TJPI - 0801853-43.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 01:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801853-43.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA NETO REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE AMPARO SOCIAL PARA DEFICIENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por JOSE GOMES DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que está acometida de grave problemas de saúde, sem condições de manter a própria subsistência ou de ser mantida por sua família.
Juntou documentos.
Decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 57283004).
Laudo pericial (ID 65674288).
A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou a ausência de incapacidade ou de miserabilidade, requereu a improcedência dos pedidos (ID 66219207).
Réplica (ID 67762458).
As partes foram intimadas para indicar provas que ainda pretendiam produzir e não apresentaram requerimentos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça.
No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No ponto, a perícia judicial é inequívoca em reconhecer a deficiência da parte autora, ressaltando tratar-se de deficiência total e definitiva, indicando a patologia como classificada no CID S684 – Amputação traumática da mão, tendo por termo início 2007.
Acerca desse aspecto, para além da informação contida no laudo pericial, é notório dos autos que ao dar entrada no pedido de benefício NB 712.992.879-5, o autor já estava acometido pela patologia que ora se reconheceu como acarretadora da deficiência (documentos de ID 57266703 e ID 65674288).
Assim, inafastável que, no momento de entrada no requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava em condição de deficiência, cabendo apreciar o preenchimento, ou não, do requisito atinente à possibilidade da autora prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Para fins de análise deste requisito legal, de logo faz-se necessário esclarecer o que é miserabilidade para os fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Acerca deste, assim dispõe, atualmente, a norma legal: “§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Referido dispositivo legal apresenta elemento que, se presente nos autos, aponta para presunção de miserabilidade, o que não importa em concluir que, ausente, estar-se-á diante de hipótese de não comprovação de miserabilidade.
Em outras palavras, na eventualidade da renda mensal familiar per capita superar ¼ do salário-mínimo nada impede que, com base nos demais elementos dos autos, o magistrado se convença do estado de miserabilidade, uma vez que aquele norteador contido na norma é mero indicativo de presunção de miserabilidade.
Nesse sentido, firmou a Corte Cidadã: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS).
NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.781/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)” Na hipótese dos autos, o relatório social é inequívoco em apontar para cenário de miserabilidade, não tendo a parte autora meios de assegurar a própria manutenção, nem sua família tem meios de fazê-lo.
Da análise do relatório, embora tenha concluído que o autor não tem renda para custear suas necessidades básicas, tem-se que este reside na casa de sua mãe (embora ela não tenha sido citada como componente do núcleo familiar), com mais 4 pessoas, em residência com saneamento básico, revestimento, água encanada, energia elétrica e cerâmica (ID 59089719), e foi juntado aos autos pelo próprio advogado que a genetriz do autor recebe dois benefícios previdenciários no valor de 1 salário mínimo cada (aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária - ID 67762477), o que afasta o status de miserabilidade.
Assim, ante o não preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
09/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 23:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES DA SILVA NETO - CPF: *54.***.*19-70 (AUTOR).
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14/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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