TJPI - 0009043-05.2010.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009043-05.2010.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DENIS DA SILVA LIMA SENTENÇA I.
Relatório O Ministério Público, com base no inquérito policial 0573/4ºDP/2010, ofereceu denúncia contra DENIS DA SILVA LIMA, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, I do Código Penal, tendo como vítima Pedro Rogério da Silva Amorim.
Narra a denúncia, em síntese, “que no dia 22 de março de 2010, por volta das 10h, na Rua C, Vila Santa Rosa, no bairro Areias, zona sul desta capital, PEDRO ROGÉRIO DA SILVA AMORIM foi atingido por disparos de arma de fogo, efetuados por DENIS DA SILVA LIMA.” O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
Durante a instrução foram ouvidas Francisca da Silva Amorim Sousa, Maria do Rosário da Silva, Izabel Peres dos Santos, bem como foi realizado o interrogatório do Acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu PRONÚNCIA do acusado DENIS DA SILVA LIMA, por ter praticado o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) do CPB, contra a vítima PEDRO ROGÉRIO DA SILVA AMORIM, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo), a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
A Defesa do réu, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado Denis da Silva Lima, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no fato; em caso de não acolhimento da tese anterior, se pronunciado o acusado, que proceda ao afastamento da qualificadora imputada (art. 121, §2º, I, do CPB), por ser absolutamente improcedente. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado DENIS DA SILVA LIMA pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime de homicídio em face da vítima PEDRO ROGÉRIO DA SILVA AMORIM (121, §2º, I do Código Penal).
A Legislação Processual Penal, em seu art. 413 do Código de Processo Penal, determina que, em caso de pronúncia, deverão ser observados os seguintes requisitos: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade delitiva restou comprovada no laudo cadavérico de id nº laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID: 29647272 - Pág. 82).
A autoria, ao contrário, não restou provada, não havendo indícios da participação do réu DENIS DA SILVA LIMA.
Isso porque não há nos autos nenhuma prova a robustecer as alegações de autoria do delito em face do Acusado, não havendo sequer indícios frágeis de sua participação.
A única menção de que o referido acusado teve participação no delito ocorreu em sede de investigação policial, que, em hipótese alguma no processo penal pode servir de fundamento em decisão judicial, porquanto desprovida dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se, pois, que, em juízo, as testemunhas ouvidas em juízo não souberam indicar a participação do réu, tampouco existe nos autos qualquer outro indício, a fim de indicar que o mesmo praticou o delito.
Além do mais, as testemunhas não presenciaram a prática criminosa, relatando apenas o que teriam ouvido dizer acerca dos fatos.
O acusado, ao ser interrogado, exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio.
Não há, repito, sequer indício frágeis da participação do acusado no delito, de forma que a impronúncia é medida que se impõe, pela inexistência de indícios de autoria, nos moldes do art. 414 do CPP.
Em que pese a prevalência, na fase de sumário de culpa, do princípio do in dubio pro societate, este não deve predominar quando não houver convencimento do Juízo acerca da existência do crime ou indício suficiente de que o réu seja o seu autor.
Nenhuma outra testemunha, ouvida sob o crivo do contraditório, durante a instrução processual, presenciou os fatos ou pôde afirmar a autoria delitiva.
Assim, a prova judicializada não traduz os indícios suficientes que apontem os acusados enquanto autores ou partícipes da perpetração criminal em análise.
Ao exame desses relatos, se constata que a acusação se baseia em relato dúbio e em testemunho de" ouvi dizer ", fornecido pelas informantes, bem como no relato de testemunha que não estava presente no momento do fato criminoso.
Diante disso, o que existem são apenas suposições quanto a atribuição da autoria criminosa ao acusado, bem como testemunho indireto (por "ouvir dizer"), o que não bastam para justificar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, a prova produzida, no tocante à autoria, carece de substrato fático minimamente idôneo. É possível que o acusado tenha sido o autor do delito, mas não se verifica nos autos aquele grau de objetividade empírica que distingue a dúvida razoável da mera presunção.
Além disso, o depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais, o que não ocorre quanto aos acusados, impondo, assim, a manutenção da decisão de sua impronúncia.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, pois são meros depoimentos de" ouvir dizer ", que não possuem a força necessária para submeter um indivíduo ao júri popular.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO.
ART. 155 DO CPP.
NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A matéria relativa à violação do art. 155 do CPP e à imprestabilidade dos testemunhos indiretos não foi apreciada no acórdão impugnado.
Contudo, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício 2. É entendimento desta Corte que"o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP".
Precedentes. 3.
O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão.
Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o fato, apenas fez referência a informações transmitidas por terceiros. 4.
Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP). (HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.).
Dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal que \não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado\.
Tenho que os depoimentos produzidos em juízo não apontam suficientemente a autoria, espancando a dúvida.
