TJPI - 0800134-92.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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15/07/2025 14:04
Juntada de Informações
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800134-92.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRACI SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA IRACI SANTOS SILVA, através de sua advogada, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 1.Da ação nº 0800124-48.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123465058608, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 273,31 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em 08/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42245462.
Devidamente citado, o réu deixou o prazo de contestação transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID nº 55416340.
Proferida decisão de revelia, sem os efeitos, conforme ID n. 58873077.
Juntada de contestação (ID n. 59640717) com contrato e extrato.
Pedido de renúncia da parte requerente ID n. 63420161.
Petição da parte requerida discordando do pedido de renúncia ID n. 64851454.
Decisão não homologando o pedido de renúncia ID n. 69436875.
Autos conclusos. 2.
Da ação nº 0800126-18.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123474297102, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 32,69 (trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), com início dos descontos em 02/2023.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42244880.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327058), contrato e extrato bancário.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558636.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54162961).
Proferida decisão de saneamento e indeferindo o pedido de desistência, conforme ID n. 58874177.
Autos conclusos. 3.
Da ação nº 0800131-40.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155616, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 110,60 (cento e dez reais e sessenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243861.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327260) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47562353.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Proferida decisão de saneamento, conforme ID n. 58874188.
Autos conclusos. 4.
Da ação nº 0800132-25.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 01.***.***/1550-68, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 126,16 (cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243847.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327783) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47561856.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 55089931).
Proferida decisão de saneamento, conforme ID n. 58875064.
Juntada de extratos pela parte requerida (ID n. 66091623) e manifestação da parte requerente, conforme ID n. 68870898.
Autos conclusos. 5.
Da ação nº 0800134-92.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123422396204 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 28,59 (vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em 12/2020 e fim dos descontos em 07/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42238309.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43251352) diversos contratos, extratos e outros documentos.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47559919.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54419003).
Proferida decisão de saneamento e indeferimento do pedido, conforme ID n. 58875082.
Autos conclusos. 6.
Da ação nº 0800135-77.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 784541310 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos), com início dos descontos em 04/2014 e fim dos descontos em 10/2018.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42068967.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 52321042), contrato e outros documentos.
Réplica à contestação sob ID nº 56573336.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 54991981).
Decisão de saneamento do feito, conforme ID n. 58875824.
Juntada de documentos pela parte requerente, conforme ID n. 66512673.
Autos conclusos. 7. 0800141-84.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155751 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 25,40 (vinte cinco reais e quarenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 10/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42237142.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558612.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54160518).
Decisão de saneamento e indeferimento do pedido de desistência, conforme ID n. 58877562.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Autos devidamente saneados.
Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo, então, a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Nos seguintes autos nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado e cartão de crédito com margem consignável.
Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Após análise minuciosa dos processos verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência das contratações de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Nesse sentido, iniciando pelos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, pude identificar que o contrato em discussão nº 0123465058608 (ID n. 59640722) é um contrato de refinanciamento de outro refinanciamento realizado pela requerente sob o nº 422396204, que está em litígio nos autos de nº 0800134-92.2023.8.18.0104.
Já nos autos de nº 0800134-92.2023.8.18.0104, o presente refinanciamento é referente aos contratos de empréstimo consignado nº 397155068 / 397155616 / 397155683 / 397155751 / 401564552, conforme alegado pelo requerido e documentação juntada.
Importante mencionar que, dentre esses contratos o de nº 397155068 e nº 397155616, são objeto das respectivas ações de nº 0800131-40.2023.8.18.0104 e 0800132-25.2023.8.18.0104, em que verifico se tratar de portabilidade de crédito.
Ademais, verifico que a parte requerida juntou documentação em todos os autos que comprova que a parte autora teria conhecimento da contratação, sendo que dentre elas há o contrato assinado pela parte demandante, documentos pessoais e extrato bancário.
Nos autos de nº 0800134-92.2023.8.18.0104, todavia, apesar de não constar o contrato, existem documentos que demonstram que a parte realizou a contratação junto ao caixa eletrônico, inclusive fez novo refinanciamento conforme denoto dos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104.
Ressalto que, apesar de ter sido declarada revelia do requerido nos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, esta foram sem os efeitos materiais, e, ainda, verifico que o réu revel apresentou provas nos autos contrapostas às alegações do autor.
