TJPI - 0002047-75.2017.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DOS SANTOS DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0002047-75.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BRUNO SOUSA DOS SANTOS, ANTONIO CICERO DOS SANTOS DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Bruno Sousa dos Santos e Antônio Cícero dos Santos de Sousa, acusados da possível prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, observando a norma do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90.
A inicial acusatória relata que Bruno Sousa dos Santos, então com 20 anos de idade, iniciou um relacionamento amoroso com a vítima, Milena Bezerra dos Santos (nascida em 17/09/2003), quando esta contava apenas 11 anos, passando a manter conjunções carnais com a menor.
Posteriormente, passaram a conviver maritalmente, circunstância que resultou na gravidez da vítima, cuja paternidade foi reconhecida por Bruno.
Em momento posterior, após o término do relacionamento, Antônio Cícero dos Santos de Sousa, pai do acusado Bruno, aproveitou-se da situação e também manteve conjunção carnal com a adolescente, que à época tinha 13 anos de idade.
Ambos os acusados teriam confirmado a prática dos atos descritos em sede extrajudicial.
Denúncia oferecida em 06/10/2017, às fls. 23/25 do ID. 26934573, e recebida em 07/11/2017, vide fls. 49/50 do mesmo ID. 26934573.
Devidamente citado, o acusado Antônio Cícero dos Santos apresentou resposta à acusação (ID. 26934573 fls. 96/102) arguindo, em preliminar, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória careceria de elementos essenciais à individualização da conduta imputada, especialmente quanto à delimitação temporal e fática dos supostos atos criminosos.
No mérito, sustentou a negativa de autoria, afirmando que o acusado jamais manteve qualquer relação sexual com a vítima.
A defesa também destacou a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que não há suporte empírico mínimo que justifique a instauração e o prosseguimento da ação penal, pleiteando, ao final, a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
De igual modo, o requerido Bruno Sousa dos Santos apresentou resposta à acusação (ID. 26934573 fls. 105/108) pugnando pela absolvição, tendo em vista que a conduta do agente não afetou a dignidade sexual da vítima.
Audiência de instrução realizada no dia 01/04/2025, gravada através de sistema de áudio e vídeo (ata de audiência sob ID. 73406619), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e a vítima, bem como foi realizado o interrogatório dos réus.
Ademais, foram apresentados alegações de forma oral pelo Ministério Público e pela defesa de Bruno Sousa dos Santos.
Já a defesa técnica de Antônio Cícero dos Santos Sousa apresentou suas alegações por meio de memoriais. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito.
Do Delito de Estupro de Vulnerável.
A liberdade sexual é o direito inerente a todo ser humano de dispor do próprio corpo.
Cada pessoa tem o direito de escolher seu parceiro sexual e com ele praticar o ato desejado no momento que reputar adequado, sem qualquer tipo de violência ou grave ameaça.
O Código Penal protege o critério de eleição sexual que todos desfrutam na sociedade.
O tipo penal do art. 217-A do CP contempla duas condutas distintas, cada qual com um núcleo específico: A primeira é “ter conjunção carnal com menor de 14 anos”.
O verbo “ter” nesse contexto assume o significado de “realizar” ou “efetuar”.
A segunda é “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.
O verbo “praticar” significa “manter” ou “desempenhar”.
Trata-se ainda de tipo penal mista alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, onde a realização de mais de um dos núcleos do tipo, no mesmo contexto fático, em relação à mesma vítima configura crime único.
No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. É suficiente a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência.
O elemento subjetivo do tipo penal do art. 217-A do CP é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal, acrescida ainda de um dolo específico, um especial fim de agir, consistente na intenção de ter com a vítima conjunção carnal ou com ela pratica outro ato libidinoso.
Dispõe ainda a Súmula nº. 593 do STJ que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Ainda, para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Delimitadas as premissas teóricas, passo a analisar as provas produzidas nos autos de forma individualizada para cada acusado.
II.I – Do Delito Praticado pelo Acusado Bruno Sousa dos Santos.
