TJPI - 0001876-25.2014.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA VIANA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA VIANA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001876-25.2014.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo órgão do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional em face de WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos, contra os quais se imputam a prática de fatos tipificados no art. 157, § 2º, incisos I, II,do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente.
Narra, em síntese, a exordial acusatória que, na data de 21/07/2014, por volta das 01:30 horas, o acusado, na companhia e comunhão desígnios com Marinara Pereira de Carvalho (menor de idade), adentraram na residência da vítima, Francisca Pereira Viana, e fazendo uso de grave ameaça, subtraíram bens móveis, pertencentes à Sra.
Francisca e ao Sr.
Nivaldo José de Carvalho, tais como: 01 chave de bicicleta; alguns perfumes; joias; roupas; 01 bolsa tiracolo; quantia de R$ 70,00 reais; 01 smartphone Samsung; 01 aparelho celular da marca LG e a quantia de R$ 630,00 ( seiscentos e trinta reais).
Denúncia recebida em 06/03/2015 (id. 27769582, fls.53).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 97 do Id. 27769582.
Instrução realizada em 22/09/2022, id.32209390, com oitiva das vítimas e testemunhas.
Não foi realizado o interrogatório do réu pois este não foi encontrado no endereço informado.
Alegações finais da acusação Id. 34559560, requerendo CONDENAÇÃO de WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA pela prática do crime capitulado nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alegações finais da defesa no Id. 30702084, requerendo nulidade do reconhecimento realizado, a absolvição do acusado e, subsidiariamente, seja o acusado absolvido quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA e que sejam reputadas favoráveis todas as circunstâncias do art. 59, fixando-se a pena base no mínimo legal, bem como, requer a aplicação da menor fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena e o decote da causa de aumento do roubo circunstanciado pelo uso de arma branca por aplicação da novatio legis in mellius. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Apura-se na presente ação penal a possível prática dos crimes de roubo e corrupção de menores.
Passa-se à análise.
Da preliminar de nulidade de reconhecimento do acusado.
Em sede de alegações finais, a defesa do acusado requereu a nulidade do reconhecimento feito em sede policial por não seguir os requisitos descritos no art. 226 do CPP, bem como o reconhecimento realizado em Juízo.
Segundo o entendimento jurisprudencial atual, o reconhecimento realizado no âmbito da delegacia policial, por si só, não é suficiente à decretação de um decreto condenatório, especialmente quando, mesmo sendo possível, não é renovado em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o reconhecimento realizado exclusivamente por fotografia deve ser corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FOTOGRAFIAS NOS AUTOS.
NÃO CONFIGURADO.
OUTRAS PROVAS.
PRESENÇA.
DEPOIMENTOS DAS VITIMAS EM DELEGACIA E EM JUÍZO.
TESTEMUNHA POLICIAL.
VERSÕES HARMÔNICAS.
INVIABILIDADE.
PONTO NÃO REFUTADO NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Segundo iterativa jurisprudência, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, se não observadas, não induzem à nulidade do ato. 2 .
O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em delegacia e ratificado em juízo com segurança e em harmonia a outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostra hábil a fundamentar eventual condenação. 3.
As declarações das vítimas em juízo, aliadas ao depoimento de testemunha policial, desde que coerentes e firmes entre si, se prestam a manter a condenação. 4.
Nos crimes patrimoniais, a exemplo do roubo majorado, a palavra da vítima tem especial relevo, sobretudo se prestada de forma segura.5.
Se a defesa suscita questão não fustigada em sentença, tem-se presente a falta de interesse em recorrer.6.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1185701, 20151310004564APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 17/7/2019).
As vítimas ouvidas na fase do inquérito policial foram certas em apontar a identidade do possível autor do roubo, inclusive com a formalização do auto de reconhecimento.
Ademais, mesmo na hipótese da não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento, existem outros elementos probatórios independentes e suficientes para embasar o decreto condenatório.
No caso, a vítima confirmou em juízo o reconhecimento, declarando que reconheceu o acusado pelo rosto, pois estava com “rosto limpo” durante o fato.
