TJPI - 0000335-20.2015.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:00
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DO REGO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000335-20.2015.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: OSMARINA REINALDA DE FARIAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO RODRIGUES DO REGO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOÃO RODRIGUES DO RÊGO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção penal prevista art. 129, § 9º, Código Penal c/c 7º, I da Lei 11.340/06.
Tendo o feito transcorrido regularmente, o Ministério Público, através da petição de ID 77003819, requereu a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do disposto no art. 109, V, e art. 107, IV, ambos do CP. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Penal em seu art. 61, estabelece que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Compulsando os autos, verifica-se que delito imputado à época ao acusado previa pena em abstrato de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, assim, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Verifica-se ainda que a denúncia fora recebida em 08/04/2019 (ID nº 27723465, fl. 147).
Todavia, vários elementos autorizam a conclusão no sentido de que o acusado, se viesse a ser condenado, receberia pena mínima ou muito próxima da mínima, acarretando o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Isso porque as circunstâncias do art. 59, caput, do CP em sua maioria seriam favoráveis.
Cumpre consignar, que não se descura que há súmula do STJ afastando a aplicação da prescrição virtual (Súmula 438).
Entretanto, importante consignar que tal súmula não é vinculante, embora não se negue sua importância como vetor, já que se constituiu em jurisprudência consolidado do Tribunal da Cidadania.
Contudo, em casos excepcionais, como o presente, entendo que a aplicabilidade da súmula deve ser afastada.
Denota-se que o réu é tecnicamente primário e, ainda que analisadas as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, da forma mais gravosa, a pena-base resultante não se afastaria muito do mínimo legal.
Em segunda fase, mesmo se considerada agravante, dado o pequeno patamar de elevação da pena decorrente de sua incidência (1/6) e considerando que não foram descritas na denúncia causas de aumento de pena, entende-se que a pena final não superaria 02 (dois) anos de detenção.
Considerando o prognóstico acima, nos termos do art. 109, VI, CP, a prescrição se consumaria em três anos.
Note-se que desde o recebimento denúncia (08/04/2019) decorreu prazo superior a seis anos, sem nova interrupção, suspensão, ou impedimento da prescrição que, considerando a pena hipotética acima, restou consumada.
Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva do Estado operar-se-ia de forma retroativa, sendo de rigor o seu reconhecimento de forma antecipada, extinguindo-se a punibilidade do réu nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, quanto ao delito em apuração.
De outro lado, conquanto controvertido o tema de criação doutrinária, entendo viável o reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva, pois o Poder Judiciário, diante de tantas carências e da grande quantidade de feitos, não deve se debruçar sobre casos cujo deslinde acabará por ser inócuo.
Dessa forma, operada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, de rigor o seu reconhecimento de forma antecipada, extinguindo-se a punibilidade do réu, quanto ao delito imputado na inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO RODRIGUES DO RÊGO, qualificado nos autos, quanto ao delito imputado na inicial, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo no artigo 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal.
Determino o cancelamento da audiência de instrução designada para 19/11/2025, às 11:00 horas.
Intime-se o acusado.
Intime-se o Ministério Público.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com baixas nos sistemas.
PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DO REGO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EDIVAR GOMES DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:50
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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18/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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18/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0000335-20.2015.8.18.0033 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA Advogado(s): Réu: JOÃO RODRIGUES DO REGO Advogado(s): EDIVAR GOMES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 994) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
24/05/2022 15:53
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:52
Mov. [52] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 14:32
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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03/11/2020 11:38
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/10/2020 16:02
Mov. [49] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 07:04
Mov. [48] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 13:22
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 11:57
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 09:24
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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29/04/2019 13:58
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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26/04/2019 11:42
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000335-20.2015.8.18.0033.5003
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16/04/2019 15:45
Mov. [42] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/04/2019 12:54
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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11/04/2019 12:13
Mov. [40] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao 1ª Vara de Piripiri
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11/04/2019 12:10
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2019 11:32
Mov. [38] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
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11/04/2019 10:52
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000335-20.2015.8.18.0033.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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10/04/2019 14:03
Mov. [36] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 13:45
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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09/04/2019 14:51
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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09/04/2019 09:43
Mov. [33] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOÃO RODRIGUES DO REGO
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04/04/2019 13:28
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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04/04/2019 13:27
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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02/04/2019 15:10
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/04/2019 10:54
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000335-20.2015.8.18.0033.5001
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18/03/2019 11:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
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18/03/2019 11:46
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/03/2019 13:49
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/11/2015 08:28
Mov. [25] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos á Delegacia de origem para diligências.
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11/11/2015 12:52
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - AUTOS RECEBIDO DO GABINETE COM DESPACHO.
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09/11/2015 13:23
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Devolvam-se os autos à Delegacia de origem para realização de diligência imprescindível.
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26/08/2015 13:27
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Juntada do Parecer Ministerial. Conclusos, com carga, nesta data.
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26/08/2015 12:30
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - AUTOS RECEBIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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06/08/2015 10:39
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - COM CARGA AO MP.
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31/03/2015 14:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - devolvidos do Gabinete em 31: 03/2015.
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31/03/2015 13:40
[ThemisWeb] Relaxado o flagrante
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31/03/2015 13:40
Mov. [18] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: JOÃO RODRIGUES DO REGO
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31/03/2015 12:22
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - certificado que o IP referente a prisão em flagrante( 14: 03/2015) de João Rodrigues do Rego ainda não entregue em Juízo. Conclusos,com carga, nesta data.
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31/03/2015 12:20
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/03/2015 09:25
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - NO IP: Com Vistas ao MP. NO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Abrir Vistas ao MP.
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30/03/2015 09:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - IP 020: 2015, recebido na Secretaria. Abrir Vistas ao MP.
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26/03/2015 09:19
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - AUTOS RECEBIDOS DO GABINETE.
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20/03/2015 12:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
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19/03/2015 13:08
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Juntada do Pedido de Liberdade Provisória. Conclusos, com carga, nesta data.
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19/03/2015 11:27
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000335-20.2015.8.18.0033.0003 recebido na Central de Mandados.devolvidos do Gabinete em 18: 03/2015. Expedido mandado de conversão da prisão para preventiva e enviado a Central de mandados.
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18/03/2015 12:44
Mov. [9] - [ThemisWeb] Preventiva
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17/03/2015 11:45
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Juntada do Pedido de Representação pela Prisão Preventiva. Conclusos, com carga, nesta data.
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17/03/2015 10:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA E DO ACUSADO. AGUARDANDO REMESSA DO IP.
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05/03/2015 12:17
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000335-20.2015.8.18.0033.0002 recebido na Central de Mandados.EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO SOBRE A DECISÃO DAS MEDIAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA VÍTIMA OSMARINA REINALDA DE FARIAS VIA CENTRAL
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05/03/2015 12:09
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000335-20.2015.8.18.0033.0001 recebido na Central de Mandados.EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA AO ACUSADO JOÃO RODRIGUES DO REGO.
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05/03/2015 10:51
Mov. [4] - [ThemisWeb] Medida protetiva
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04/03/2015 09:39
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Recebi os autos da Distribuição. Conclusos, com carga, nesta data.
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03/03/2015 12:08
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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03/03/2015 12:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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