Resta comprovado nos autos farta materialidade delitiva assentada no caderno investigativo e em especial nas provas produzidas em juízo que narram detalhadamente, e de maneira convergente com elementos colhidos na fase inquisitiva, a prática da conjunção carnal com menor de 14 anos.
Verifica-se que a materialidade do delito restou demonstrada através de depoimentos prestados em sede extrajudicial e judicial confirmando que a Sra.
Milena Bezerra dos Santos (nascida em 17/09/2003) teve relacionamento conjugal com Bruno desde que ela tinha 11 anos de idade, advindo dessa união um filho nessa mesma época.
Quanto à autoria, trago à cena detalhes do que foi produzido em audiência.
A vítima Milena Bezerra dos Santos confirmou ter iniciado a convivência marital com o réu Bruno quando contava com apenas 11 anos, afirmando que ele tinha conhecimento de sua idade.
Desta união, que durou cerca de 7 anos, resultou o nascimento de sua primeira filha em 29/06/2016, quando a vítima tinha 12 anos.
A testemunha Antônia Maria Bezerra Santiago, mãe da vítima, corroborou que sua filha iniciou o relacionamento e foi morar com Bruno quando tinha 11 anos, engravidando aos 12.
Informou que Milena teve um segundo filho com Bruno.
A testemunha Francisco José dos Santos Pereira, conselheiro tutelar à época dos fatos, relatou que o órgão tomou conhecimento da situação da vítima por meio de investigações sobre outro caso.
Foi então que se apurou a relação de Milena com o réu Bruno, que admitiu ter uma filha com a adolescente, a qual contava com 14 anos na data da apuração, presumindo-se que a gravidez ocorreu quando ela tinha 13 anos.
Questionado, esclareceu que uma denúncia anterior de abuso contra a vítima, quando esta tinha 7 anos, não tinha relação com os réus.
Confirmou que, na época da concepção do primeiro filho, Bruno e Milena viviam em união estável.
Por fim, salientou que a atribuição do Conselho Tutelar é de proteção e comunicação dos fatos às autoridades competentes, não lhe cabendo a investigação criminal para comprovação dos atos.
O réu Bruno Sousa dos Santos, em seu interrogatório, alegou desconhecer a idade de Milena quando a conheceu, afirmando que ela também não sabia sua idade.
Durante o depoimento, demonstrou nervosismo e vacilação, sendo necessária a suspensão da audiência para que comparecesse presencialmente ao fórum.
Ao ser questionado novamente, reiterou desconhecer a idade de Milena quando iniciou o relacionamento, confirmando que ela engravidou e que assumiu o filho.
Afirmou que a mãe de Milena sabia do relacionamento desde o início e confirmou que conviveram por 7 anos, morando ora sozinhos, ora com seus pais, ora com a mãe de Milena.
Sustentou não saber da idade de Milena durante todo o tempo que conviveram. Às perguntas de sua defesa, alegou que o corpo de Milena já era de “mulher formada” e que soube de sua idade real apenas após a gravidez.
A comprovação da autoria por parte do réu Bruno restou inequivocamente demonstrada pelo fato de a relação sexual mantida com a vítima, menor de 14 anos, ter resultado em gravidez.
Tal conclusão decorre da análise objetiva das datas de nascimento tanto da vítima quanto da criança, permitindo estabelecer, de forma segura, a contemporaneidade dos fatos e a correspondência cronológica entre o relacionamento e a concepção.
Registro, também, que a própria vítima confirma que o acusado tinha conhecimento da sua pouca idade.
Em se tratando de crimes sexuais, praticados geralmente às escondidas, as declarações da parte ofendida assumem grande importância no elenco probatório e, às vezes, constituem o único elemento de convicção do Julgador.
Entretanto, para que a acusação fique fundamentada principalmente na palavra da vítima, exige-se que ela venha revestida de tais características de credibilidade que se imponha ao julgador como elemento idôneo de convicção.
Na hipótese sub examine, as palavras da vítima não estão isoladas, pois se apresentam corroboradas com outras provas e com as demais pessoas ouvidas.
