TJPI - 0000040-74.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000040-74.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, qualificados, imputando ao primeiro a prática do(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c art. 69 do CP e art. 244-B do ECA e à segunda os crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B do ECA.
Denúncia recebida em 21/06/2021 (Id 27207074 – pág. 204/205).
SILVANA MARIA apresentou defesa escrita no evento 27207075 – pág. 8/14, onde alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e , no mérito, que não restou comprovada a prática de crime pela ré.
O réu RUAN LUCAS apresentou resposta à acusação (evento nº 27207075 – PÁG. 23/24), onde, em suma, aduz não existir provas suficientes para um decreto condenatório.
No Id 27207075 – pág. 39/41 repousa laudo de exame cadavérico atestando a morte de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS.
O MP requereu a extinção da punibilidade de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (Id 35226953).
Em Id 37948290 foi proferida sentença extintiva da unibilidade de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, oportunidade em que foi designada data para realização da audiência de instrução quanto à ré SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA.
Intimado para apresentar Alegações Finais, o Ministério Público se manifestou em Id 75667528 pela absolvição da ré diante da não comprovação de indícios de autoria.
Intimada, a ré não apresentou alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de tudo, cumpre salientar da normalização processual.
O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do IP e dos depoimentos colhidos na instrução processual.
Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual não é hígido em apontar com clareza serem os acusados os agentes praticantes do crime em apuração.
Os policiais José Luiz Oliveira e Francisco Mauro da Silva, ouvidos em Juízo, informaram que não se lembram de nada relacionado à ré.
A vítima Luiz Francisco Santos Neto, apesar das diversas tentativas, não foi localizado para ser intimado da audiência e a acusada, apesar de intimada, não compareceu.
Destarte, em que pese entendermos que é inquestionável a materialidade, pairam dúvidas quanto à participação da ré na prática delituosa, especialmente por não ter a acusação se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito, posto que não há um lastro probatório mínimo, colhido na fase judicial, que ateste com veemência que a denunciada tenha sido autora ou partícipe do crime em foco.
Advirta-se que esse é o entendimento do Parquet, que em suas alegações finais, pleiteou a absolvição da ré.
Inexistindo, então, prova segura e escorreita a embasar a aplicação de pena privativa de liberdade a ré, a improcedência da acusação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe, pois inexistem provas suficiente para a condenação.
Nesse sentido: EMENTA : PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO IMPROVIDO.
Provas produzidas unicamente na fase investigativa não podem embasar condenações penais por não terem sido repetidas sob o crivo do contraditório, no caso dos autos, o depoimento das vítimas não foram colhidos em juízo e as declarações das testemunhas de acusação não foram elucidativas o suficiente para a condenação do réu, sendo caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Autoria não comprovada.
Resta impossível a condenação no caso de dúvidas sobre a autoria delitiva, devendo o acusado ser absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pra reo.
Recurso conhecido, porém improvido.
Decisão unânime (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002214-0 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018); APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE APOIA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR – RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO – FRAGILIDADE DAS PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Se a prova colhida na instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida. (TJ-MT - APL: 00015055120128110025693842018 MT, Relator: DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 16/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/10/2018); Tentativa de roubo duplamente qualificado por emprego de arma e comparsaria (art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 14, II, ambos do Cód.
Penal).
Absolvição na origem.
Materialidade comprovada.
Prova acerca da autoria, porém, duvidosa.
Versão de Policial insuficiente a embasar condenação.
Reconhecimento fotográfico em Delegacia que não foi repetido em Juízo.
Dúvida razoável.
Autoria não demonstrada pelos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
Prova fraca.
Prudência a recomendar o "non liquet".
Absolvição necessária.
Apelo improvido (TJ-SP - APL: 00039158720158260404 SP 0003915-87.2015.8.26.0404, Relator: Luis Soares de Mello, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019).
III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL para ABSOLVER SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, por não existir prova suficiente para um decreto condenatório, consoante fundamentação supra, nos termos do art. 386, V do CPP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima da presente sentença.
Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉ DE FREITAS-PI, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
12/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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12/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:55
Determinado o arquivamento
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12/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:27
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:41
Decorrido prazo de SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:57
Decorrido prazo de SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/09/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/08/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/08/2024 03:37
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE DA COSTA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/08/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:21
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE DA COSTA NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO SANTOS NETO em 21/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:59
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/04/2024 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:41
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
07/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
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16/05/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO SANTOS NETO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 04:58
Decorrido prazo de ALDIRENE PEREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:54
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:53
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE DA COSTA NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
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17/04/2023 15:40
Juntada de comprovante
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17/04/2023 15:38
Expedição de Ofício.
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19/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:19
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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15/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 06:02
Mov. [44] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 05/2022.
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05/05/2022 18:30
Mov. [43] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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05/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS Processo nº 0000040-74.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JOELSON SIQUEIRA FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 15109), ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO DESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
04/05/2022 15:09
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:08
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/05/2022 14:58
Mov. [40] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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11/02/2022 10:16
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/02/2022 11:32
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000040-74.2020.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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03/02/2022 11:24
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/02/2022 08:36
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:02
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
25/08/2021 10:46
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
25/08/2021 10:25
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/08/2021 11:52
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000040-74.2020.8.18.0140.5003
-
16/08/2021 10:03
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANDREA DE JESUS CARVALHO. (Vista à Defensoria Pública)
-
28/07/2021 15:09
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:45
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
19/07/2021 15:49
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000040-74.2020.8.18.0140.5002
-
22/06/2021 10:15
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
21/06/2021 14:57
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000040-74.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
21/06/2021 14:54
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
21/06/2021 14:43
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000040-74.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
21/06/2021 14:39
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA
-
17/06/2021 12:16
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/06/2021 09:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
15/06/2021 09:21
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
15/06/2021 08:46
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/06/2021 09:19
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000040-74.2020.8.18.0140.5001
-
27/04/2021 08:55
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Sergio Reis Coelho. (Vista ao Ministério Público)
-
09/04/2021 09:03
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
08/04/2020 10:07
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/02/2020 10:47
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/01/2020 06:00
Mov. [11] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 01/2020.
-
07/01/2020 18:10
Mov. [10] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
07/01/2020 09:28
Mov. [9] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/01/2020 13:41
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
05/01/2020 13:10
Mov. [7] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/01/2020 13:10
Mov. [6] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS.
-
05/01/2020 12:32
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 05: 01/2020 11:10 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
05/01/2020 09:24
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 05: 01/2020 09:20 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
05/01/2020 09:23
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
05/01/2020 08:51
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
05/01/2020 08:51
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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