TJPI - 0801173-81.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:12 Juntada de manifestação 
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                                            21/07/2025 03:05 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 03:05 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025 
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                                            19/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801173-81.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARTINHOS RIBEIRO DE BARROS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 NULIDADE.
 
 SÚMULAS 30 E 37 DESTE E.
 
 TJPI.
 
 DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O instrumento do contrato firmado sem assinatura a rogo, com violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes; 3.
 
 Sentença reformada para reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o banco recorrido à repetição dos valores descontados indevidamente dos proventos da apelante. 4.
 
 Repetição de indébito em dobro e compensação com os valores depositados em favor da apelante. 5.
 
 Valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
 
 Litigância de má-fé não comprovada, sendo afastada a condenação e a respectiva multa aplicada. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTINHOS RIBEIRO DE BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
 
 Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida demonstrou que o contrato foi validamente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa respectiva em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação.
 
 Em suas razões, alega, em síntese: nulidade do contrato, sob o fundamento de que o contrato não preenche as formalidades exigidas em lei, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas; não agiu de má-fé devendo ser afastada a condenação respectiva.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de serem concedidos os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Embora intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões.
 
 Na decisão de ID 21252856, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
 
 Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
 
 Decido.
 
 DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
 
 A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
 
 TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
 
 Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
 
 No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através de TED válida (ID 21098334), juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, pois não firmado por duas testemunhas (ID 21098333).
 
 Aliás, a exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
 
 Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
 
 Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante, devendo a sentença ser reformada.
 
 Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que o instrumento do contrato está eivado de nulidade, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
 
 Todavia, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante, conforme TED juntada no ID 21098334, é devida a compensação do valor depositado pela instituição financeira requerida.
 
 Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
 
 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
 
 Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
 
 Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
 
 Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante o fato de não ter sido assinado por duas testemunhas, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
 
 Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
 
 Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
 
 O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
 
 Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Da condenação por litigância de má-fé.
 
 No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau condenou a parte apelante por litigância de má-fé e fundamentou a condenação no inciso II, do artigo 80, do CPC, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, alterou a verdade dos fatos, ao afirmarque não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado.
 
 Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos pela parte autora/apelante, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos que, ao final, mostraram-se legítimos.
 
 Assim, não vislumbramos na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, alteração da verdade dos fatos, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma correta, afastando-se, por esse motivo, a alegada indução do juízo a erro.
 
 Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
 
 Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, também neste aspecto, a sentença ser reformada.
 
 Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
 
 Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
 
 No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
 
 Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
 
 Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado nas Súmulas n° 30 e 37, deste E.
 
 TJPI, conheço do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelado: A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido; Afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada; Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
 
 Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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                                            17/07/2025 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:00 Conhecido o recurso de MARTINHOS RIBEIRO DE BARROS - CPF: *42.***.*61-53 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            10/07/2025 13:04 Desentranhado o documento 
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                                            25/03/2025 13:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/01/2025 08:31 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 03:00 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 14:34 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 14:34 Juntada de sistema 
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                                            04/12/2024 11:16 Juntada de manifestação 
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                                            03/12/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 10:02 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/11/2024 16:10 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2024 16:10 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            01/11/2024 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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