Noutro giro, no tocante aos autos de nº 0800126-18.2023.8.18.0104, verifico que o réu apresentou contrato e extrato bancário, bem como a requerida pugnou pela desistência da ação que foi indeferida.
No que diz respeito aos autos de nº 0800135-77.2023.8.18.0104, a parte requerida juntou o contrato de nº 784541310, assinado pela parte requerente, com documentos pessoais e cópia do cartão pessoal, informando que houve o pagamento mediante ordem de pagamento.
Pois bem.
A parte requerente, em petição genérica, alega que não houve a comprovação do pagamento.
Em relação a presente alegação, não merece acolhimento, posto que, apesar da ausência do comprovante de pagamento, todos os dados contratuais, inclusive a conta bancária são os mesmo dos demais contrato, sendo que a parte autora após este contrato tornou a celebrar novos empréstimos, portabilidade e refinanciamento, sendo corroborada pelas demais provas dos demais autos reunidos.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52).
Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl . 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU".
Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26 .2019.8.04.0001, Relator.: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifo nosso).
Por fim, em relação aos autos de nº 0800141-84.2023.8.18.0104, verifico que a parte requerida juntou contrato de adesão do cartão de crédito com margem consignável e fatura (ID n. 43255487), sendo que após a presente juntada a parte demandante pugnou pela desistência da ação, sendo esta indeferida por este juízo.
Desse modo, resta patente que os documentos apresentados pela instituição financeira são hábeis a comprovar a relação contratual regularmente havida entre as partes, sendo imperioso reconhecer a existência de contrato de adesão ao cartão de crédito com margem consignável e a legalidade dos descontos.
Ademais, não vejo indícios de fraude e nem irresignação da parte requerente com a documentação juntada.
Ademais, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais Importante mencionar que, a parte requerente ajuizou, somente neste juízo, contra instituições bancárias um total de 28 ações, e contra a presente parte requerida foram 11 ações, sendo que quando a parte requerida junta aos autos sua contestação, contrato e comprovante de transferência esta pugna pela desistência ou renúncia, enquanto nos demais caso junta petições genéricas.
Percebe-se assim, uma atuação predatória, que visa levar o judiciário a erro, diante das inúmeras demandas que somente com uma análise conjunta busca evitar prejuízos para os jurisdicionados, bem como uma conduta que visa alterar a verdade dos fatos e obter vantagens indevidas, gerando um enriquecimento ilícito.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, nos casos em análises, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, e EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 1 Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC; 2 As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC; 3 Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência de indícios de litigância abusiva por parte da advogada, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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30/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800134-92.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRACI SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA IRACI SANTOS SILVA, através de sua advogada, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 1.Da ação nº 0800124-48.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123465058608, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 273,31 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em 08/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42245462.
Devidamente citado, o réu deixou o prazo de contestação transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID nº 55416340.
Proferida decisão de revelia, sem os efeitos, conforme ID n. 58873077.
Juntada de contestação (ID n. 59640717) com contrato e extrato.
Pedido de renúncia da parte requerente ID n. 63420161.
Petição da parte requerida discordando do pedido de renúncia ID n. 64851454.
Decisão não homologando o pedido de renúncia ID n. 69436875.
Autos conclusos. 2.
Da ação nº 0800126-18.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123474297102, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 32,69 (trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), com início dos descontos em 02/2023.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42244880.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327058), contrato e extrato bancário.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558636.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54162961).
Proferida decisão de saneamento e indeferindo o pedido de desistência, conforme ID n. 58874177.
Autos conclusos. 3.
Da ação nº 0800131-40.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155616, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 110,60 (cento e dez reais e sessenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243861.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327260) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47562353.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Proferida decisão de saneamento, conforme ID n. 58874188.
Autos conclusos. 4.
Da ação nº 0800132-25.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 01.***.***/1550-68, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 126,16 (cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243847.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327783) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47561856.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 55089931).
Proferida decisão de saneamento, conforme ID n. 58875064.
Juntada de extratos pela parte requerida (ID n. 66091623) e manifestação da parte requerente, conforme ID n. 68870898.
Autos conclusos. 5.
Da ação nº 0800134-92.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123422396204 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 28,59 (vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em 12/2020 e fim dos descontos em 07/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42238309.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43251352) diversos contratos, extratos e outros documentos.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47559919.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54419003).
