TJPI - 0818815-36.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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22/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818815-36.2022.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: ANTONIO EUFRASIO ALVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 16589701) interposto nos autos do Processo 0818815-36.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16055907, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. 1ª Recurso provido. 2º Recurso improvido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 14 e 27, do CDC, e aos arts. 405 e 884, do CC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 17878039), pleiteando pelo improvimento do recurso.
Primeira análise de admissibilidade (id. 21049769) deu seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, V do CPC.
Em decisão (id. 23062536, pg. 04/05), o STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma do Tema nº 1.116, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. É um breve relatório.
Decido.
Passo a reanalise do Recurso Especial interposto conforme determinação do STJ, em atenção ao Tema nº 1.116, do STJ.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação aos arts. 14, do CDC, afirmando ser incabível a condenação em danos morais, haja vista que não houve má-fé, ante a validade do contrato que foi assinado por analfabeto com a presença de uma testemunha.
A seu turno, o acórdão guerreado consignou que, “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo / do emitente (Num. 13916783), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: (…)”, fixando, assim, indenização por danos morais.
Sobre a matéria desses autos, foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.116, referente ao repetitivo nº 1.938.173/MT, com a seguinte questão: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema.
Dessa forma, visto que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplica-se a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.116, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, e em cumprimento à decisão do STJ de id. 23062536, pg. 04/05.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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31/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:01
Juntada de decisão de corte superior
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17/02/2025 10:59
Processo Reativado
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17/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:31
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:59
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:33
Recurso especial admitido
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26/08/2024 09:05
Conclusos para o relator
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26/08/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:49
Expedição de intimação.
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24/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:10
Juntada de petição
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12/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO EUFRASIO ALVES em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 21:31
Expedição de intimação.
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07/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO EUFRASIO ALVES em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:53
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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24/03/2024 20:53
Conhecido o recurso de ANTONIO EUFRASIO ALVES - CPF: *46.***.*89-91 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2024 15:55
Conclusos para o Relator
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08/01/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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