TJPI - 0800649-76.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800649-76.2024.8.18.0045 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A AGRAVADO: RITA MARIA DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Rita Maria da Silva Cruz para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito da autora à repetição de indébito e à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para reformar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato e fixou os consectários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI determina que, em ações envolvendo nulidade de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido.
A ação foi ajuizada em abril de 2024, sendo reconhecida a prescrição apenas das parcelas descontadas até 13 de abril de 2019, mantendo-se hígidas as pretensões relativas aos descontos posteriores.
A nulidade do contrato foi corretamente reconhecida pela decisão agravada com base na ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à autora, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.
As razões do Agravo Interno se limitam a reiterar argumentos já enfrentados, sem trazer elementos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Nos termos do STJ, é lícito ao julgador reproduzir fundamentos da decisão monocrática no acórdão do Agravo Interno quando o recorrente apenas repisa alegações já examinadas, sem inovação substancial.
Inviável a fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §11, e 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 04.09.2014; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas até 13 de abril de 2019, mantendo hígida a decisão quanto à repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data, à declaração de nulidade do contrato e à compensação dos danos morais.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática Id. 24359254, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida por RITA MARIA DA SILVA CRUZ, deu provimento ao recurso da Apelante, para reformar a sentença recorrida, e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; condenar o banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora e condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
AGRAVO INTERNO: o banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a pretensão da autora estaria prescrita, pois teria decorrido mais de cinco anos desde o primeiro desconto até o ajuizamento da ação, em violação ao art. 27 do CDC; ii) a decisão desconsiderou a existência de contrato assinado e da requisição de TED comprovando a intenção de repasse dos valores, de modo que a nulidade do contrato não se justifica; iii) não houve má-fé por parte do banco, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incabível a restituição em dobro; iv) a condenação por danos morais carece de fundamento, pois não foi comprovado abalo relevante à honra da parte autora; v) a inversão do ônus da sucumbência e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação carecem de fundamentação e desrespeitam o art. 85, §2º, do CPC.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por Rita Maria da Silva Cruz, dando-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Inicialmente, verifico que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, portanto, sob a qual não opera preclusão.
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 06/2021, o ajuizamento da ação poderia se dar até junho de 2026.
In casu, a demanda foi proposta em abril de 2024, conforme protocolo de recebimento, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13 de abril de 2024, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 13 de abril de 2019.
Porém, as demais pretensões não prescreveram e podiam ter seu mérito apreciado pelo julgador.
Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas do contrato descontadas 13 de abril de 2019, bem como a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data.
Quanto ao mérito propriamente dito, o julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato por ausência de prova da transferência dos valores contratados à conta da autora, com base na Súmula nº 18 do TJPI, reconhecendo má-fé do banco e configurando falha na prestação de serviço.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Assim, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas até 13 de abril de 2019, mantendo hígida a decisão quanto à repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data, à declaração de nulidade do contrato e à compensação dos danos morais.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas até 13 de abril de 2019, mantendo hígida a decisão quanto à repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data, à declaração de nulidade do contrato e à compensação dos danos morais.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:52
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 22:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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