Proferida decisão de saneamento e indeferimento do pedido, conforme ID n. 58875082.
Autos conclusos. 6.
Da ação nº 0800135-77.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 784541310 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos), com início dos descontos em 04/2014 e fim dos descontos em 10/2018.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42068967.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 52321042), contrato e outros documentos.
Réplica à contestação sob ID nº 56573336.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 54991981).
Decisão de saneamento do feito, conforme ID n. 58875824.
Juntada de documentos pela parte requerente, conforme ID n. 66512673.
Autos conclusos. 7. 0800141-84.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155751 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 25,40 (vinte cinco reais e quarenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 10/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42237142.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558612.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54160518).
Decisão de saneamento e indeferimento do pedido de desistência, conforme ID n. 58877562.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Autos devidamente saneados.
Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo, então, a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Nos seguintes autos nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado e cartão de crédito com margem consignável.
Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Após análise minuciosa dos processos verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência das contratações de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Nesse sentido, iniciando pelos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, pude identificar que o contrato em discussão nº 0123465058608 (ID n. 59640722) é um contrato de refinanciamento de outro refinanciamento realizado pela requerente sob o nº 422396204, que está em litígio nos autos de nº 0800134-92.2023.8.18.0104.
Já nos autos de nº 0800134-92.2023.8.18.0104, o presente refinanciamento é referente aos contratos de empréstimo consignado nº 397155068 / 397155616 / 397155683 / 397155751 / 401564552, conforme alegado pelo requerido e documentação juntada.
Importante mencionar que, dentre esses contratos o de nº 397155068 e nº 397155616, são objeto das respectivas ações de nº 0800131-40.2023.8.18.0104 e 0800132-25.2023.8.18.0104, em que verifico se tratar de portabilidade de crédito.
Ademais, verifico que a parte requerida juntou documentação em todos os autos que comprova que a parte autora teria conhecimento da contratação, sendo que dentre elas há o contrato assinado pela parte demandante, documentos pessoais e extrato bancário.
Nos autos de nº 0800134-92.2023.8.18.0104, todavia, apesar de não constar o contrato, existem documentos que demonstram que a parte realizou a contratação junto ao caixa eletrônico, inclusive fez novo refinanciamento conforme denoto dos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104.
Ressalto que, apesar de ter sido declarada revelia do requerido nos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, esta foram sem os efeitos materiais, e, ainda, verifico que o réu revel apresentou provas nos autos contrapostas às alegações do autor.
Noutro giro, no tocante aos autos de nº 0800126-18.2023.8.18.0104, verifico que o réu apresentou contrato e extrato bancário, bem como a requerida pugnou pela desistência da ação que foi indeferida.
No que diz respeito aos autos de nº 0800135-77.2023.8.18.0104, a parte requerida juntou o contrato de nº 784541310, assinado pela parte requerente, com documentos pessoais e cópia do cartão pessoal, informando que houve o pagamento mediante ordem de pagamento.
Pois bem.
A parte requerente, em petição genérica, alega que não houve a comprovação do pagamento.
Em relação a presente alegação, não merece acolhimento, posto que, apesar da ausência do comprovante de pagamento, todos os dados contratuais, inclusive a conta bancária são os mesmo dos demais contrato, sendo que a parte autora após este contrato tornou a celebrar novos empréstimos, portabilidade e refinanciamento, sendo corroborada pelas demais provas dos demais autos reunidos.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52).
Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl . 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU".
Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26 .2019.8.04.0001, Relator.: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifo nosso).
Por fim, em relação aos autos de nº 0800141-84.2023.8.18.0104, verifico que a parte requerida juntou contrato de adesão do cartão de crédito com margem consignável e fatura (ID n. 43255487), sendo que após a presente juntada a parte demandante pugnou pela desistência da ação, sendo esta indeferida por este juízo.
Desse modo, resta patente que os documentos apresentados pela instituição financeira são hábeis a comprovar a relação contratual regularmente havida entre as partes, sendo imperioso reconhecer a existência de contrato de adesão ao cartão de crédito com margem consignável e a legalidade dos descontos.
Ademais, não vejo indícios de fraude e nem irresignação da parte requerente com a documentação juntada.
