica-se, a partir da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), que todas as restrições judiciais anteriormente incidentes sobre o veículo foram devidamente levantadas, não subsistindo, em tese, razão para que o DETRAN/PI deixe de cumprir a determinação emanada pela Justiça do Trabalho.
Ademais, considerando tratar-se de matéria de cunho estritamente administrativo, diante da ausência de qualquer constrição judicial sobre o automóvel, evidencia-se que a competência para apreciar a demanda é da Justiça Comum.
Todavia, é sabido que o pedido de tutela antecipada deve ter correlação com o pedido principal da demanda, ou seja, é vedado se adiantar provisoriamente mais do que seria possível conceder definitivamente ao final.
Compulsando a petição inicial, verifica-se que autora não pretende transferir a propriedade do veículo para si, eis que o adquiriu mediante leilão, revela-se descabida a concessão da tutela de urgência para efetivar o ato, por ausência de probabilidade do direito, na medida em que, havendo, ao final, direito à restrição de veículo, não tem cabimento sua disponibilidade em sede de tutela de urgência.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS PRETENDIDAS E O PEDIDO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 .1.
A tutela de urgência consubstancia-se em mecanismo processual em que o magistrado antecipa os efeitos da sentença ao autor, com fundamento na urgência e na plausibilidade do pedido. 2.
Distinção entre as pretensões de antecipação da tutela, que devem guardar pertinência com o pedido principal, e as cautelares, onde se busca assegurar o resultado útil do processo, apresentando caráter eminentemente instrumental as quais, não necessariamente guardam relação direta com o pedido. 2.1.
O fato de o Código de Processo Civil ter suprimido a autonomia do processo cautelar e não ter repristinado as hipóteses de cabimento constantes do antigo diploma legal, não interfere nas tutelas cautelares, que serão concedidas com base no poder geral de cautela do julgador. 2 .2.
O poder geral de cautela é corolário da garantia constitucional da tutela jurisdicional adequada, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição da Republica.
Dessa forma, é permitido ao julgador adotar medidas para a preservação do resultado útil do processo. 3.
Caso concreto em que o agravante não deseja reaver o veículo, mas apenas que haja a transferência de sua titularidade, especialmente para que seja afastada a sua responsabilidade de pagar os débitos tributários e administrativos relativos ao automóvel. 3.1.
As medidas postuladas, consistentes na restrição de circulação e busca e apreensão do veículo, não ostentam a habilidade de garantir o resultado útil do processo. 3.2.
Inviabilidade da concessão de tutela de urgência em virtude de sua desproporcionalidade, cumulada com a questionável efetividade da medida postulada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07066490220228070000 1426229, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Dessa forma, nos termos do art. 7º, §2º da lei nº 12.016/2009, indefiro a liminar postulada.
Tendo em conta que as informações já foram prestadas pela autoridade coatora, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, dê-se vista ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 21:26
Expedição de notificação.
-
02/09/2025 21:16
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de JANAINE FRAZAO PINTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Transito do Estado do Piauí em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 08:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de mandado
-
02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0758115-24.2025.8.18.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: JANAINE FRAZAO PINTO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JANAINE FRAZAO PINTO.
Tendo em conta que os fatos relatados na inicial demandam prova em contrário, reservo-me, ad cautelam, no direito de solicitar informações prévias, postergando a apreciação do pedido liminar para momento ulterior à manifestação das autoridades coatoras.
Assim sendo, notifique-se a autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
Cite-se, através da Procuradoria Geral do Estado, o Estado do Piauí (ente público do qual faz parte a autoridade impetrada), nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para, querendo, intervir no feito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 23 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:44
Expedição de citação.
-
30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:53
Juntada de petição
-
18/06/2025 17:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833897-39.2024.8.18.0140
Vitoria Lavine de Holanda Silva
Banco Pan
Advogado: Leticia dos Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2024 10:15
Processo nº 0803049-86.2025.8.18.0123
Renata Coelho Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 09:36
Processo nº 0826078-17.2025.8.18.0140
Domingos Leal de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 08:27
Processo nº 0855985-42.2022.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Layon Henrique Pinheiro Lima
Advogado: Joselio Salvio Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 11:07
Processo nº 0800140-90.2025.8.18.0052
Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e ...
Municipio de Monte Alegre do Piaui
Advogado: Pedro Henrique dos Passos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 17:10