TJPI - 0842410-30.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842410-30.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: J & F ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. nos autos da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, visando à conversão do feito em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como à inclusão do avalista FÁBIO BEZERRA FERREIRA no polo passivo da lide.
Aduz o requerente que, apesar das diligências realizadas, não foi possível localizar o bem objeto da garantia fiduciária – retroescavadeira marca John Deere, modelo 310L, ano 2022, série nº 1BZ310LAEND007043 –, tornando inviável a continuidade da medida de apreensão.
Argumenta, ainda, que a obrigação encontra-se representada por cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004), de modo que se mostra cabível a conversão pretendida.
Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não estando na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a medida, porquanto a obrigação decorre de título executivo hábil, independentemente da destinação da garantia fiduciária.
No caso, é evidente que a medida executiva mostra-se mais adequada à satisfação do crédito, estando presentes os requisitos legais.
Ademais, a inclusão do avalista encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ, que admite a emenda para modificação do polo passivo sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação do devedor principal (REsp 1.667.576/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10/09/2019).
Diante do exposto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Atualize-se a classe processual e proceda-se às anotações de praxe no sistema.
Inclua-se no polo passivo o avalista FÁBIO BEZERRA FERREIRA, CPF nº *27.***.*45-13, residente na Q.
Raimundo Portela, 19Q, 112L, 19C, Promorar, Teresina/PI, CEP 64027-050.
Considerando que a ré J&F Engenharia Ltda. já constituiu advogado nos autos (ID 45120215), intime-se apenas do deferimento da conversão.
Quanto ao avalista, determino sua citação, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 683.449,41 (seiscentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas coercitivas cabíveis, como penhora de bens.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), observando-se que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º do art. 827 do CPC).
No caso de não pagamento, determino que a penhora seja realizada via sistema Sisbajud, com a constrição dos ativos financeiros dos executados, salvo se o exequente ou os executados indicarem outros bens.
Caso frustrada a citação postal, autorizo desde logo o arresto online de ativos financeiros (STJ, Informativo nº 848, REsp 2.099.780/PR).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:51
Determinada diligência
-
28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 06:53
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842410-30.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: J & F ENGENHARIA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido do autor em ID 70253065 para realização de buscas do endereço do réu.
Consta dos autos que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado.
O procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 é um rito especial, distinto do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Assim, determino que se proceda a inscrição do veículo especificado na inicial (Retroescavadeira da marca John Deere, modelo 310L, ano 2022, com número de chassi: 1BZ310LAEND007043) no sistema RENAJUD, mediante a averbação em seus registros da restrição judicial proveniente da liminar deferida na presente demanda, visando impedimentos de CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA, como medida de se obter o paradeiro do bem dado garantia fiduciária.
Considerando que o veículo a que se pretende apreender não foi encontrado; bem como o disposto no art. 4º do Dec.
Lei nº 911: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", determino a intimação do autor para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:00
Determinada diligência
-
25/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 03:08
Decorrido prazo de J & F ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:00
Juntada de Petição de mandado
-
13/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:40
Juntada de comprovante
-
04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:10
Determinada diligência
-
16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825510-98.2025.8.18.0140
Construtora Rivello LTDA
Anne Kelly dos Santos Silva
Advogado: Nayara Patricia Couto de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 19:15
Processo nº 0832034-14.2025.8.18.0140
Maria do Rosario da Silva
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Carlos Stenio Reis Mendes de Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 11:45
Processo nº 0002945-23.2018.8.18.0140
Danieli dos Santos Firmino
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 11:41
Processo nº 0837854-14.2025.8.18.0140
Maria Jose Batista de Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 15:25
Processo nº 0844365-96.2023.8.18.0140
Maria da Cruz da Conceicao Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 15:01