Ademais, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais Importante mencionar que, a parte requerente ajuizou, somente neste juízo, contra instituições bancárias um total de 28 ações, e contra a presente parte requerida foram 11 ações, sendo que quando a parte requerida junta aos autos sua contestação, contrato e comprovante de transferência esta pugna pela desistência ou renúncia, enquanto nos demais caso junta petições genéricas.
Percebe-se assim, uma atuação predatória, que visa levar o judiciário a erro, diante das inúmeras demandas que somente com uma análise conjunta busca evitar prejuízos para os jurisdicionados, bem como uma conduta que visa alterar a verdade dos fatos e obter vantagens indevidas, gerando um enriquecimento ilícito.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, nos casos em análises, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, e EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 1 Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC; 2 As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC; 3 Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência de indícios de litigância abusiva por parte da advogada, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
29/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
11/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800134-92.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRACI SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, registro que houve conexão das ações de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, 0800125-33.2023.8.18.0104, 0800126-18.2023.8.18.0104, 0800131-40.2023.8.18.0104, 0800132-25.2023.8.18.0104, 0800132-25.2023.8.18.0104, 0800134-92.2023.8.18.0104, 0800135-77.2023.8.18.0104, 0800139-17.2023.8.18.0104, 0800140-02.2023.8.18.0104, 0800141-84.2023.8.18.0104, conforme decisão constante em todos os autos. 1.Da ação nº 0800124-48.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123465058608, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 273,31 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em 08/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42245462.
Devidamente citado, o réu deixou o prazo de contestação transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID nº 55416340.
Autos conclusos. 2.Da ação nº 0800125-33.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123465068401, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 39,01 (trinta e nove reais e um centavo), com início dos descontos em 08/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42245462.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43319689), contrato, extrato bancário e outros documentos.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558621.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54037960).
Autos conclusos. 3.Da ação nº 0800126-18.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123474297102, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 32,69 (trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), com início dos descontos em 02/2023.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42244880.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327058), contrato e extrato bancário.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558636.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54162961).
Autos conclusos. 4.Da ação nº 0800131-40.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155616, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 110,60 (cento e dez reais e sessenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243861.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327260) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47562353.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Autos conclusos. 5.Da ação nº 0800132-25.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 01.***.***/1550-68, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 126,16 (cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243847.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327783) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47561856.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 55089931).
Autos conclusos. 6.Da ação nº 0800133-10.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155603 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 89,92 (oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42238329.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43328496) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47561875.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 54991981).
Autos conclusos. 7.Da ação nº 0800133-10.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123422396204 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 28,59 (vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em 12/2020 e fim dos descontos em 07/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42238309.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43251352) diversos contratos, extratos e outros documentos.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47559919.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54419003).
Autos conclusos. 8.Da ação nº 0800135-77.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 784541310 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos), com início dos descontos em 04/2014 e fim dos descontos em 10/2018.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42068967.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 52321042), contrato e outros documentos.
Réplica à contestação sob ID nº 56573336.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 54991981).
Autos conclusos. 9.Da ação nº 0800139-17.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155751 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 25,40 (vinte cinco reais e quarenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 10/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42237142.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43254730), contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47562345.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Autos conclusos. 10.Da ação nº 0800140-02.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que foi surpreendida por descontos em sua aposentadoria, caracterizados como cartão de crédito consignado (Averbação de Reserva de Margem Consignável – RMC), sob o contrato nº 20239000405000075000, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), com início dos descontos em 01/2023 Proferida decisão de conexão sob ID nº 42246243.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43255487), termo de adesão, faturas e demais documentos.
Réplica à contestação sob ID nº 48780204.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Autos conclusos. 11.Da ação nº 0800139-17.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155751 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 25,40 (vinte cinco reais e quarenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 10/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42237142.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558612.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54160518).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento.
Em relação as preliminares apontadas passo a analisar: Da carência da ação – pretensão resistida Sustenta inexistir, no presente caso, uma das condições para a propositura da ação (interesse de agir), em virtude de a parte autora não ter comprovado o fato de efetuado uma reclamação administrativa perante a empresa demanda a fim de apurar a suposta falha na prestação do serviço; o que enseja, por conseguinte, a aplicação da norma prevista no art. 485, VI, do NCPC.
Contudo, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Da impugnação da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte impugnada preenche os requisitos elencados na Lei de nº 1.060/50.
