TJPI - 0802415-35.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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23/06/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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07/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 05:26
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES NEIVA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/09/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 17:49
Juntada de Petição de comprovante
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14/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802415-35.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: JANINE RODRIGUES NEIVA ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Requerente não fizera juntada de comprovante de residência em seu nome.
Acrescento que o documento juntado ao ID -46047074, não esta em nome da parte autora.
No entanto, com base no princípio da boa-fé processual e da cooperação, bem como por ser a falta de comprovante de residência ser um vício sanável, oportunizo a parte a emendar a inicial e juntar o documento faltante.
O art. 319, do CPC, preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Logo, observa-se que apresentar o comprovante de residência atualizado (datado) em seu nome, se revela um dever da parte, bem como é indispensável à propositura da ação, na medida em que necessário para melhor aferição da competência deste juízo.
Cabe salientar que tal exigência constitui medida indispensável tanto ao exercício de defesa dos Requeridos, quanto pelo conhecimento de ofício do Magistrado, de acordo com o FONAJE 89, no tocante à avaliação a respeito da competência e da pertinência acerca de eventual incompetência.
Bem como, foi objeto de discussão pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS e aprovado, por unanimidade, que para se aplicar o inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/ 95, deve ser apresentado um comprovante de domicílio em nome do próprio requerente (DJPI - Publicação: terça-feira, 05 de novembro de 2013 - ANO XXXV - Nº 7.394).
Razão pela qual a exigência só se aplica nos casos em que a regra de competência territorial, ou seja, o domicílio do réu não for em nossa área de competência e a parte estiver usando seu endereço para deslocar a competência, razão pela qual é seu dever comprovar o alegado.
Acrescento que em Juizados Especiais não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95).Em tempos de expressivo acúmulo de demandas no Poder Judiciário e na busca de melhor atendimento aos jurisdicionados que residem na área de abrangência de nosso juizado, indispensável a cooperação do demandante para que se possa aferir a competência deste juízo para o julgamento da lide nos termos da Resolução 33/2008 TJ-PI.
Fica dispensada a exigência do comprovante formal de residência para aquelas pessoas que não têm possibilidade de produzir prova documental de seu domicílio (moradores de rua, de áreas ocupadas, migrantes, em residência temporária na Comarca, etc).
Nesses casos, o procedimento a ser adotado será o de determinação de expedição de certidão a ser emitida pela Oficial de Justiça, após ir ao local indicado pelo demandante.
Pelo exposto, concedo a parte autora o prazo de 10 dias para juntar um documento original, comprobatório do endereço informado (art. 321, do CPC), em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
12/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 21:51
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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04/09/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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