Desta feita, não há que se falar em nulidade no reconhecimento.
Do crime de roubo Apura-se a possível prática por parte do réu de dois crimes de roubo do art. 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal ocorrido em 21/07/2014, tendo em vista que a prática do delito com a subtração de patrimônio de mais de uma vítima.
Com efeito, considerando que o roubo constitui crime contra o patrimônio, sempre que o agente atingir o patrimônio de mais de uma vítima, haverá pluralidade de crimes.
No caso, a denúncia informa que foram subtraídos bens da Sra.
Francisca Pereira Viana e Nivaldo José de Carvalho, recaindo sobre o réu a imputação da prática de dois crimes de roubo, que passam a ser analisados.
As provas de materialidade e autoria do ilícito emergem de todo o conjunto probatório desde a fase inquisitorial até as declarações obtidas durante a instrução.
A materialidade de cada um dos crimes de roubo está comprovada pelos documentos juntados ao Inquérito de nº. 052/2014, o boletim de ocorrência (fl. 03 do Id. 27769582), declarações prestadas em delegacia pelas testemunhas, pelas vítimas, pelo interrogatório da investigada Marinara Pereira de Carvalho, confirmando os fatos (fls. 35-36, do Id. 27769582), auto de reconhecimento realizado pelas vítimas, fls. 06 e 09 do id. 27769582 e pelos depoimentos testemunhais em juízo.
Já em relação à autoria, analisam-se os testemunhos colhidos em juízo (Id. id.32209390).
A vítima Francisca Pereira Viana relatou: que acordou 1 hora da manhã e que a porta da cozinha estava quebrada; que a grade de ferro estava quebrada; que achava que era uma pessoa que a depoente conhecia que estava em sua casa; e que o réu falou “ te aquieta galega”; que esse momento percebeu que estava sendo roubada; que colocou a faca em seu pescoço afirmando que ia furar a depoente; que a faca era grande; mais ou menos 50 cm; que encostou a faca na depoente afirmando que ia lhe furar; que gritou pedindo socorro; que chamou seu tio Nivaldo que se encontrava dormindo em outro quarto; que quando seu tio apareceu o acusado foi para próximo do seu tio com a faca; e nesse momento a depoente saiu para pedir ajuda aos vizinhos; que a polícia demorou; e que ficou na casa o tio e o assaltante; que quando o assaltante pulou o muro para ir embora, tinha com uma mulher do lado de fora da casa esperando o acusado; que da sua casa foi roubado cordão de ouro da depoente que comprou no no valor de R$2.500 reais; pulseira de ouro da depoente que comprou no valor de R$ 1 mil reais; 4 vidros de perfume; muitas roupas da depoente; foi roubado anel de ouro que comprou no valor de R$ 700,00 reais; do seu tio foi roubado o valor aproximado de R$ 600 reais e dois celulares; que após pegarem as coisas eles saíram da casa pulando o muro; que nada foi recuperado; que nunca teve contato com o assaltante; que reconheceu o réu na delegacia, que no dia do roubo estava com o rosto limpo e camisa vermelha; que não conhecia o réu antes do fato; que o réu estava drogado; que nunca mais o viu. (transcrição não literal do termo audiovisual).
