TJPI - 0803486-10.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803486-10.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA ESPECIFICAÇÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Alice Vieira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para especificação do(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos questionados.
A parte autora, ora apelante, sustenta em suas razões que os descontos são realizados de forma aleatória e abusiva pelo Banco, sem vinculação contratual, sendo impossível especificar os contratos, razão pela qual requer a nulidade da sentença e o julgamento imediato da lide, com aplicação da Teoria da Causa Madura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por indeferimento da inicial em situação que inviabilizaria o cumprimento da diligência determinada; e (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial se fundamenta no art. 321 do CPC, que impõe ao autor o dever de corrigir a petição inicial em caso de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da exordial.
Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para especificar o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos questionados, providência considerada essencial para o regular prosseguimento da demanda, especialmente diante da necessidade de individualização da relação jurídica objeto da controvérsia.
A ausência de cumprimento da determinação judicial, sem comprovação de impossibilidade objetiva, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, I, do CPC.
A alegação de que os descontos são aleatórios e abusivos, impossibilitando a vinculação contratual, não exime a parte do cumprimento do dever de colaborar com o esclarecimento dos fatos, sobretudo considerando que a própria autora alega ser destinatária dos descontos e detentora dos elementos mínimos para a individualização do objeto da lide.
A aplicação da Teoria da Causa Madura pressupõe a presença dos requisitos de admissibilidade e a constituição válida do processo, o que não se verifica quando a petição inicial é indeferida antes do aperfeiçoamento da relação processual, inviabilizando o julgamento de mérito pelo tribunal.
Não há nulidade na sentença, tampouco fundamentos que autorizem o julgamento imediato da causa, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando, devidamente intimada, a parte autora não cumpre determinação judicial de especificação dos contratos relacionados aos descontos questionados, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Não se aplica a Teoria da Causa Madura em hipóteses de indeferimento da inicial, por ausência de constituição válida da relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0007384-44.2016.8.19.0003, Rel.
Des.
Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2018.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, seguintes termos: “(...) Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial.
Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão.
Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito.
DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) não tinha como a parte autora especificar quais contratos seriam, pois, o próprio Banco realiza a cobrança de forma aleatória e abusiva, sem vincular o contrato; ii) o desconto da mora sem vinculação contratual se mostra abusiva, e, portanto, nula.
Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e aplicação da Teoria da Causa Madura para julgar procedentes os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Apelado apresentou contrarrazões em id.
N° 22652174.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO No caso, o douto juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, e, consequentemente extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Não se descura que os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito norteiam o CPC, objetivando resolver o conflito de forma mais célere, impondo ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível, o saneamento de eventual nulidade e/ou o suprimento de pressuposto processual, conforme preceitua o artigo 319, incisos II, §§ 2º e 3º 1 do CPC: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; Por sua vez, o artigo 321 do CPC/15 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades que podem dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua correção.
E o seu parágrafo único estabelece que, no caso de não ser cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, in verbis: “Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Verifica-se que a parte autora, ora Apelada, foi intimada (ID de origem n° 22652156) a especificar, sob pena de indeferimento da inicial, o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora.
Ocorre que, dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente intimada.
Nesta linha de entendimento, diversamente do alegado, as diligências solicitadas são indispensáveis para o prosseguimento da demanda.
In casu, concedida a parte Apelante a prévia oportunidade de emendar a inicial, cuja providência não foi atendida, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Desta feita, a r. sentença não incorreu em nenhuma nulidade, sendo perfeitamente adequada a solução dada ao caso concreto, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
A propósito, colaciono jurisprudência pátria em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXIGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/REQUERENTE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 320, 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da apelante com a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante o descumprimento de ordem para juntada de certidão dos dependentes habilitados na Previdência Social, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal da parte autora. - Afigura-se prescindível, para a extinção do processo em razão de indeferimento da inicial, a intimação pessoal do autor/requerente, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, II e III, e § 1º, do CPC/2015). - Certidão de dependentes habilitados na Previdência Social que consiste em documento essencial ao pedido de alvará judicial.
Incidência dos artigos 320, 321, § único e 485, I, do CPC.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0007384-44.2016.8.19.0003 – APELAÇÃO CÍVEL – TJRJ - Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/01/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Apelação
-
10/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:28
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 00:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800520-43.2025.8.18.0043
Francisco Jose de Brito
Danilo Gomes de Melo
Advogado: Cicero de Sousa Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 14:56
Processo nº 0800683-47.2025.8.18.0132
Maria Jose Rodrigues Quirino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wallas da Silva Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 11:31
Processo nº 0802255-87.2020.8.18.0140
Francisco Teixeira Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernando Guimaraes Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802255-87.2020.8.18.0140
Francisco Teixeira Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2021 17:54
Processo nº 0800162-32.2025.8.18.0123
Lucia Rosa de Carvalho
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Francisco Alberto Pires de Moura Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 13:54