Apresentam, pois, fortes traços de veracidade, sobretudo porque sua versão permaneceu íntegra e inalterada ao longo do tempo, mesmo após considerável lapso entre os fatos e a instrução processual.
Seu depoimento mostrou-se congruente, seguro e compatível com os demais elementos probatórios dos autos, sendo ainda confirmado por pessoas próximas que, logo após os acontecimentos, ouviram da própria vítima a narrativa dos fatos de forma coerente com a que agora relata em juízo.
Neste sentido, sobre a validade do testemunho da vítima, em crimes de natureza sexual, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a palavra da vítima possui especial relevância para convicção do Juiz.
Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS.
READEQUAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DETERMINADA. 1.
A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber, o depoimento de sua genitora e os relatórios psicológicos. 2.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 3.
Para entender-se pela absolvição dos recorrentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Afastada a valoração negativa da personalidade, pois alicerçada em elementos ínsitos ao tipo penal e que configuram bis in idem com a agravante do art. 61, II, f, do CP. 5.
Não há que se falar em desproporcionalidade no quantum de pena estabelecido, uma vez que, considerando o intervalo de 4 anos cominado entre as penas mínima e máxima estabelecidas para o crime de estupro (art. 213 do CP, vigente à época dos fatos), não se mostra desarrazoado um incremento de 6 meses de reclusão para cada vetorial. 6.
Não merece prosperar a conclusão adotada pelo TJRS acerca da continuidade delitiva, uma vez que o fato de outubro de 2008, tido como isolado, muito embora haja sido praticado em conluio com outro agente, por óbvio, fez parte da sequência de ações anteriores (1º Fato) e que se perpetuaram até 2009. 7.
Em relação à exasperação da reprimenda procedida decorrente do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 8.
Quanto aos réus R.
S. e R.
C.
B.
Q., são afastadas as vetoriais culpabilidade e personalidade, por não estarem amparadas em elementos concretos dos autos. 9.
Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 10.
Recurso especial parcialmente provido.
Execução imediata da pena determinada.” (STJ - REsp: 1699051 RS 2016/0297321-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017); REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE IMPORTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Tribunal local, ao analisar os elementos constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. 2.
A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou o mero redimensionamento da pena referente à continuidade delitiva não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise vedado a esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial importância, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 578515 PR 2014/0228247-4. 5ª Turma, rel.
Ministro JORGE MUSSI.DJe 27/11/2014); Estupro de vulnerável.
Palavra da vítima.
Ato libidinoso e conjunção carnal.
Laudo.
Falta de vestígios.
Irrelevância.
Temor reverencial.
Continuidade delitiva. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerente com as demais provas. 2 - A falta de vestígios de ato libidinoso e conjunção carnal em laudo pericial não significa necessariamente que não ocorreu o crime de estupro de vulnerável, se as declarações da vítima, coerentes e harmônicas com as demais provas, não deixam dúvidas da existência do crime e da autoria. 3 - Tendo os abusos sexuais continuados depois de a vítima completar 14 anos de idade, realizados por meio de violência moral, em um cenário de temor reverencial, o que retirou dessa a capacidade de defesa, a condenação do réu, pai da vítima, será pelo crime do art. 217-A, caput, c/c § 1º, do mesmo artigo, ambos do CP. 4 - Se as provas evidenciam que os crimes sexuais, da mesma espécie, foram praticados diversas vezes durante longo período de tempo - 3 anos -, a fração de aumento da pena será máxima -- de dois terços. 5 - Apelação provida. (TJ-DF 20.***.***/1196-73 - Segredo de Justiça 0011711-13.2017.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 19/07/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2018 .
Pág.: 94-115) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PALAVRA DA VÍTIMA, QUE, DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO. É ELEMENTO PROBATÓRIO DE RELEVANTÍSSIMO VALOR.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2.
Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3.
As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro com violência presumida.
Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4.
Não prospera a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração do delito cometido pelo Paciente, pois "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 5.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 273447 SP 2013/0218797-0. 5ª Turma, Rel.
Ministra LAURITA VAZ.