Não se pode, com base nos elementos que se prestam à formação da convicção do órgão acusador que servem, a opinio delicti, pronunciar o acusado, sob pena de grave violação ao devido processo legal.
Nesse sentido, dispõe o art. 155 do CPP: "Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Segundo a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, e não prova inequívoca, até porque, nessa fase, é vedado o aprofundamento na análise da prova, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
Assim, não havendo nos autos indícios suficientes acerca da participação do acusado nos crimes que lhe foram imputados na denúncia, imperiosa a manutenção da r. decisão de impronúncia, por seus próprios fundamentos. (TJ-MG - Apelação Criminal: 02581129720138130223 1.0000.23.301327-5/001, Relator.: Des .(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 25/06/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2024).
Assim, diante da inexistência de indícios de autoria em relação ao réu, a impronúncia é medida de rigor, conforme preleciona o art. 414 do CPP.
Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de frágeis indícios.
O juízo de pronúncia exige a presença de elementos suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria dos agentes, o que não ocorreu no caso em análise.
Acrescenta-se, ainda, que a impronúncia não encerra juízo definitivo quanto à pretensão punitiva estatal, de forma que, se surgirem novas evidências, enquanto não extinta a punibilidade do réu, o processo poderá ser reaberto.
III.
Dispositivo Ante o exposto, IMPRONUNCIO o denunciado DENIS DA SILVA LIMA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de indícios de autoria ou de participação delitiva.
Em razão da impronúncia deste, revogo quaisquer medidas cautelares aplicadas em seu desfavor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não há nos autos nenhum objeto apreendido, conforme formulário de correição e remessa à justiça, id nº 29647272 - Pág. 75, motivo pelo qual deixo de adotar as providências cabíveis.
Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
04/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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04/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:00
Proferida Sentença de Impronúncia
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28/02/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 18:41
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 10:37
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:01
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
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07/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2023 11:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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12/11/2023 19:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/11/2023 11:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
11/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 10:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
30/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0009043-05.2010.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA Advogado(s): Réu: DENIS DA SILVA LIMA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 14 de junho de 2022 ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA E SILVA Analista Judicial - 1155393 -
14/06/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:54
Mov. [147] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:53
Mov. [146] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:24
Mov. [145] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:39
Mov. [144] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 11: 04/2022 10:30 fórum cível e criminal, 5º andar.
-
31/08/2021 08:37
Mov. [143] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:35
Mov. [142] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/05/2021 09:33
Mov. [141] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 10:30
Mov. [140] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:17
Mov. [139] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 03: 05/2021 11:30 fórum cível e criminal, 5º andar.
-
25/08/2020 10:05
Mov. [138] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:55
Mov. [137] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/06/2020 11:10
Mov. [136] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 13:52
Mov. [135] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/03/2020 09:00
Mov. [134] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009043-05.2010.8.18.0140.5005
-
28/02/2020 14:24
Mov. [133] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA. (Vista à Defensoria Pública)
-
28/02/2020 14:23
Mov. [132] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/02/2020 13:26
Mov. [131] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/02/2020 16:33
Mov. [130] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009043-05.2010.8.18.0140.5004
-
17/02/2020 10:58
Mov. [129] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RÉGIS DE MORAES MARINHO. (Vista ao Ministério Público)
-
17/02/2020 10:57
Mov. [128] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 08: 11/2019 08:30 Fórum Cível e Criminal, 5º andar.
-
17/02/2020 10:56
Mov. [127] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 08:48
Mov. [126] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009043-05.2010.8.18.0140.5003
-
17/09/2019 16:12
Mov. [125] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0035 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:12
Mov. [124] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0036 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:12
Mov. [123] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0037 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:12
Mov. [122] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0038 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:12
Mov. [121] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0039 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:12
Mov. [120] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0040 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:12
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0041 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:12
Mov. [118] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0042 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:12
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0043 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:12
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0044 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/09/2019 16:06
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0034 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
19/03/2019 10:34
Mov. [114] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 08: 11/2019 08:30 Fórum Cível e Criminal, 5º andar.
-
19/03/2019 10:32
Mov. [113] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 15:37
Mov. [112] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/02/2019 15:36
Mov. [111] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 15:36
Mov. [110] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/02/2019 13:35
Mov. [109] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009043-05.2010.8.18.0140.5002
-
31/01/2019 11:58
Mov. [108] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA. (Vista à Defensoria Pública)
-
31/01/2019 11:56
Mov. [107] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
30/01/2019 13:05
Mov. [106] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009043-05.2010.8.18.0140.5001
-
22/01/2019 13:10
Mov. [105] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 21: 01/2019 11:30 Fórum Cível e Criminal de Teresina, 5º andar.
-
26/11/2018 12:16
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0033 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0023 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0024 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0025 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0026 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0027 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0028 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0029 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0030 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0031 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:06
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0032 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
26/11/2018 12:03
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0022 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/04/2018 09:29
Mov. [92] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/04/2018 11:35
Mov. [91] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 21: 01/2019 11:30 Fórum Cível e Criminal de Teresina, 5º andar.
