TJPI - 0760731-74.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:04
Baixa Definitiva
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05/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760731-74.2022.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760731-74.2022.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cristino Castro RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Francisco da Chagas Menezes dos Santos ADVOGADOS: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905-A), Raul Manuel Gonçalves Pereira (OAB/PI nº 11.168) AGRAVADO: Estado do Piauí EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A MULTA IMPOSTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E POR EXTENSO DA MULTA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ART. 494, I, DO CPC.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA CORREÇÃO DO VALOR POR EXTENSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela correção da inexatidão material no acórdão de julgamento deste agravo de instrumento para alterar onde se lê: “1% (cinco por cento)”, leia-se: “1% (um por cento)”, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de abril de 2024. -
15/04/2024 08:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*59-68 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2024 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 07:45
Conclusos para o Relator
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11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:40
Conclusos para o Relator
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10/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760731-74.2022.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760731-74.2022.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cristino Castro AGRAVANTE: Francisco da Chagas Menezes dos Santos ADVOGADOS: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905-A), Raul Manuel Gonçalves Pereira (OAB/PI nº 11.168) AGRAVADO: Estado do Piauí EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
NATUREZA PROCESSUAL DA MULTA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO DÉBITO. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza processual e, a priori, não se sujeita ao princípio tributário do não confisco.
De mais a mais, ainda que aplicável fosse o princípio do não confisco, a jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte é “no sentido de que a multa tributária aplicada no patamar de 30% (trinta por cento) não possui caráter confiscatório”. 2.
A quantia bloqueada no processo de origem é muita aquém do valor exequendo, inexistindo óbice à determinação para que o executado indicasse bens à penhora para a satisfação do débito. 3.
A jurisprudência tem admitido a redução da multa imposta com fundamento no princípio da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a multa arbitrada pelo juiz de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do agravo de instrumento e pelo seu parcial provimento, reduzindo-se a multa arbitrada em primeiro grau para 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023. -
03/10/2023 19:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*59-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/10/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 07:22
Conclusos para o Relator
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07/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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01/03/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2022 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 20:01
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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