TJPI - 0756218-92.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:36
Baixa Definitiva
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12/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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12/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ATANAEL SILVA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:33
Expedição de intimação.
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15/07/2024 09:33
Expedição de intimação.
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10/07/2024 10:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756218-92.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756218-92.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Esperantina/Vara do Núcleo de Plantão IMPETRANTE: Acelino de Barros Galvão Junior (OAB/PI Nº 13.828) PACIENTE: Carlos Atanael Silva Santos EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AMEAÇA E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
PACIENTE QUE NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
A segregação restou justificada no fato do paciente possuir outro registro criminal em seu desfavor pelos delitos de desobediência e desacato.
Não obstante isso, há de se ponderar que a droga apreendida é pequena (06 pedras de crack e 02 porções de maconha), o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta não pode ser tida como das mais elevadas.
Além disso, não foi apreendido qualquer apetrecho e inexiste nos autos notícias de envolvimento com organização criminosa.
Sendo assim, a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares diversas se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. 2.
Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP ao paciente, quais sejam: I - Comparecimento mensal em juízo, IV – proibição de ausentar-se da Comarca e V - recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga. 3.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva de Carlos Atanael Silva Santos pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024. -
09/07/2024 07:31
Concedido em parte o Habeas Corpus a CARLOS ATANAEL SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*67-48 (PACIENTE)
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08/07/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ATANAEL SILVA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 16:25
Expedição de notificação.
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06/06/2024 16:21
Juntada de informação
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31/05/2024 13:16
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 20:58
Expedição de notificação.
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29/05/2024 20:57
Juntada de informação
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29/05/2024 20:56
Expedição de intimação.
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23/05/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 15:44
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 12:21
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 01:19
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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