DJe 30/04/2014.) A tese defensiva de erro de tipo, fundamentada no suposto desconhecimento da idade da vítima e na alegação de que esta possuía "corpo de mulher formada", não encontra respaldo nos autos.
Os relatos colhidos durante a instrução processual demonstram que o réu tinha pleno conhecimento da real idade da vítima, especialmente considerando o longo período de convivência entre ambos.
Ademais, a própria dinâmica do relacionamento, iniciado quando a vítima contava apenas 11 anos, revela que seria absolutamente impossível ao acusado não ter ciência de que se tratava de uma criança.
Pontuo ainda que consta nos autos termo de declaração do acusado em 2017, perante o Conselho Tutelar, que confirma que expressamente a ciência dele em relação à idade da vítima e também do relacionamento de ambos.
Diante desse conjunto de elementos, não há como acolher a tese de erro de tipo, sendo evidente que o acusado agiu com plena consciência da menoridade da vítima e da reprovabilidade penal de sua conduta.
Portanto, entendo comprovadas estão a materialidade e a autoria, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro de vulnerável estão presentes no caso.
Anoto, mais uma vez, que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente, o que afasta totalmente a tese defensiva no presente caso.
As teses defensivas ainda buscam sustentar a atipicidade da conduta na ausência de violência ou grave ameaça.
Mas, como foi exposto em linhas pretéritas, tais elementos não são essenciais ao tipo penal que se discute aqui.
Por fim, conforme já delineado na fase instrutória, a prática criminosa narrada nestes autos não se deu de forma isolada, mas sim de modo contínuo, reiterado e por longo período de tempo, revelando a configuração típica do crime continuado, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal.
Neste ponto, é de fundamental importância destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.202, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições." No presente caso, tendo em vista a reiteração de condutas decorrente do próprio relacionamento existente entre a vítima e o acusado pelo período de 07 anos, aumento em 1/6 da pena.
II.II – Do Delito Praticado pelo Acusado Antônio Cícero dos Santos de Sousa.
Quanto ao referido delito, constam fartos elementos investigativos indicando a prática da conjunção carnal com menor de 14 anos.
Destaco depoimentos prestamos em sede do Conselho Tutelar indicando relações sexuais entre a vítima e o acusado enquanto aquela possuía idade inferior a 14 anos.
Em sede de instrução, porém, a vítima não foi firme e convincente.
Sobre o corréu Antônio Cícero, a vítima afirmou que o relacionamento se iniciou por volta de 2017 ou 2018, enquanto ainda estava com Bruno e morava na casa da sogra.
Declarou que manteve relações sexuais com Antônio por várias vezes, sem que houvesse coação.
No entanto, seu depoimento mostrou-se vacilante e contraditório quanto à sua idade na época desses fatos.
Inicialmente, ao ser questionada se podia afirmar com segurança que era menor de 14 anos quando se relacionou com Antônio, respondeu afirmativamente.
Contudo, em outros momentos, afirmou não se recordar com precisão, mencionando ter entre 14 e 15 anos, e, ao ser novamente indagada se era menor de 14, não soube responder com certeza.
A testemunha Antônia Maria Bezerra Santiago, mãe da vítima, declarou não saber o momento exato do início da relação com o acusado Antônio Cícero, mas que ouviu de sua filha que ele a "perseguia" com presentes e palavras de sedução, mesmo quando ela ainda estava com Bruno.
Confirmou que o relacionamento entre Milena e Antônio ocorreu e que sua filha tinha 14 anos, mas não soube afirmar se houve qualquer relação quando ela tinha 13 anos.
A testemunha Francisco José dos Santos Pereira, conselheiro tutelar à época dos fatos, relatou que o órgão tomou conhecimento da situação da vítima por meio de investigações sobre outro caso.
A testemunha afirmou que foi o próprio Bruno quem levantou a possibilidade de seu pai, o corréu Antônio Cícero, também ter se relacionado com a vítima.
Naquela ocasião, Bruno e Milena já estavam separados, mas residiam na mesma localidade em casas muito próximas, dentro de um contexto familiar complexo e de grande convivência.
