TJPI - 0000008-71.2018.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000008-71.2018.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO JOSE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Antônio José Sousa Nascimento, acusado da prática dos crimes previstos no art. 148, §2º, do Código Penal (cárcere privado qualificado), em concurso material com dois crimes de ameaça (art. 147 do CP), supostamente praticados em contexto de violência doméstica, em meados do ano de 2017.
Aduz a exordial acusatória que, no ano de 2017, durante aproximadamente sete meses, o acusado Antônio José Sousa Nascimento privou a liberdade de sua companheira, Isabel Cristina Santos França, mantendo-a em cárcere privado na residência do casal, localizada na cidade de Pedro II/PI.
Segundo depoimento da vítima e demais elementos colhidos nos autos, Isabel Cristina era reiteradamente alvo de ameaças e agressões físicas por parte do requerido.
Apurou-se que a vítima era trancafiada naquele endereço, impedida de manter contato com o meio externo, especialmente com seus familiares.
No dia 06 de outubro de 2017, por volta das 07 horas, a vítima conseguiu fugir do local onde era mantida em cárcere, refugiando-se inicialmente na casa de um vizinho e, posteriormente, na residência de sua mãe.
Após a fuga, o acusado deslocou-se até o local onde a vítima se encontrava e voltou a proferir ameaças de morte contra ela e sua sogra.
Ressalte-se, ainda, que, conforme apurado, os maus-tratos praticados pelo investigado também se davam por meio de restrição alimentar e privação do uso de produtos de higiene, agravando o sofrimento físico e moral da vítima.
Diante dos fatos e das provas colhidas, o inquérito foi devidamente relatado para fins de persecução penal.
Denúncia encaminhada a este Juízo, tendo sido recebida no dia 27/02/2019, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado.
Citado, o acusado apresentou resposta a acusação.
Audiência de instrução realizada, conforme ata no ID 55582928.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes de ameaça e sua condenação do acusado nas penas previstas no art. 148, § 2º do Código Penal c/c art. 61, II, “e” do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Por outro lado, a defesa pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito.
II.I – Prescrição dos Crimes de Ameaça.
Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade do réu quanto aos crimes de ameaça, previstos no art. 147 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, e art. 107, IV, ambos do Código Penal, pois entre o recebimento da denúncia (27/02/2019) e a presente data transcorreu lapso superior a 03 anos.
II.2.
Mérito – Do Crime de Cárcere Privado Qualificado.
No mérito, cabe a análise quanto a possível prática do crime de cárcere privado qualificado, previsto no art. 148, §2º, do Código Penal, que tipifica a conduta de privar alguém de sua liberdade, agravada quando, em razão dos maus-tratos ou da natureza da detenção, resultando à vítima grave sofrimento físico ou moral.
Trata-se de crime contra a liberdade individual, cuja natureza jurídica é de crime material, exigindo a comprovação da efetiva restrição da liberdade de locomoção da vítima, com dolo específico do agente.
A doutrina destaca que o cárcere privado qualificado agrava a pena em razão do sofrimento adicional imposto à vítima, que ultrapassa a mera privação da liberdade, atingindo sua integridade física e psíquica.
Avançando.
Depreende-se dos autos que o depoimento da vítima foi contundente, detalhado e coerente, relatando com precisão os meses em que esteve privada de sua liberdade, trancafiada em sua própria residência, impedida de manter contato com familiares e submetida a restrições alimentares e de higiene.
Ressalta-se que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, sobretudo quando não há elementos que a desabonem e quando está em sintonia com o restante do conjunto probatório.
As testemunhas arroladas pela acusação também trouxeram relatos consistentes e detalhados, especialmente sobre os acontecimentos que se seguiram à fuga da vítima do cárcere.
Relataram o estado emocional e físico da possível vítima ao chegar à residência de sua genitora, bem como as ameaças proferidas pelo réu após a fuga, corroborando a narrativa da vítima quanto ao sofrimento e à gravidade dos fatos.
Nesse sentido, ressalta-se o seguinte posicionamento jurisprudencial que corrobora com a análise do caso concreto.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CÁRCERE PRIVADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.
O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PRATICADO MEDIANTE MAUS-TRATOS NÃO SE TRATA DE DELITO QUALIFICADO PELO RESULTADO, POIS O GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL IMPOSTO À VÍTIMA SE REFERE AO PARTICULAR MODO DE PRATICAR O CRIME E NÃO AO RESULTADO QUALIFICADOR.
INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, POIS, EMBORA AS AMEAÇAS E AS LESÕES CORPORAIS TENHAM SIDO PRATICADAS DURANTE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, OS TIPOS PENAIS PROTEGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS É CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 804 DO CPP.
SENDO O APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A HIPÓTESE É A DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO E NÃO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER APRECIADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO.
CORRIGE-SE ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUANDO HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE PENA INDICADA NA FUNDAMENTAÇÃO E A EFETIVAMENTE APLICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDFT – Apelação Criminal Acórdão nº 608852 do Processo nº20.***.***/0026-07, Data de Julgamento: 02/08/2012).
Grifos.
A defesa, por sua vez, buscou afastar a materialidade e autoria, sustentando a idoneidade do réu e negando a veracidade dos relatos apresentados.
No entanto, não trouxe elementos capazes de infirmar as provas produzidas pela acusação, limitando-se a impugnações genéricas e à tentativa de desqualificação dos depoimentos.
Diante do conjunto probatório, restou evidenciado que o réu, de forma dolosa, privou a vítima de sua liberdade por período considerável, submetendo-a a maus-tratos, restrição de contato com o meio externo e privação de necessidades básicas, o que lhe causou grave sofrimento moral e físico.
Tais circunstâncias se amoldam perfeitamente à tipicidade do art. 148, §2º, do Código Penal, razão pela qual a condenação se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) Reconhecer a extinção da punibilidade do réu quanto aos crimes de ameaça (art. 147 do CP), pela prescrição; b) Condenar ANTÔNIO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO como incurso no art. 148, §2º, do Código Penal, combinado com art. 61, II, “f”, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
IV – Dosimetria da Pena IV.I – Primeira fase: Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e verifico que são favoráveis ao réu e normais ao tipo penal, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal: 2 anos de reclusão.
IV.II – Segunda fase: Reconheço a agravante do art. 61, II, “f” (violência doméstica), aumentando a pena em 1/6, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão.
IV.III – Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 2 anos e 4 meses de reclusão.
V – Providências Finais.
Considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Inviável, tendo em vista que o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena (sursis): Incabível, pois a pena aplicada supera o limite de 2 anos, conforme dispõe o art. 77, caput, do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade: O réu respondeu ao processo em liberdade, e ausentes elementos concretos que justifiquem a imposição da prisão cautelar neste momento, mantenho o direito de apelar em liberdade.
Custas processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
20/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUSA NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:25
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000008-71.2018.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO JOSE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Antônio José Sousa Nascimento, acusado da prática dos crimes previstos no art. 148, §2º, do Código Penal (cárcere privado qualificado), em concurso material com dois crimes de ameaça (art. 147 do CP), supostamente praticados em contexto de violência doméstica, em meados do ano de 2017.
Aduz a exordial acusatória que, no ano de 2017, durante aproximadamente sete meses, o acusado Antônio José Sousa Nascimento privou a liberdade de sua companheira, Isabel Cristina Santos França, mantendo-a em cárcere privado na residência do casal, localizada na cidade de Pedro II/PI.
Segundo depoimento da vítima e demais elementos colhidos nos autos, Isabel Cristina era reiteradamente alvo de ameaças e agressões físicas por parte do requerido.
Apurou-se que a vítima era trancafiada naquele endereço, impedida de manter contato com o meio externo, especialmente com seus familiares.
No dia 06 de outubro de 2017, por volta das 07 horas, a vítima conseguiu fugir do local onde era mantida em cárcere, refugiando-se inicialmente na casa de um vizinho e, posteriormente, na residência de sua mãe.
Após a fuga, o acusado deslocou-se até o local onde a vítima se encontrava e voltou a proferir ameaças de morte contra ela e sua sogra.
Ressalte-se, ainda, que, conforme apurado, os maus-tratos praticados pelo investigado também se davam por meio de restrição alimentar e privação do uso de produtos de higiene, agravando o sofrimento físico e moral da vítima.
Diante dos fatos e das provas colhidas, o inquérito foi devidamente relatado para fins de persecução penal.
Denúncia encaminhada a este Juízo, tendo sido recebida no dia 27/02/2019, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado.
Citado, o acusado apresentou resposta a acusação.
Audiência de instrução realizada, conforme ata no ID 55582928.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes de ameaça e sua condenação do acusado nas penas previstas no art. 148, § 2º do Código Penal c/c art. 61, II, “e” do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Por outro lado, a defesa pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito.