-
12/04/2018 11:25
Mov. [90] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 09:19
Mov. [89] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/04/2018 09:12
Mov. [88] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/04/2018 09:11
Mov. [87] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/03/2018 07:46
Mov. [86] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR, RÉGIS DE MORAES MARINHO. (Vista ao Ministério Público)
-
13/03/2018 11:09
Mov. [85] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 12:45
Mov. [84] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/02/2018 12:24
Mov. [83] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
31/01/2018 13:00
Mov. [82] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
26/10/2017 09:33
Mov. [81] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 11:55
Mov. [80] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/05/2017 08:16
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 12:10
Mov. [78] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
04/05/2017 12:07
Mov. [77] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2017 12:07
Mov. [76] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/04/2017 08:29
Mov. [75] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Dárcio Rufino de Holanda. (Vista à Defensoria Pública)
-
05/04/2017 08:27
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/04/2017 08:25
Mov. [73] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/03/2017 15:45
Mov. [72] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Régis de Moraes Marinho. (Vista ao Ministério Público)
-
17/03/2017 08:43
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 11:53
Mov. [70] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/03/2017 11:49
Mov. [69] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 13: 03/2017 11:49 Fórum Cível e Criminal de Teresina, 5º andar.
-
27/01/2017 11:17
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:17
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:17
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:17
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0015 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:17
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0016 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:17
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0017 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:17
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0018 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:17
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0019 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:17
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0020 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:17
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0021 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/01/2017 11:15
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
16/02/2016 14:17
Mov. [57] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 03/2017 10:00 Fórum Cível e Criminal de Teresina, 5º andar.
-
02/02/2016 08:25
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 11:17
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho
-
18/01/2016 10:08
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 18: 01/2016 10:08 Fórum Cível e Criminal de Teresina.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.
-
27/07/2015 08:12
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009043-05.2010.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.
-
28/04/2015 08:07
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência
-
20/04/2015 11:26
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
19/03/2015 12:26
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso para despacho correcional.
-
06/11/2014 12:15
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência
-
17/10/2014 10:28
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
14/10/2014 11:33
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/10/2014 11:31
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de certidão informando novo endereço do acusado.
-
14/10/2014 11:27
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Ofício nº 852: 4º DP/2014, acerca da diligência para encontrar atual endereço do acusado.
-
17/09/2014 09:24
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
12/09/2014 10:22
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão
-
12/09/2014 10:18
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Oficios nº 563: INSS/SB/GEXTER/PI e Ofício nº 497/Sacat/DRF/TSA
-
06/08/2014 13:22
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
20/05/2014 09:17
Mov. [31] - [ThemisWeb] Audiência
-
05/05/2014 10:33
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/04/2014 09:09
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
08/04/2014 11:42
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - visto correcional
-
06/12/2013 09:12
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
06/12/2013 09:11
Mov. [26] - [ThemisWeb] Audiência
-
27/11/2013 08:46
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento
-
27/11/2013 07:48
Mov. [24] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Designar AIJ
-
27/11/2013 07:45
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento
-
27/11/2013 07:43
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento
-
26/06/2013 10:32
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição
-
03/04/2013 09:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
15/01/2013 11:16
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Designar AIJ
-
14/01/2013 09:27
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
18/12/2012 09:37
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão
-
18/12/2012 09:35
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/12/2012 07:35
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
13/12/2012 07:33
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição
-
21/11/2012 08:24
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - para defesa preliminar.
-
21/11/2012 08:21
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - alvará de soltura.
-
13/11/2012 12:50
Mov. [11] - [ThemisWeb] Liberdade provisória
-
07/02/2012 08:42
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
07/02/2012 08:42
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - "Oficie-se ao Sr. Delegado do 4º Distreito Policial de Teresina, solicitando-lhe informações acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido, às fls. 85, em desfavor de DENIS DA SILVA LIMA.."
-
15/12/2011 12:10
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/12/2011 12:10
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Oficio de nº 532: 2011, oriundo da 2ª Vara do Tribunal do Juri encaminhando cópia do mandado de prisão entregue na delegcia policial
-
04/11/2011 12:08
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - "..Autue-se e Registre-se. Determino ao Cartório que solicite à 2ª vara do Tribunal do Júri, informações sobre o cumprimento dos mandados de prisão prewventiva e de citação, ambos em nome do acusado DENIS DA SILVA
-
21/10/2011 09:31
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
-
21/10/2011 09:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - desacompanhado de arma ou objeto apreendido
-
03/10/2011 10:55
Mov. [3] - [ThemisWeb] Redistribuição - Lei Complementar 174: 2011
-
06/04/2011 08:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Mero expediente - Citação.
-
29/06/2010 12:11
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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