O relacionamento entre Antônio Cícero e Milena teria ocorrido durante um período de conflito do casal.
O réu Antônio Cícero dos Santos de Sousa exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não prestando esclarecimentos sobre os fatos que lhe são imputados.
No caso vertente, tenho que as declarações da vítima não ostentam a coerência suficiente para embasar uma sentença condenatória, em razão de que, do cotejo do depoimento judicial com aquele colhido na fase de inquérito, verificou-se, como destacado acima, a presença de divergências e inconsistências que abalam a credibilidade de suas declarações.
Destaco que, em sede judicial, a vítima foi vacilante na idade que tinha na época das relações sexuais com o acusado.
E, como se sabe, no processo penal vige o princípio do in dubio pro reo, sendo certo que para uma eventual condenação, é necessário que haja provas cabais acerca da materialidade e autoria dos fatos.
No caso, penso não existirem provas cabais no tocante à idade em que a vítima teve relações sexuais com o acusado.
Nesse sentido, destaco precedentes, incluindo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: RECURSO MINISTERIAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TORTURA.
ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
MANUTENÇÃO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A palavra das vítimas nos crimes de tortura, que, embora tenha especial relevância, assim como em outros crimes que ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas, como ocorreu “in casu”, a exemplo de roubos e estupros, é impossível acolher como fundamento exclusivo de uma possível condenação, quando frágeis e incoerentes. 2.
Materialidade e autoria não comprovadas. 3.
Estado de dúvida sobre a ocorrência do evento delituoso deve ser privilegiado o acusado, e, portanto, absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido, porém improvido.
Decisão unânime. 4.Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido, porém improvido.
Decisão unânime. (TJPI - 2017.0001.006544-4; Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Apelação Criminal; Julgamento: 25/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal).
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
No caso dos autos, embora o Exame de Corpo de Delito aponte, vagamente, a existência de ofensa à integridade física da vítima, consistente em hematomas no couro cabeludo e dor na região cervical, tem-se que a conduta supostamente praticada pelo apelado não resultou em (i) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, (ii) perigo de vida, (iii) debilidade permanente de membro, sentido ou função ou (iv) perigo de parto. 2. É certo que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, desde que o faça em decisão motivada, o que, de fato, ocorreu na hipótese, vez que a prova oral colhida também foi cotejada na sentença absolutória. 3.
Apesar da especial relevância conferida à palavra da vítima nos casos de violência doméstica, in casu, as incoerências verificadas quando cotejadas com os demais elementos de prova impõem a absolvição em face do princípio in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007911-9 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO - PROVAS INSUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO – CRIME DE INJÚRIA – CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, observa-se que a prova pericial acostada às fls. 50, não oferece margens para se afirmar que as lesões encontradas na vítima tenham sido provocadas pelo apelado, tendo em vista que o mencionado Laudo Pericial fora realizado na data de 02.03.2009, ou seja, após 08 (oito) dias do fato, que, segundo a denúncia, ocorreu em 22.02.2009.
Ademais, conforme afirma a acusação, a vítima sofrera lesões em uma de suas orelhas, em decorrência de um “tapa” sofrido, que resultou na queda da mesma no banheiro do quarto, no entanto, o supramencionado Laudo Pericial não aponta qualquer lesão na referida parte do corpo da vítima. 2.
Cumpre salientar que não se nega a relevância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica, todavia ela não é capaz de suprir a ausência de prova da materialidade do delito.
Assim, observa-se que não há prova estreme de dúvidas quanto à veracidade de como os fatos aconteceram.
Logo, havendo dúvida, deve prevalecer sempre o princípio do in dubio pro reo. 3.
O crime do art. 140, do CP, pelo qual foi denunciado o réu/apelado, é de ação privada, a teor do art. 145 do mesmo diploma, e exige como condição de procedibilidade a queixa-crime, ausente no presente caso.
Conforme dispõem os arts. 38, do CPP, e 103, do CP, nos crimes de Ação Penal Privada, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce no prazo de 06 (seis) meses. 4.