II.I – Prescrição dos Crimes de Ameaça.
Reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade do réu quanto aos crimes de ameaça, previstos no art. 147 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, e art. 107, IV, ambos do Código Penal, pois entre o recebimento da denúncia (27/02/2019) e a presente data transcorreu lapso superior a 03 anos.
II.2.
Mérito – Do Crime de Cárcere Privado Qualificado.
No mérito, cabe a análise quanto a possível prática do crime de cárcere privado qualificado, previsto no art. 148, §2º, do Código Penal, que tipifica a conduta de privar alguém de sua liberdade, agravada quando, em razão dos maus-tratos ou da natureza da detenção, resultando à vítima grave sofrimento físico ou moral.
Trata-se de crime contra a liberdade individual, cuja natureza jurídica é de crime material, exigindo a comprovação da efetiva restrição da liberdade de locomoção da vítima, com dolo específico do agente.
A doutrina destaca que o cárcere privado qualificado agrava a pena em razão do sofrimento adicional imposto à vítima, que ultrapassa a mera privação da liberdade, atingindo sua integridade física e psíquica.
Avançando.
Depreende-se dos autos que o depoimento da vítima foi contundente, detalhado e coerente, relatando com precisão os meses em que esteve privada de sua liberdade, trancafiada em sua própria residência, impedida de manter contato com familiares e submetida a restrições alimentares e de higiene.
Ressalta-se que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, sobretudo quando não há elementos que a desabonem e quando está em sintonia com o restante do conjunto probatório.
As testemunhas arroladas pela acusação também trouxeram relatos consistentes e detalhados, especialmente sobre os acontecimentos que se seguiram à fuga da vítima do cárcere.
Relataram o estado emocional e físico da possível vítima ao chegar à residência de sua genitora, bem como as ameaças proferidas pelo réu após a fuga, corroborando a narrativa da vítima quanto ao sofrimento e à gravidade dos fatos.
Nesse sentido, ressalta-se o seguinte posicionamento jurisprudencial que corrobora com a análise do caso concreto.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CÁRCERE PRIVADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.
O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PRATICADO MEDIANTE MAUS-TRATOS NÃO SE TRATA DE DELITO QUALIFICADO PELO RESULTADO, POIS O GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL IMPOSTO À VÍTIMA SE REFERE AO PARTICULAR MODO DE PRATICAR O CRIME E NÃO AO RESULTADO QUALIFICADOR.
INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, POIS, EMBORA AS AMEAÇAS E AS LESÕES CORPORAIS TENHAM SIDO PRATICADAS DURANTE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, OS TIPOS PENAIS PROTEGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS É CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 804 DO CPP.
SENDO O APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A HIPÓTESE É A DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO E NÃO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER APRECIADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO.
CORRIGE-SE ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUANDO HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE PENA INDICADA NA FUNDAMENTAÇÃO E A EFETIVAMENTE APLICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDFT – Apelação Criminal Acórdão nº 608852 do Processo nº20.***.***/0026-07, Data de Julgamento: 02/08/2012).
Grifos.
A defesa, por sua vez, buscou afastar a materialidade e autoria, sustentando a idoneidade do réu e negando a veracidade dos relatos apresentados.
No entanto, não trouxe elementos capazes de infirmar as provas produzidas pela acusação, limitando-se a impugnações genéricas e à tentativa de desqualificação dos depoimentos.
Diante do conjunto probatório, restou evidenciado que o réu, de forma dolosa, privou a vítima de sua liberdade por período considerável, submetendo-a a maus-tratos, restrição de contato com o meio externo e privação de necessidades básicas, o que lhe causou grave sofrimento moral e físico.
Tais circunstâncias se amoldam perfeitamente à tipicidade do art. 148, §2º, do Código Penal, razão pela qual a condenação se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) Reconhecer a extinção da punibilidade do réu quanto aos crimes de ameaça (art. 147 do CP), pela prescrição; b) Condenar ANTÔNIO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO como incurso no art. 148, §2º, do Código Penal, combinado com art. 61, II, “f”, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
IV – Dosimetria da Pena IV.I – Primeira fase: Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e verifico que são favoráveis ao réu e normais ao tipo penal, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal: 2 anos de reclusão.
IV.II – Segunda fase: Reconheço a agravante do art. 61, II, “f” (violência doméstica), aumentando a pena em 1/6, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão.
