TJPI - 0808639-63.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808639-63.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: Central de Flagrantes de Parnaíba e outros (2) INTERESSADO: RAQUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em desfavor de RAQUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA por meio da qual lhe foi imputada a prática de delito tipificado a teor dos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei 10.826/2003 , conforme denúncia carreada aos autos no evento de ID 71366009.
Compulsando os fólios processuais constata-se que a acusada, presa em flagrante delito, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, que foi substituída para prisão domiciliar com monitoração eletrônica, tudo conforme audiência de custódia cuja decisão se encontra colacionada no evento ID 67591280.
Em ID 67649778 verifica-se alvará de soltura expedido em favor da denunciada, assim como comprovante de instalação da tornozeleira eletrônica e início de sua monitoração.
Posteriormente, em ID 68583893 foi revogada a prisão domiciliar, impondo à acusada as seguintes medidas cautelarees diversas da prisão:“Comparecimento bimestral ao juízo criminal de Parnaíba/PI para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca de Parnaíba/PI sem autorização judicial; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, compreendido o horário entre 22h até as 6h; Monitoração eletrônica” Apresentada a denúncia (ID 71366009), foi ordenada a notificação da acusada, com arrimo no art. 55 da Lei 11.343/2006 (ID 71703210), tendo ela sido devidamente notificada, conforme ID 72003500.
Em ID 74261352 acusada compareceu aos autos, por meio de advogado particular, ocasião em que requereu “autorização judicial, para dirigir-se a Parnaíba-PI, nas datas já acima informadas para realização de exames”, uma vez que “a mesma e sua filha estão com suspeita de TUBERCULOSE, necessitando com máxima urgência passar por exames mais detalhados”.
Com vistas, o parquet opinou pela “a revogação da prisão domiciliar, mantendo as demais medidas cautelares diversas já impostas” (ID 74898585). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Inicialmente cumpre-me ressaltar que, diversamente do sustentado pela acusada e pelo parquet a ré NÃO SE ENCONTRA SOB PRISÃO DOMICILIAR, conforme se constata da decisão de ID 68583893 que revogou sua prisão domiciliar impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais “recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, compreendido o horário entre 22h até as 6h” e “Monitoração eletrônica”.
Desta feita, à luz do que consta nos fólios processuais, acaso o tratamento de saúde da vítima e de sua filha não ocorresse durante o período noturno ou mesmo em fins de semana/feriados, não haveria qualquer óbice ao comparecimento.
Ademais, em consulta ao Sistema ThemisWeb verifico que ela responde a outra ação penal, em trâmite perante a Comarca de Teresina/PI - Ação Penal 0801060-30.2025.8.18.0031 - onde lhe é imputada a prática dos crimes de integrar organização criminosa armada (art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), pelo que entendo não ser adequada a revogação da monitoração eletrônica neste momento processual, uma vez que naqueles autos a ré ainda não foi citada.
Ante o exposto, não vislumbro quaisquer razões para a revogação das cautelares impostas à ré em virtude exclusivamente do narrado nos autos, pelo que MANTENHO INCÓLUME AS CAUTELARES IMPOSTAS À RÉ NO id 68583893, cientificando ela que a limitação imposta é durante o período noturno (22h até as 6h) e durante os dias de folga.
Oficie-se ao CIAPAR para que colacione aos autos relatório de comparecimento da acusada, eis que conforme item a da decisão ID 68583893 a ela foi imposta a obrigação de “Comparecimento bimestral ao juízo criminal de Parnaíba/PI para informar e justificar suas atividades”.
Intime-se a defesa técnica da acusada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, podendo, no mesmo ato, arguir preliminares e invocar todas as razões pertinentes à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, conforme se determinado no ID 71703210, tendo em vista a notificação pessoal da acusada, conforme ID 72003500, tendo decorrido in albis o prazo para apresentação da peça defensiva.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 08 de MAIO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI -
01/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de informação
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de informação
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de RAQUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 09:15
Expedição de Informações.
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08/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:41
Outras Decisões
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08/05/2025 20:41
Indeferido o pedido de RAQUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*25-02 (INTERESSADO)
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05/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:19
Determinada diligência
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27/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 16:38
Declarada incompetência
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24/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:05
Decorrido prazo de 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:59
Juntada de comprovante
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19/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Deferido o pedido de
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06/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:04
Juntada de manifestação
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30/11/2024 09:24
Concedida a prisão domiciliar
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28/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:31
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:41
Juntada de ata da audiência
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27/11/2024 08:37
Juntada de ata da audiência
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27/11/2024 08:35
Expedição de Informações.
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26/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:40
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/11/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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