TJPR - 0003507-50.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:12
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SALVADOR TREVISAN
-
11/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/05/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
20/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001930-16.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leoni de Oliveira
Advogado: Lucas Santiago Alves dos Santos Vitorino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 12:49
Processo nº 0003024-49.2010.8.16.0039
Banco do Brasil S/A
Armelindo Pagliarin
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 16:15
Processo nº 0007116-58.2014.8.16.0030
Panorama Materiais de Construcao LTDA
Sandra Alves
Advogado: Samira Zeinedin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2014 10:57
Processo nº 0003525-03.2014.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Palmali Industrial de Alimentos LTDA
Advogado: Emidio Caetano Rodrigues Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2014 13:21
Processo nº 0000647-77.2021.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Dias
Advogado: Margarete Ines Biazus Leal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 16:54