IV.III – Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 2 anos e 4 meses de reclusão.
V – Providências Finais.
Considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Inviável, tendo em vista que o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena (sursis): Incabível, pois a pena aplicada supera o limite de 2 anos, conforme dispõe o art. 77, caput, do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade: O réu respondeu ao processo em liberdade, e ausentes elementos concretos que justifiquem a imposição da prisão cautelar neste momento, mantenho o direito de apelar em liberdade.
Custas processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
30/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUSA NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUSA NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 16:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
10/04/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 16:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
10/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:08
Expedição de .
-
12/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:03
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:01
Mov. [66] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 08:57
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/11/2021 08:52
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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15/10/2021 11:15
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/10/2021 11:12
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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15/10/2021 11:10
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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15/10/2021 11:09
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
15/10/2021 11:08
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
15/10/2021 11:06
Mov. [58] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
15/10/2021 11:03
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
15/10/2021 11:01
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
27/09/2021 10:39
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 10:38
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/09/2021 09:37
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-71.2018.8.18.0065.5006
-
23/09/2021 09:31
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SANTIAGO JUNIOR. (Vista ao Ministério Público)
-
21/09/2021 06:26
Mov. [51] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 20: 09/2021.
-
21/09/2021 06:21
Mov. [50] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 20: 09/2021.
-
20/09/2021 18:32
Mov. [49] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/09/2021 09:49
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
17/09/2021 09:48
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2021 09:45
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2021 09:43
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2021 09:41
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2021 09:38
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2021 09:36
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2021 09:33
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2021 09:30
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2021 09:21
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
03/05/2021 09:27
Mov. [38] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 22: 11/2021 04:00 Sala De Audiências Da 2ª Vara Criminal De Pedro II.
-
03/05/2021 06:00
Mov. [37] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 30: 04/2021.
-
30/04/2021 18:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/04/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0000008-71.2018.8.18.0065 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: ANTONIO JOSE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s): AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688) DESPACHO
Vistos. A denúncia foi recebida e o acusado, regularmente citado, respondeu à acusação. Nesse passo, as questões alegadas na peça de resistência dizem respeito ao mérito, não se ajustando a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino o prosseguimento da ação penal com a necessária produção de prova. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/11/21, às 16h 00min, no Fórum local.
Para tanto, destaca-se que diante da pandemia do coronavírus, que resultou na suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário, estando seus membros e servidores desempenhando suas funções de maneira remota, tenho por bem determinar a realização da audiência em comento por meio de videoconferência, nos termos dos arts. 185, §2º, e 222, §3°, ambos do Código de Processo Penal. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PEDRO II. -
29/04/2021 15:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:52
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
10/03/2021 09:41
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:07
Mov. [32] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2021 10:39
Mov. [31] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
18/09/2019 10:18
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
18/09/2019 10:17
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
08/07/2019 12:07
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-71.2018.8.18.0065.5005
-
03/07/2019 10:08
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 09:54
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/07/2019 13:14
Mov. [25] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARCELO BRITO MILANEZ. (Vista ao Advogado Procurador)
-
02/07/2019 10:37
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/07/2019 09:50
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LEANDRO FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO *27.***.*41-91. (Vista à Defensoria Pública)
-
28/06/2019 09:28
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
15/05/2019 10:31
Mov. [21] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANTONIO JOSE SOUSA NASCIMENTO
-
15/05/2019 10:31
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-71.2018.8.18.0065.0001 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
15/05/2019 10:24
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 10:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 10:22
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 13:21
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-71.2018.8.18.0065.5004
-
26/03/2019 13:20
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-71.2018.8.18.0065.5003
-
20/02/2019 12:09
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/01/2019 14:10
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
24/01/2019 11:22
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/12/2018 13:25
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao AVELAR MARINHO FORTES DO REGO *16.***.*48-49. (Vista ao Ministério Público)
-
25/10/2018 11:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
25/10/2018 11:52
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/06/2018 10:14
Mov. [8] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª DRPC - Delegacia Regional de Piripiri
-
23/02/2018 12:48
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 12:22
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
29/01/2018 12:21
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
29/01/2018 12:09
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/01/2018 11:47
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SILVANO GUSTAVO NUNES DE CARVALHO *95.***.*50-72. (Vista ao Ministério Público)
-
09/01/2018 11:36
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
09/01/2018 11:36
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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