TJPI - 0000604-26.2015.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000604-26.2015.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SOLANGE DE CAMARGO DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CANTO DO BURITI, 21 de julho de 2025.
JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
21/07/2025 13:21
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
21/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
21/07/2025 12:06
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMARGO DA CONCEICAO em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000604-26.2015.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SOLANGE DE CAMARGO DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de SOLANGE DE CAMARGO DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, imputando-lhe o cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a inicial acusatória que, em 22 de agosto de 2015, na saída de Canto do Buriti para São João do Piauí, após ser abordada pelo Soldado PM Gutherry, a denunciada Solange De Camargo Da Conceição, em tese, transportava "dois pacotes de substância assemelhada à maconha e pasta base de crack", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia ressalta que a descrição da substância se dá em razão da ausência de Laudo de Constatação Preliminar.
Consta ainda que a Polícia recebeu denúncia anônima de que uma mulher numa moto estaria transportando drogas para São João do Piauí.
Após diligências e montagem de barreira policial, a denunciada foi abordada pelo Soldado PM Gutherry e presa em flagrante nas proximidades do Bar do Bôda, em Brejo do Piauí.
Ao ser ouvida pela Autoridade Policial, a denunciada confessou, em tese, o crime, salientando que a droga tinha como destino São João do Piauí e seria entregue a Amélia Neta e Carlos James Vieira De Sá.
A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2015 e 08 de agosto de 2023.
A defesa prévia foi apresentada em 30 de novembro de 2022.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30 de novembro de 2023.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada Solange De Camargo Da Conceição nos termos da denúncia e a autorização judicial para a incineração das drogas (id 52125713).
A defesa, por sua vez, requereu “improcedência do pedido condenatório, absolvendo-se a ré da acusação que lhe é imputada ; subsidiariamente, no caso de condenação, que seja imposta ao réu a pena mínima legalmente prevista, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º da lei de drogas( tráfico privilegiado), aplicando-se o regime prisional aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e deferindo o direito de recorrer em liberdade ou sua prisão domiciliar” (id 50526138).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, não havendo registro de nulidades a declarar.
Do que se encontra provado nos autos, a pretensão punitiva estatal merece prosperar, conforme passo a expor.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade delitiva do crime imputado à acusada, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
O texto legal tipifica o ilícito nos seguintes termos: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A materialidade delitiva é evidente.
Note-se que há materialidade no termo de apreensão (Num. 25966728 - Pág. 7), e no laudo de exame pericial da droga em preliminar e no Laudo definitivo (id. 25966728 - Pág. 78 a 79).
De outra parte, a autoria do crime de tráfico de entorpecentes resta induvidosa.
O conjunto da prova testemunhal colhida durante a instrução processual corroborou a autoria em face da acusada, como passo a expor.
Em seu depoimento, o Policial Militar Gutherry Francisco Miranda e Sousa narrou: "(...) eu recebi uma ligação informando que passaria essa mulher com esse entorpecente... e foi o que aconteceu, ela passou realmente, eu fiz a abordagem e foi encontrado os entorpecentes doutor (...)”; “(...) o local foi próximo ao restaurante da cidade de Brejo (...)".
Acha que a denúncia foi enviada por um policial, que as drogas estavam na mochila da acusada, mas que não conhecia a acusada, lembra que tinha maconha.
Em interrogatório em audiência de instrução e julgamento a acusada confessou que estava transportando a droga: "Estava sim senhor!”.
Disse que não se recorda como conseguiu a droga, mas que estava indo para São João-PI, para buscar sua filha, mas que estava trazendo a droga de Ceilândia-DF, que estava lá a pouco tempo, uns 6 meses.
Disse que foi um rapaz que lhe entregou os pacotes com um bucado de fita, mas não sabia que se tratava de drogas, que era para a acusada levar a drogar para sua vizinha (Neta), foi esta que lhe pediu para ela trazer a encomenda, não sabendo se esta tem envolvimento no tráfico de drogas.
Narrou que pegou o pacote e colocou dentro de sua mochila, que se considera inocente, que só ficou sabendo da droga na abordagem policial em Brejo, que era pasta base de crack e o pó, a cocaína.
Segundo a Jurisprudência em Teses do STJ nº131, Lei de Drogas (23/08/2019), a tese 13 dispõe que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.” (Julgados: HC 437114/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no REsp 1578209/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016; HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016; HC 298618/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg no AREsp 397759/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 569) (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 1).
Não obstante as alegações das defesas, considero não haver dúvida da responsabilidade da acusada pelo crime de tráfico de drogas que lhes foi imputado na denúncia, trazendo esta de Ceilândia-DF para São João do Piauí, não tendo atingido o fim por uma denúncia, o que acarretou sua prisão em flagrante em Brejo do Piauí.