A vítima Nivaldo José de Carvalho relatou que que estava dormindo por volta de 1 hora da manhã; que estava na casa de uma sobrinha e que a casa foi invadida por um casal de elementos; que acenderam as luzes; que entraram pela cozinha; que o réu foi rumo ao depoente; que acordou achando que o barulho seria da rua; e que nesse momento o réu foi para próximo do depoente com facão; que levaram dois celulares e o dinheiro na carteira de aproximadamente R$ 650,00 reais; que a menina ficou com a sobrinha, e o rapaz foi na direção do depoente; que o réu ficou o tempo todo com o facão no depoente; que quase lhe acertou com o facão; que o réu pegou seu dinheiro e os celulares e que os dois acusados se encontraram na sala e lá tiraram o dinheiro da carteira e jogou a carteira com documentos no banheiro; que quando o depoente entrou no banheiro para pegar a carteira foi trancado no banheiro; que a menina saiu do quarto com a sobrinha com uma sacola; que saíram pulando o muro e depois saíram em uma moto e que os vizinhos o socorreram; que não teve contato com o assaltante, que não recuperou nada. (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha José Leylisvan Viana Gomes relatou que estava na frente da residência da vitima, Francisca Pereira, quando esta saiu gritando dizendo que tinha sido roubada; e após saiu um homem e uma mulher moreno que subiram em uma moto/ biz em alta velocidade; que não prestou atenção se eles carregavam alguma coisa; que o fato aconteceu por volta de 22:00 horas; que após foi na delegacia que deram o depoimento; que não viram o rosto réu, que somente viu que os dois eram morenos que não conhecia o acusado.(transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha Wellington Paulino de Sousa relatou que estava na esquina na frente sua casa quando viu a vizinha de nome Francisca gritando que tinha sido roubada; que após viu duas pessoas passando em alta velocidade em uma motocicleta; que era um rapaz pilotando e uma mulher na garupa; que não viu se eles carregavam alguma coisa; que não chegou a ver o acusado na delegacia, que o delegado mostrou fotos mas o depoente informou que não chegou a ver o rosto das pessoas que saíram na moto. (transcrição não literal do termo audiovisual).
Em análise das provas produzidas nas audiências, bem como as constantes das apurações preliminares em inquérito, tem-se comprovação da autoria a materialidade das infrações penais imputadas aos réus.
As declarações prestadas pelas vítimas em delitos desta espécie se constituem em importante elemento de convicção. É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana intenção de promover acusação falsa de terceiro que sabe inocente.
O réu foi reconhecido pelas duas vítimas, conforme autos de reconhecimento fotográfico (fls. 06 e 09 do Id. 27769582), que relataram, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica dos fatos.
A vítima Francisca Pereira Viana confirmou o depoimento feito na Delegacia, ressaltando que "reconheceu o réu na delegacia, que no dia do roubo estava com o rosto limpo", do que se constata que a vítima teve condições de identificar as feições do réu.
No mesmo sentido, tem-se o depoimento em sede policial da infratora Marinara Pereira de Carvalho, que confessou a prática do crime de roubo em conjunto com Wdson Henrique de Sousa Lima, revelando que “ que é verdadeira a acusação contra a interroganda de que subtraiu a quantia de R$ 630,00, 01 smartphone Samsung gran duos, 01 aparelho celular da marca LG, algumas roupas, bonés, perfume da vítima de nome Nivaldo e 01 chave de bicicleta, alguns perfumes, joias, a quantia de R$ 70,00, 01 bolsa tiracolo, algumas roupas da vítima de nome Francisca; que a pessoa Wdson juntamente com a investigada pularam o muro da residência da vítima e Wdson arrombou a porta dos fundos e entraram; que Wdson entrou e a investigada ficou do lado de fora; que Wdson entrou e pediu para que as vítimas passassem o dinheiro utilizando uma faca para amedrontá-las; que Wdson trancou a vítima de nome Nivaldo no banheiro; que a vítima de nome Francisca conseguiu fugir; que após isto a investigada entrou e juntamente com Wdson fizeram arrastão dentro da residência da vítima de nome Francisca e levaram os objetos já mencionados anteriormente; que a investigada e Wdson estavam em uma motocicleta biz de cor preta e após cometer o delito fugiram na referida motocicleta; que Wdson estava com um boné na cor preta que caiu no instante em que empreenderam fuga; que Wdson foi internado na Fundação Terapêutica Monte Tabor, mas fugiu de lá; que a investigada mora junto com Wdson e que nunca se separaram”.
Logo, o depoimentos harmônico e esclarecedor da adolescente do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, não deixa dúvida da participação efetiva do réu Wdson Henrique de Souza Limana empreitada criminosa.
Diante da impossibilidade da oitiva da adolescente, MARINARA PEREIRA DE CARVALHO, em juízo, pois é falecida, é possível a utilização de seu depoimento na seara policial para a fundamentação da decisão, sem que haja qualquer afronta ao disposto no art. 155 do código de processo penal.
