TJPI - 0750700-92.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 19:03
Baixa Definitiva
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11/08/2022 19:03
Juntada de comprovante
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11/08/2022 18:47
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA BARROS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 09:34
Expedição de intimação.
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30/06/2022 09:34
Expedição de intimação.
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29/06/2022 10:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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29/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750700-92.2022.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750700-92.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE 1: Francisco Alan da Silva ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELANTE 2: Francisco de Assis Moreira Barros ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA 1.
PEDIDO DOS RECORRENTES DE FIXAÇÃO DAS SUAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
NEUTRALIZAÇÃO APENAS DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2.
PRIMEIRO APELANTE QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. 3.
PEDIDO DOS ACUSADOS DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PARA PENA DE MULTA.
VIABILIDADE. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os antecedentes foram negativados em decorrência dos apelantes responderem por outros processos criminais.
Ocorre que, conforme a Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
A personalidade restou valorada em decorrência do delito ter sido cometido com violência.
No entanto, a referida característica é inerente ao crime de roubo e já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo ser utilizada como fundamento para valorar a circunstância judicial.
Nas consequências do delito, a magistrada singular apontou o trauma ocasionado na vítima.
Ocorre que, em análise das declarações da vítima, verifica-se que esta não indicou as consequências indicadas pela juíza.
Afasta-se, portante, a negativação das referidas circunstâncias judiciais. 2.
A defesa do primeiro apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Pois bem.
Em análise do interrogatório do referido acusado em juízo, constata-se que, de fato, este confessou a autoria do crime indicado na peça acusatória, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea. 3.
Sobre a pena de multa, verifica-se que a magistrada de 1ª grau estabeleceu que a pena pecuniária deveria ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
Ocorre que o art. 49, §1º, do CP, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”.
Destaquei.
Assim, em atenção ao referido dispositivo legal, estabelece-se como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade do agente e consequências do crime e, ainda, estabelecer como base de cálculo para a pena de multa a fração de 1/3 do salário mínimo vigente na época dos fatos na dosimetria dos dois apelantes e, em relação apenas ao recorrente Francisco Alan da Silva, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas dos réus Francisco Alan da Silva e Francisco de Assis Moreira Barros, respectivamente, para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa e 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no fechado e 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022). -
27/06/2022 15:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALAN DA SILVA - CPF: *57.***.*18-18 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2022 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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02/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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23/02/2022 14:02
Conclusos para o Relator
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23/02/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 10:24
Expedição de notificação.
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07/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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