TJPI - 0800145-83.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:50
Juntada de manifestação
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-83.2024.8.18.0073 APELANTE: PEPINIANO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: WABNY DE ASSIS SILVA REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
VALIDADE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. .I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
O autor alegou cobrança indevida de “Pacote de Serviços” não contratado.
O juízo de origem julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato e a legalidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contratação válida do pacote de serviços bancários e a legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, à luz da legislação aplicável e das provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo o banco fornecedor de serviços e o autor consumidor.
A instituição financeira comprovou nos autos a existência de contrato devidamente firmado com a parte autora (documentos ID 22676478 e ID 22676479), contendo cláusula expressa autorizando a cobrança pelo “Pacote de Serviços”, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, artigos 1º e 8º.
A assinatura do contrato pelo autor, não impugnada especificamente, configura inequívoca manifestação de vontade e anuência quanto às condições pactuadas, inexistindo vício capaz de invalidar o negócio jurídico.
Não há falar em ausência de informação ou contratação forçada, sendo ônus do consumidor a leitura prévia e análise das opções ofertadas antes da adesão ao serviço bancário.
Comprovada a legalidade da cobrança e ausente qualquer conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos nem em indenização por danos morais.
O pedido de indenização por danos morais pressupõe demonstração de conduta ilícita e abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços é legítima quando expressamente prevista em contrato regularmente firmado com o consumidor.
A assinatura do contrato pelo cliente constitui presunção de ciência e concordância com seus termos, não sendo cabível alegação genérica de desconhecimento posterior.
A ausência de ilicitude na conduta do fornecedor afasta a configuração de dano moral e impede a repetição do indébito em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 104 e 113; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRS, Ap.
Cív. nº 5000880-15.2018.8.21.0001, Rel.
Des.
Cairo Roberto R.
Madruga, j. 25.05.2022; TJRO, RIC nº 7075668-60.2023.8.22.0001, Rel.
Juiz João Luiz R.
Sampaio, j. 30.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEPIANO FERREIRA LIMA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI), ajuizada contra BANCO bradesco S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à parte ré, tendo percebido descontos mensais em decorrência de “Pacote de Serviços” por ela não contratada.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro de todos os valores debitados e, indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação; a ausência de comprovação de dano moral; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 22676478 e Num. 22676479.
Réplica à Contestação.
Por sentença, Num. 19958820 – Pág. 1/7, o MM.
Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial, afirmando a ilegalidade da cobrança do “Pacote de Serviços” não contratado, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender pela nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado “Proposta/Abertura de Conta(s) de depósitos – Pessoa Física”, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, Num. 22676478 e Num. 22676479.
Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
O argumento de que tem direito a conta sem pacote para serviços essenciais não se sustenta, haja vista que cada instituição financeira tem diversos tipos de contas disponíveis e cabe ao consumidor, antes de aderir a um plano específico, analisar as possibilidades, não podendo, após assinar e utilizar os serviços, alegar que o contrato é nulo e que o banco agiu de forma irregular ao efetuar as cobranças.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALECIMENTO DO CORRENTISTA.
DÉBITOS AUTORIZADOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Não obstante seja inviável a manutenção da cobrança de pacote de serviços de conta bancária não utilizada por longo período, neste caso os valores nela descontados não são referentes a tarifas, mas a débitos autorizados pelo correntista antes de seu falecimento, do qual não foi a instituição financeira comunicada, não tendo, pois, motivo para cancelar unilateralmente os descontos autorizados, notadamente por ostentar a conta saldo positivo suficiente para cobrir os respectivos valores descontados.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50008801520188210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022)” “RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
BANCO.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Havendo extratos bancários que demonstram a existência de transações não cobertas pela gratuidade do serviço, a cobrança por tarifa de pacote de serviços é legal e lícita, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.
Sentença mantida .
Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7075668-60.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 30/06/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70756686020238220001, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 30/06/2024)” Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.
Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato, como bem entendeu o douto juízo singular.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada. É o voto.
Teresina, 29/08/2025 -
01/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:20
Conhecido o recurso de PEPINIANO FERREIRA LIMA - CPF: *04.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 04:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:50
Decorrido prazo de PEPINIANO FERREIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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