O depoimento do policial, colhido em Juízo, são meios de prova idôneos a ensejar a condenação, especialmente quando coesos e harmônicos entre si e com as demais provas, corroborando a narrativa da denúncia.
A expressiva quantidade de drogas apreendida – 200g de cocaína e 177 também de cocaína (id. 25966728 - Pág. 78 a 79), é muito superior àquela que se considera destinada para consumo imediato, deixa patente a sua destinação mercantil.
A alegação da acusada de não saber que o pacote continha droga não afasta a ilicitude do crime, caracterizando o dolo eventual.
A teoria da cegueira deliberada se aplica, indicando que a ignorância intencional da ilicitude da situação não exime a responsabilidade penal.
Desse modo, a pretensão punitiva merece amparo, considerando-se verdadeiros e provados os fatos narrados na denúncia quanto ao crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em face da acusada.
Passo a dosar a pena.
Dosimetria do crime de tráfico de drogas Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), para fim de fixação da pena-base, na forma do art. 68 do CP.
DA CULPABILIDADE: No caso em comento, a ré agiu com culpabilidade mediana para a espécie.
DOS ANTECEDENTES: In casu, a acusada não ostenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado em seus antecedentes, conforme certidão de distribuição estadual.
DA CONDUTA SOCIAL: Não há dados nos autos para análise de sua conduta social.
DA PERSONALIDADE: In casu, não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade.
DOS MOTIVOS: No caso em tela, os motivos do crime não restaram devidamente evidenciados.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido não prejudicam a ré.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime, no caso em comento, são inerentes ao tipo.
DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No contexto dos autos, não há valoração.
A situação econômica da acusada não a prejudica.
Considerando serem inteiramente favoráveis à ré as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de valorar por a pena-base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, reconheço a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
A acusada é primária, de bons antecedentes, não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Ademais, a função de "mula" não traduz, por si só, adesão estável e permanente a organização criminosa.
Assim, aplico a redução de 1/3 (um terço).
Com a redução aplicada, a pena fica em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Pelo exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime de tráfico de drogas, fixo em definitivo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em face da situação econômica da ré.
Considerando a pena aplicada e os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução.
Dado o regime inicial no aberto, deixo eventual detração para o Juízo da Execução, dado não haver relatório carcerário da acusado nos autos.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que possui residência fixa e compareceu a todos os atos processuais.
Nos termos do artigo 63, I, da lei n. 11.343/2006, tendo em vista a vinculação com a atividade de tráfico de drogas, decreto o perdimento do valor em dinheiro e dos bens apreendidos nos autos em favor da União, para recolhimento no FUNAD.
Custas pela condenada (art. 804, CPP).
Com o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.
Proceda-se ao lançamento do nome da ré no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); 3.
Encaminhem-se as substâncias entorpecentes à incineração, a ser realizada pela autoridade policial, com participação de órgão de vigilância sanitária e do Ministério Público, certificando-se nos autos; 4.
Os valores e bens apreendidos deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD; 5.
Informe-se à SENAD a especificação dos valores, para fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, nesse sentido os dispositivos dos §1º e §4º do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II do CP; 6.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas do processo, intimando-se a ré para pagamento em 10 (dez) dias (art. 805, CPP); 7.
Adotem-se os procedimentos necessários à execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CANTO DO BURITI-PI, 5 de junho de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
10/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 04:43
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMARGO DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
23/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/11/2023 10:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 19:36
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMARGO DA CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:10
Juntada de comprovante
-
31/10/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:49
Apensado ao processo 0000569-66.2015.8.18.0044
-
06/04/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI Processo nº 0000604-26.2015.8.18.0044 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI Advogado(s): Réu: SOLANGE DE CARVALHO DA CONCEIÇÃO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CANTO DO BURITI, 4 de abril de 2022 BERNADETE BARBOSA BARROS Cedido Prefeitura - *87.***.*08-87 Portaria da Corregedoria - CEAS -
04/04/2022 14:44
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 14:43
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:04
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 13:24
Mov. [19] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000569-66.2015.8.18.0044
-
28/11/2019 16:35
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000604-26.2015.8.18.0044.5001
-
06/08/2018 11:28
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
14/12/2016 09:45
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 08:02
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento
-
28/11/2015 09:38
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
28/11/2015 09:31
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
18/11/2015 10:39
Mov. [12] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Parte: SOLANGE DE CARVALHO DA CONCEIÇÃO
-
17/11/2015 10:15
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento
-
08/10/2015 09:25
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento
-
17/09/2015 12:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
16/09/2015 11:39
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
-
16/09/2015 11:38
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento
-
16/09/2015 10:30
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
16/09/2015 10:29
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/09/2015 10:23
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
10/09/2015 10:32
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/09/2015 08:19
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
10/09/2015 08:19
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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