Por oportuno, no caso examinado, ressalte-se que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade das declarações das vítimas e nem sinais de que mantivessem animosidade anterior ou outro motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao acusado. É sabido que, sob pena de inviabilizar a responsabilização penal do autor de crime, o depoimento das vítimas seguro e coerente deve ser admitido quando não foi contrariado por outras evidências que levassem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé.
Assim, tenho que o Ministério Público logrou êxito em demonstrar a autoria dos dois crimes de roubos, sendo que, diante disso, caberia aos acusados demonstrar o seu não envolvimento na prática criminosa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não existe nos autos qualquer elemento que possa infirmar a narrativa oferecida pelas vítimas, pois prestaram depoimentos harmônicos com as demais provas e sem contradições entre si, formando conjunto probatório sólido e coerente, que permite concluir com certeza e segurança que o réu, praticou os dois crimes de roubo.
Não há como acolher a tese de defesa pela negativa de autoria, falta de provas ou aplicação do brocardo “in dubio pro reo”, pois as provas judiciais, confirmaram o quanto coletado em sede de inquérito policial.
Não se tem apenas provas pré-processuais, mas efetiva confirmação em juízo acerca do quanto apurado preliminarmente.
Decretou-se a revelia do acusado, uma vez que ele não foi localizado no endereço constante nos autos para ser intimado para a audiência de instrução e julgamento.
As provas produzidas são, pois, convincentes quanto à prática dos 02 crimes de roubo imputados ao réu contra as vítimas FRANCISCA PEREIRA VIANA e NIVALDO JOSÉ DE CARVALHO, sendo certo que meras alegações defensivas não conspurcam a veracidade dos depoimentos prestados, especialmente porque tais testemunhos são acompanhados de outros elementos de convicção.
Em resumo do quanto apurado, tem-se que os réus invadiram a residência da vítima Francisca Pereira Viana, onde estava com seu tio Nivaldo José de Carvalho e, com ameaça exercida por faca, subtraíram das vítimas 01 chave de bicicleta; alguns perfumes; joias; roupas; 01 bolsa tiracolo; quantia de R$ 70,00 reais; 01 smartphone Samsung; 01 aparelho celular da marca LG e a quantia de R$ 630,00 ( seiscentos e trinta reais).
Que durante a ação, o réu trancou a vítima, Nivaldo José dentro de um banheiro, só saindo de lá depois que o réu fugiu e vizinhos o ajudaram.
Assim, da análise desses elementos, comprova-se a autoria e da materialidade das infrações penais imputadas ao réu WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA com relação às vítimas FRANCISCA PEREIRA VIANA e NIVALDO JOSÉ DE CARVALHO.
Conforme o entendimento pacífico no STJ e STF, os fatos se deram na forma consumada, pois "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (conforme tese julgada sob o rito do art. 543-C, do CPC.
TEMA 916).
Com relação às majorantes imputadas, tem-se o seguinte: Restou comprovado que o réu incidiu na majorante prevista nos inciso II, do § 2º do art. 157, do CP.
Verifica-se o concurso de agentes, nos termos do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pois devidamente comprovada a ação em concurso.
As vítimas afirmaram em suas declarações a presença das duas pessoas na prática do crime, bem como as testemunhas.
Quanto à majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I do Código Penal, na redação vigente à época), conforme relatado pelas vítimas em suas declarações na delegacia e em juízo, os crimes perpetrados pelos assaltantes tiveram o emprego de arma branca.
As duas vítimas afirmam que os acusados estavam portando 01 faca.
Ainda que não se tenha apreendida a arma, as declarações seguras das vítimas permite-se incluir a majorante no édito condenatório, pois demonstrada a sua ocorrência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ: Esta Corte firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo (REsp 1952332/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022).
O falto delituoso ocorreu em 21/07/2014, quando vigente a previsão de aumento de pena de um terço até a metade quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma, sem fazer diferenciação entre arma branca ou arma de fogo.