Afere-se dos autos que a vítima tomou conhecimento do fato na data de 22 de fevereiro de 2009, portanto, já decorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime previsto nos retromencionados dispositivos legais. 5.
Dito isso, carecendo o Ministério Público de legitimidade ativa para a ação penal em que se pretende a punição do crime de injúria, e tendo em vista a ausência de oferecimento de queixa-crime pela vítima no prazo legal, necessário se faz reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em relação ao referido crime, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, como acertadamente decidiu o magistrado a quo na sentença impugnada. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002716-4 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014) Dessa forma, enaltecendo o princípio do in dubio pro reo tenho que não há elementos suficientes para o decreto condenatório.
III – Dispositivo.
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para: a) condenar o réu BRUNO SOUSA DOS SANTOS, devidamente qualificado, pelo fato tipificado no art. 217-A, caput, em continuidade delitiva (art. 71), todos do Código Penal, observando a norma do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90; b) absolver o réu ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificado, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.
IV – Dosimetria da Pena.
Réu Bruno Sousa dos Santos. 1ª fase: Culpabilidade inerente ao delito.
O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado.
Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social.
O crime foi praticado para que o acusado satisfizesse sua lascívia, como sói acontecer em crimes de tal espécie.
As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu. 2ª fase: Milita em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, pois era menor de 21 anos à época dos fatos, e a da confissão espontânea, conforme o art. 65, incisos I e III, 'd', do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Apesar disso, não é possível a diminuição abaixo do mínimo legal. 3ª fase: Aplica-se a continuidade delitiva (art. 71, CP), pois restou comprovado que o réu praticou mais de um ato delituoso nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Majorando a pena em 1/6 (um sexto), elevo a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Desta forma, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis penal, por ausência dos requisitos legais objetivos.
Pelo fato de o acusado permanecer toda a instrução respondendo em liberdade e, principalmente, por não subsistirem neste momento os requisitos da custódia cautelar, concedo-lhe o direito recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Deixo de aplicar a detração da pena, porque o réu não ficou preso cautelarmente durante o processo.
V – Disposições finais.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva, com o consequente mandado de prisão; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e f) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, incluindo o réu pessoalmente, caso esteja preso.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, 7 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0002047-75.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BRUNO SOUSA DOS SANTOS, ANTONIO CICERO DOS SANTOS DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Processo nº 0002047-75.2017.8.18.0065 Data: 01/04/2025 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Pedro II PRESENÇAS: Juiz de Direito: Francisco Valdo Rocha dos Reis Promotor de Justiça: Rodrigo Dias Saraiva Advogados: Jordan de Macêdo Mendes Barroso, OAB/PI, nº 19.311 e Esmaela Pereira Macedo de Araújo, OAB/PI, nº 10.677 Réus: Bruno Sousa dos Santos e Antônio Cícero dos Santos de Sousa Vítima: Milena Bezerra dos Santos Testemunhas/Informantes: Francisco José dos Santos Pereira e Antônia Maria Bezerra Santiago Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08h55, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, foi declarada aberta a presente audiência, a qual foi realizada através do sistema Microsoft Teams.
Por ordem do MM.
Juiz, foi feito o pregão das partes, verificando-se as presenças, físicas ou virtuais, das supracitadas pessoas.
Aberta a audiência, as partes não se opuseram à inversão da ordem de oitiva das partes, considerando que a vítima, no início da audiência, não se encontrava presente.
Assim, procedeu-se inicialmente com a oitiva da testemunha Francisco José dos Santos Pereira.
Logo após, realizou-se a oitiva da vítima Milena Bezerra dos Santos.
Dado prosseguimento foi colhido o depoimento da testemunha Antônia Maria Bezerra Santiago.
Ato contínuo, não havendo mais testemunhas a serem inquiridas foram realizados os interrogatórios dos réus Antônio Cícero dos Santos Sousa e Bruno Sousa dos Santos.
Finalizado os interrogatórios, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, apresentando considerações que sustentam as suas acusações.