A declaração de hipossuficiência constante na inicial e os documentos colacionados aos autos, são suficientes para o enquadramento da parte à condição de necessitada ao benefício concedido por esse juízo, razão pela não acolho a presente preliminar.
PASSO A SANEAR E ORGANIZAR OS PROCESSOS NA FORMA DO ART. 357 DO CPC/15.
Em relação ao processo de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, considerando que o requerido apesar de devidamente habilitado deixou de contestar a presente ação deve ser considerado revel nos termos do art. 344 do CPC, entretanto deixo de aplicar os efeitos, tendo em vista que o autor ajuizou mais 10 ações contra a mesma parte sendo aplicado conexão, bem como da análise dos autos as alegações do requerente se mostram contraditórias diante da documentação apresentada pelo requerido nos demais autos.
Dessa forma, declaro o requerido revel, entretanto deixo de aplicar os efeitos da revelia, neste momento, nos termos do art. 344 c/c 345, IV, ambos do CPC.
Em relação ao processo de nº 0800125-33.2023.8.18.0104, 0800126-18.2023.8.18.0104, 0800134-92.2023.8.18.0104 e 47558612, entendo por bem acolher o pedido da parte requerida indeferindo o pedido de desistência e determinando o prosseguimento do feito diante da conexão e a fim de evitar decisões conflitantes.
Em relação aos demais processo de nº 0800131-40.2023.8.18.0104, 0800132-25.2023.8.18.0104, 0800133-10.2023.8.18.0104, 0800135-77.2023.8.18.0104, 0800139-17.2023.8.18.0104, 0800140-02.2023.8.18.0104, nenhuma questão processual a ser acolhida no presente momento.
Dessa forma, considerando a conexão de todos os autos, os feitos devem prosseguir.
A lide posta em juízo repousa na controvérsia acerca da contratação de empréstimo bancário pela parte autora junto à instituição financeira requerida.
Nesse diapasão, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (art. 6º do CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Pois bem.
Na análise dos autos, considerando que a prova documental é capaz de levar o convencimento deste magistrado, entendo por bem indeferir o pedido de depoimento pessoal da parte autora,
por outro lado, considerando a necessidade de delimitação das provas e a necessidade de distribuição do ônus da prova, aplico o art. 357, II e III do CPC, conforme entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - BANCO AGRAVADO TITULAR DA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - MAIOR FACILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no § 1º do art. 373 do CPC, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É desarrazoada a determinação de que o usuário da conta corrente tenha a obrigação de apresentar extratos bancários, quando a inversão do ônus da prova é a medida mais coerente, visto que tais documentos estão em posse do banco, não sendo razoável a instituição financeira recusar a sua exibição. (TJ-MS - AI: 14110471520198120000 MS 1411047-15.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Logo, entendo que a questão probatória deve ser limitar as provas documentais que demonstrem ou não a manifestação de vontade da parte e a comprovação de recebimento dos valores em conta de titularidade da requerente referente aos supostos empréstimos consignados.
Dessa forma, considerando que a parte requerida apresentou contrato em todos os autos, por exceção dos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, bem como apresentou alguns extratos bancários, entendo por bem distribuir o ônus da prova para a parte requerida apresente os extratos bancários de titularidade da requerente ou comprovação de que houve o pagamento dos supostos empréstimos para conta de titularidade da autora.
Assim, determino que a parte requerida seja intimada para apresentar extratos bancários dos seguintes períodos: março, abril e maio de 2014; abril, maio e junho de 2020; julho, agosto e setembro de 2022; e janeiro, fevereiro e março de 2023, ou eventual comprovação de transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da súmula 18 do TJPI.
Com a juntada dos documentos, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, DECLARO saneado o feito, face aos argumentos acima delineados, nos termos do art. 357, I, II e III do CPC/2015, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Em razão disso, intimem-se as partes para, querendo, manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca das seguintes providências processuais findo o prazo acima estipulado, tornar-se-á estável esta decisão, ficando aberto o prazo para cumprimento das diligências.
Concluídas as diligências, certifique-se nos autos e tornem-me todos os autos conclusos para fins de eventual julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/07/2024 09:40
Apensado ao processo 0800124-48.2023.8.18.0104
-
10/07/2024 09:40
Desapensado do processo 0800124-48.2023.8.18.0104
-
10/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/06/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRACI SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*87-68 (AUTOR).
-
17/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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