Ocorre que, a Lei n. 13.654, que entrou em vigor em 24/04/2018 excluiu o emprego de arma branca das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º do Código Penal.
Como consequência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no parágrafo único do art. 2º do Código Penal (" A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"), a modificação legislativa atinge o caso dos autos, impondo o afastamento da majorante "emprego de arma branca".
Apesar do Pacote Anticrime haver reintroduzido o emprego de arma branca como causa de aumento de pena (inciso VII do art. 157, §1º do Código Penal), não há como fazer retroagir a aludida lei para alcançar os fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.654/2018, ou submetidos a seu efeito por aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Decerto, nosso ordenamento jurídico veda a aplicação da lei posterior mais grave.
Assim, o emprego de arma branca poderá ser utilizado tão somente como circunstância judicial negativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Colaciono julgado ilustrativo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE AGENTES.
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 13.654/2018.
EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de condenação por roubo majorado pelo emprego de arma branca, admissível a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, com a realização de novo cálculo dosimétrico. 2.
Não há ilegalidade, todavia, no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1920399 PR 2021/0033977-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Assim, será aplicado como majorante apenas o concurso de agentes, figurando como circunstância judicial genérica o emprego de arma branca.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES Restou cabalmente demonstrada a prática do fato pelo réu em companhia de adolescente, MARINARA PEREIRA DE CARVALHO, conforme vasta documentação juntada ao Inquérito de nº. 052/20147, em que a adolescente em sede policial confessou a prática do crime de roubo em conjunto com Wdson Henrique de Sousa Lima.
Ademais, as vítimas confirmam em seus depoimentos em juízo transcritos acima a presença da pessoa da adolescente MARINARA PEREIRA DE CARVALHO em companhia do acusado Wdson.
Por sua vez, as testemunhas José Leylisvan Viana Gomes e Wellington Paulino de Sousa rdeclararam ter visto um homem e uma mulher saindo em uma moto/ biz em alta velocidade da casa da vítima, após o roubo.
Em que pese já inteiramente transcrito nesta decisão, reproduz-se novamente a parte do depoimento da adolescente em sede policial onde relata sobre o dia da ocorrência do crime (Id. 27769582, fls. 35/36): que é verdadeira a acusação contra a interroganda de que subtraiu a quantia de R$ 630,00, 01 smartphone samsung gran duos, 01 aparelho celular da marca LG, algumas roupas, bonés, perfume da vítima de nome Nivaldo e 01 chave de bicicleta, alguns perfumes, joias, a quantia de R$ 70,00, 01 bolsa tiracolo, algumas roupas da vítima de nome Francisca; que a pessoa Wdson juntamente com a investigada pularam o muro da residência da vítima e Wdson arrombou a porta dos fundos e entraram; que Wdson entrou e a investigada ficou do lado de fora; que Wdson entrou e pediu para que as vítimas passassem o dinheiro utilizando uma faca para amedrontá-las; que Wdson trancou a vítima de nome Nivaldo no banheiro; que a vítima de nome Francisca conseguiu fugir; que após isto a investigada entrou e juntamente com Wdson fizeram arrastão dentro da residência da vítima de nome Francisca e levaram os objetos já mencionados anteriormente; que a investigada e Wdson estavam em uma motocicleta biz de cor preta e após cometer o delito fugiram na referida motocicleta; que Wdson estava com um boné na cor preta que caiu no instante em que empreenderam fuga; que Wdson foi internado na Fundação Terapêutica Monte Tabor, mas fugiu de la; que a investigada mora junto com Wdson e que nunca se separaram.
Portanto, por haver prova suficiente que aponta a participação ativa do adolescente MARINARA PEREIRA DE CARVALHO na prática da infração, e por se tratar de crime formal, impõe-se a condenação do réu WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA, também pelo delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: CONDENAR o réu WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 157, § 2º, I, II, do Código Penal, na redação original, anterior à Lei 13.654/2018, por duas vezes c/c artigo 244-B, do ECA em concurso formal, art. 70, do Código Penal.
Passa-se, doravante, à dosimetria da pena.