A Defesa do réu Bruno Sousa dos Santos pugnou pela absolvição do réu por ausência de elementos mínimos para condenação ou pela atipicidade da conduta em face as particularidades do caso concreto.
Não sendo este o entendimento, requereu a absolvição do réu diante da inexistência do dolo e da caracterização do erro de proibição inevitável ou, subsidiariamente, o reconhecimento de erro de proibição evitável, aplicando-se a redução da pena nos termos do artigo 21 do Código Penal.
A Defesa do réu Antônio Cícero dos Santos Sousa requereu prazo para a apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
Ato contínuo, o MM.
Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: Tendo em vista o requerimento da Defesa do réu Antônio Cícero dos Santos de Sousa, concedo o prazo de cinco dias à Defesa para apresentação das alegações finais de forma escrita.
Além disso, determino à Secretaria que proceda com a desabilitação da advogada Isabel Caroline Coelho Rodrigues que anteriormente era advogada constituída pelo réu Antônio Cícero, tendo esta já renunciado ao mandato e solicitado a sua desabilitação em manifestação de ID 70178507.
Apresentadas as alegações finais, venham-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, João Paulo Barbosa da Silva, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevi.
Dou fé.
Audiência encerrada às 11h20.
Todos os depoimentos e alegações foram gravados por meio de equipamento audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP c/c o provimento 046/2009 da CGJ/PI, podendo o arquivo de vídeo, disponível no sistema Pje Mídias, ser acessado mediante o seguinte link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=j1CnVcPBHO69j6QCLm0Y.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BEZERRA SANTIAGO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MILENA BEZERRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BEZERRA SANTIAGO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MILENA BEZERRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 13:03
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DOS SANTOS DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DOS SANTOS DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0002047-75.2017.8.18.0065 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: BRUNO SOUSA DOS SANTOS, ANTONIO CICERO DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s): JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 12804), ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 4 de maio de 2022 VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO Analista Administrativo - 1026232 -
04/05/2022 09:55
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:53
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:46
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:34
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
07/04/2021 11:17
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:53
Mov. [47] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2021 09:43
Mov. [46] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
11/11/2020 11:56
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
10/11/2020 08:32
Mov. [44] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 10: 11/2020 08:32 Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Pedro II.
-
12/08/2020 09:14
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 11/2020 11:40 Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Pedro II.
-
10/08/2020 06:00
Mov. [42] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 10: 08/2020.
-
07/08/2020 18:10
Mov. [41] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
07/08/2020 12:44
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:44
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:44
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:44
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:44
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:44
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 12:55
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
06/11/2018 12:53
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 22:58
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002047-75.2017.8.18.0065.5003
-
01/10/2018 06:03
Mov. [31] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 10/2018.
-
28/09/2018 14:11
Mov. [30] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/09/2018 14:07
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:46
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/09/2018 13:46
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
24/09/2018 13:46
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
12/09/2018 20:54
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002047-75.2017.8.18.0065.5002
-
09/09/2018 15:17
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002047-75.2017.8.18.0065.5001
-
17/08/2018 10:22
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0005 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
17/08/2018 10:21
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0004 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
17/08/2018 10:14
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0003 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
16/08/2018 14:07
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 08:45
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/07/2018 10:40
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/03/2018 09:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 14:07
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 14:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/02/2018 08:12
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SILVANO GUSTAVO NUNES DE CARVALHO *95.***.*50-72. (Vista ao Ministério Público)
-
21/02/2018 09:22
Mov. [13] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 08:27
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
07/11/2017 13:13
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANTONIO CICERO DOS SANTOS DE SOUSA, BRUNO SOUSA DOS SANTOS
-
07/11/2017 13:13
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0001 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
07/11/2017 13:13
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002047-75.2017.8.18.0065.0002 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
10/10/2017 09:16
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/10/2017 09:08
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/10/2017 09:06
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 11:32
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/10/2017 13:08
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
04/10/2017 13:22
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SILVANO GUSTAVO NUNES DE CARVALHO *95.***.*50-72. (Vista ao Ministério Público)
-
19/09/2017 12:23
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
19/09/2017 12:23
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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