TJPI - 0000625-02.2016.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de SALVADOR ANILDO DE SOUSA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000625-02.2016.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA, VICENTE FERNANDO DA SILVA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Francisco das Chagas de Sousa Lima, vulgo “Kid”, e de Vicente Fernando da Silva, acusados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, supostamente praticado em meados do ano de 2015.
Aduz a exordial acusatória que, na madrugada do dia 26/09/2015, os requeridos teriam tentado subtrair para si, mediante grave ameaça, uma motocicleta em que guiava a vítima, Antônio da Silva Araújo.
Na ocasião, nas proximidades do Mercado Municipal, os Réus, simulando portar arma de fogo com os dedos sob a camisa, exigiu a entrega do bem: “Perdeu! Perdeu!”.
O intento não foi consumado porque a vítima foi alertada por um Deusdedite Pedro dos Santos de que os agentes não estavam armados e reagiu.
Após o crime, os Réus fugiram, mas foram detidos pela autoridade policial.
A autoridade policial lavrou o APF nº 007.108/2022 em 26/09/2015 (ID. 26860113 fls. 02/33).
Denúncia oferecida em 18/07/2016 (ID. 26860113 fls. 37/39), e recebida em 14/09/2016 (ID. 26860113 fls. 41/42).
Em resposta à acusação (ID. 45657233 e 61432163), a defesa dos requeridos pugnaram pela produção de provas durante a instrução do processo, haja vista inexistirem provas suficientes para comprovar as participações dos acusados.
Audiência de instrução e julgamento iniciada em 25/06/2025 (ID. 77998927), oportunidade em que o Ministério Público manifestou-se requerendo o reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva, considerando que os réus, caso restassem condenados, teriam pena em patamar em que a condenação estaria prescrita de forma retroativa.
Dada a palavra, a Defensoria Pública se manifestou no mesmo sentido. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.1 – Da Prescrição da pretensão punitiva Primeiramente, cumpre analisar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
O suposto fato criminoso objeto da presente ação penal ocorreu em 26/09/2015, conforme narrado na denúncia.
A denúncia foi recebida em 14/09/2016, momento em que se operou a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
A partir do recebimento da denúncia, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional, conforme estabelece o § 2º do artigo 117 do Código Penal: “Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.”.
Para a determinação do prazo prescricional aplicável, deve-se considerar a pena máxima cominada ao crime imputado aos réus, aplicando-se a legislação vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Conforme a denúncia, os réus foram acusados da prática de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com pena de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, aumentada pela ação em grupo e, em seguida, diminuída pelo fato de o crime não ter sido consumado.
Nos termos da teoria doutrinária da “pior das hipóteses”, a pena máxima de 10 anos poderia ser aumentada até a metade (5 anos), e diminuída por um terço, totalizando 10 anos de pena em abstrato.
Nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é superior a 8 (oito) anos e não excede 12 (doze) anos, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos.
Todavia, embora na hipótese dos autos ainda não tenha se dado o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, há que se considerar a possibilidade da incidência da prescrição antecipada, também denominada de virtual, hipotética ou em perspectiva.
A referida prescrição virtual leva em consideração a pena hipoteticamente aplicada ao réu, isto é, a pena que seria, em tese, cabível no caso de futura e eventual sentença condenatória.
Com efeito, a citada prescrição possibilita ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima ou algo bem próximo desta, de modo que se possa antever que, ao final, eventual penal imposta seria alcançada pela prescrição. É cediço que a jurisprudência pátria não acolhe a aplicação da referida prescrição, sob o fundamento principal de inexistir previsão legal para tanto.
Apesar disso, necessário se faz tecer algumas considerações sobre a possibilidade da aplicação da prescrição virtual, verificando, obviamente, a particularidade do presente caso concreto.
A parte da doutrina que defende tal modalidade de prescrição baseia-se principalmente na perda do direito material de punir do Estado, já que lhe faltará uma das condições para propositura da ação penal, que consiste no próprio interesse de agir, visto que não se alcançará com tal persecução penal o resultado que dela se espera, ou seja, a punição do indivíduo que praticou o ato ilícito.
A meu ver, em situações excepcionais nas quais o Estado pode prever com quase absoluta certeza a futura extinção da punibilidade pela prescrição, torna-se inútil e excessivamente dispendioso mobilizar toda a máquina estatal para um processo que, sabidamente, não resultará em punição efetiva.
Ante o exposto, considerando, a falta de interesse de agir e, por conseguinte, a ausência de justa causa para o processamento de pretensa ação penal, em razão da excepcional aplicação, in casu, da prescrição virtual ou antecipada em relação ao delito ora processado, reconheço a extinção da punibilidade dos réus em relação ao suposto crime praticado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109 do Código Penal, c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA e de VICENTE FERNANDO DA SILVA em relação ao crime descrito na denúncia, determinando o arquivamento dos presentes autos.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Por se tratar de sentença extintiva da punibilidade, torna-se desnecessária a intimação do acusado, a teor do Enunciado Criminal nº 105 do CNJ: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 25 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
25/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de HELITON ALVES DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de DEUSDEDITE PEDRO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA ARAÚJO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 12:43
Juntada de documento comprobatório
-
04/06/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HELITON ALVES DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HELITON ALVES DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DEUSDEDITE PEDRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA ARAÚJO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 13:06
Decorrido prazo de SALVADOR ANILDO DE SOUSA CARDOSO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 09:42
Juntada de documento comprobatório
-
14/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:56
Juntada de informação
-
03/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0000625-02.2016.8.18.0065 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 3 de maio de 2022 LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR Analista Administrativo - 1035576 -
03/05/2022 09:02
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:00
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:37
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 08:36
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/12/2021 08:31
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
29/11/2021 12:46
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
26/11/2021 12:33
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 13:27
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:21
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/03/2021 12:51
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 12:45
Mov. [16] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/03/2021 12:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
22/02/2021 12:28
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/07/2019 10:23
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 08:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 09:47
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2018 11:58
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2018 16:20
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2018 16:17
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2016 11:43
Mov. [7] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA
-
21/07/2016 09:07
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/07/2016 16:06
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
19/07/2016 09:26
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/07/2016 10:21
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Avelar Marinho Fortes do Rego *16.***.*48-49. (Vista ao Ministério Público)
-
15/07/2016 12:11
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
15/07/2016 12:11
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000004-09.2006.8.18.0080
Ministerio Publico Estadual
Iremar Ribeiro Lima
Advogado: Nilo Junior Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2006 00:00
Processo nº 0002887-20.2018.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Jose Wilson de Jesus Sousa
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 12:15
Processo nº 0000040-74.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Ruan Lucas Pereira dos Santos
Advogado: Joelson Siqueira Frota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2020 08:51
Processo nº 0000049-92.2020.8.18.0089
Ministerio Publico Estadual
Leandro Pereira dos Reis
Advogado: Marcelino Braga da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2020 11:52
Processo nº 0002739-73.2019.8.18.0172
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Jose Elias Tajra
Advogado: Samantha de Matos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2019 13:47