TJPI - 0756519-39.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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22/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 20:43
Expedição de intimação.
-
14/07/2024 20:43
Expedição de intimação.
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10/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756519-39.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756519-39.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia IMPETRANTE: André Rachi Vartuli (OAB/MG Nº 200.606) PACIENTE: Anderson Rodrigues da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS.
GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente ameaçou, agrediu fisicamente (enforcamento, estrangulamento, sufocamento, paulada, tapa, chute, puxão de cabelo, empurrão e soco), e forçou a vítima a manter relações sexuais com ele, tendo esta necessitado de atendimento médico em decorrência das agressões, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado consignou que o custodiado possui outros registros criminais em seu desfavor, inclusive por ameaça contra a mesma vítima, o que ratifica a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. 3.
A maior reprovabilidade das condutas e a renitência delitiva evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024. -
09/07/2024 07:31
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *52.***.*12-38 (PACIENTE)
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08/07/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 22:05
Expedição de notificação.
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28/05/2024 22:02
Juntada de informação
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28/05/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 09:14
Expedição de intimação.
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27/05/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2024 17:21
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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