Artigo 157, § 2º, inciso II do CP.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: a reprovabilidade do crime excede o ordinário, tendo em vista o emprego de arma branca, consistente em uma faca grande, utilizada para intimidar as vítimas e que as submeteu a maior risco à sua integridade física; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado, tampouco de que sejam bons os antecedentes; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise, ante a ausência de laudo psicossocial; d) conduta social: não há nenhum elemento probatório que permita a sua valoração, motivo pelo qual essa circunstância judicial não influenciará na dosagem da pena-base.; e) motivos do crime: inerente ao tipo; f) circunstâncias: graves, pois o crime foi perpetrado no contexto de violação de domicílio, durante o período noturno, o que, por certo, contribuiu para a consumação do tipo, face à maior dificuldade de vigilância, seja pelo aparato de segurança pública, seja pelos olhos da comunidade, tornando mais reprovável a conduta; g) consequências: próprias do tipo; h) comportamento da vítima: sem elementos a influir na dosimetria.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima e o patamar ideal e 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 09 meses para cada circunstância avaliada (uma negativa), fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes Em segunda fase não se tem presentes agravantes ou atenuantes da parte geral do código, pelo que a pena provisória fica nos termos da pena-base.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Incide a majorante prevista no inciso II e do § 2º do artigo 157, do CP (concurso de agentes), anotando-se que, consoante orientação jurisprudencial perfilhada pela Colenda 13ª Câmara Criminal do STJ no sentido de que, sendo cinco as causas especiais de aumento, a majoração deve obedecer ao seguinte critério: 1/3, se presente uma causa; 3/8 se presentes duas causas: 55/12, se presentes três causas; 77/16, se presentes quatro causas, e de 1/2, se presentes as cinco causas especiais de aumento.
Assim sendo, relativamente ao crime de roubo qualificado, resta a pena, de 06 (anos) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, considerando a ausência de dados da situação econômica do réu.
Crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA): Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: deve ser ponderada negativamente, tendo em vista a natureza do crime perpetrado em concurso de agentes, que consiste em delito praticado com grave ameaça à pessoa; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado; c) personalidade: sem elementos para análise; d) conduta social: sem elementos a valorar; e) motivos do crime: inerente ao tipo; f) circunstâncias: graves, mas deixo de ponderar nessa fase para evitar “bis in idem” g) consequências: neutras; h) comportamento da vítima: sem elementos a influir na dosimetria.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima e o patamar ideal e 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 04 meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância avaliada, fixa-se a pena-base em 01 (ano) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes Em segunda fase não se tem presentes agravantes ou atenuantes da parte geral do código, pelo que a pena provisória fica nos termos da pena-base.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena definitiva para o crime de corrupção de menores no patamar da pena provisória, 01 (ano) ano de reclusão.
DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA Fixada a pena, cumpre reconhecer a prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, nos termos do 109, VI c/c art. 110, caput, do Código Penal, na redação vigente à época do fato.
Assim, extingo a punibilidade do réu quanto a esse crime, em conformidade ao art. 107, IV do Código Penal.
Do concurso de crimes Concurso Formal (art. 70, do CP) Os delitos foram praticados em concurso formal, tendo em vista que foram subtraídos bens das duas vítimas, enquanto que uma adolescente foi vítima de corrupção de menores, totalizando a prática de 03 (três) infrações penais.
Não há dúvidas de que por uma só ação o réu atingiu um patrimônio e corrompeu um adolescente, o que restou demonstrado pelas declarações da vítima do crime de roubo, da confissão do réu, e da narrativa da denúncia.
Com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o acusado praticou dois crimes de roubo contra as vítimas Nivaldo José de Carvalho e Francisca Pereira Viana, bem como, há o crime de corrupção de menor, em desfavor da vítima Marinara Pereira Viana.
Ocorre que a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de corrupção de menores está extinta.
Assim, somente será aplicada a regra do concurso formal aos crimes não prescritos.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas não atingidas pela prescrição.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista pelo art. 70, do código penal, a vista da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes de roubo no mesmo contexto fático, acresço a pena de 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado a pena de 07 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dia de reclusão, e 130 dias-multa.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, considerando a ausência de dados da situação econômica do réu.
Fixa-se o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
Incabível aplicação do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, pela não satisfação de seus requisitos.
DA PRISÃO PREVENTIVA DEFERE-SE AO RÉU o direito de RECORRER em LIBERDADE (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal), visto que ausente fato novo nos termos do art. 312, do CPP, além de que responde ao processo em liberdade.
Prejudicado o tema de indenização à vítima, pois ausentes dados integrais nesse sentido.
Custas pelos acusados.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada; e) execute-se a pena de multa.
Em caso de recurso, expeça-se guia para execução provisória da pena.
Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão, art. 369, CPP.
Intimem-se os réus pessoalmente.
Intime-se o Ministério Público por remessa eletrônica dos autos.
Intime-se a Defensoria Pública por remessa eletrônica dos autos.
Intimem-se as vítimas pessoalmente.
Registre-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:20
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:23
Outras Decisões
-
31/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:01
Decorrido prazo de EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES em 12/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
22/09/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 06:43
Decorrido prazo de JOSE LEYLISVAN VIANA GOMES em 01/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:15
Decorrido prazo de EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES em 27/06/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:03
Decorrido prazo de WELLINGTON PAULINO DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA VIANA em 14/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
26/05/2022 06:02
Mov. [47] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 05/2022.
-
26/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0001876-25.2014.8.18.0033 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA Advogado(s): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 165786) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
25/05/2022 19:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/05/2022 12:37
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:37
Mov. [44] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:32
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 22: 09/2022 09:00 FÓRUM LOCAL.
-
20/05/2022 13:19
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:09
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
16/03/2021 09:22
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:46
Mov. [39] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:15
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 12:14
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/03/2021 10:07
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001876-25.2014.8.18.0033.5001
-
01/03/2021 06:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 03/2021.
-
26/02/2021 18:10
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/02/2021 11:25
Mov. [33] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
25/02/2021 19:11
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
25/02/2021 19:03
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-25.2014.8.18.0033.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/02/2021 19:03
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-25.2014.8.18.0033.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/02/2021 19:03
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-25.2014.8.18.0033.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/02/2021 18:59
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-25.2014.8.18.0033.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/02/2021 18:59
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-25.2014.8.18.0033.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/02/2021 18:54
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-25.2014.8.18.0033.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/02/2021 18:48
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 25: 03/2021 09:00 FÓRUM LOCAL.
-
22/02/2021 12:40
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:43
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 13:26
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
15/12/2020 16:13
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 13:39
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 09:41
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 09:37
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/11/2018 11:12
Mov. [16] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2016 10:12
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
13/04/2016 17:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-25.2014.8.18.0033.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
16/02/2016 11:10
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
11/11/2015 09:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIDO CP PARA ESPERANTINA. RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO.
-
09/11/2015 09:09
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001876-25.2014.8.18.0033.0002 - criado em: 06: 11/2015 09:13:11
-
04/11/2015 21:37
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-25.2014.8.18.0033.0002 recebido na Central de Mandados.Expedido mandado de citação e enviado a Central de Mandados.
-
15/04/2015 16:51
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DO MANDADO DEVOLVIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS ONDE O ACUSADO NÃO FOI LOCALIZADO POIS O MESMO ENCONTRA-SE PRESO NA PENITENCIÁRIA DE ESPERANTINA: PI PELO PROC. Nº 1757-64.2014 EXPEDIR CP DE CITAÇÃO A COMARCA DE ESP
-
12/03/2015 14:28
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-25.2014.8.18.0033.0001 recebido na Central de Mandados.
-
12/03/2015 14:26
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
11/03/2015 08:54
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIR CITAÇÃO.
-
06/03/2015 10:19
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Recebimento da Denuncia.
-
04/03/2015 17:34
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/09/2014 11:24
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebi os autos da Distribuição em 15: 09/2014. Abrir Vistas ao MP.
-
10/09/2014 13:22
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
10/09/2014 13:22
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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