TJPR - 0006440-66.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
11/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/02/2022 00:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:34
Homologada a Transação
-
25/01/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIOGENES ALENCAR BOLWERK
-
12/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
06/11/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/10/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/10/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:11
NOMEADO PERITO
-
23/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
17/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/07/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
08/06/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
20/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006440-66.2021.8.16.0030 Processo: 0006440-66.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA Réu(s): Banco Safra S.A I.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Promova-se a invisibilidade do evento 1.6.
II.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Antecipação de Tutela, promovida por Francilisy Juno Spuri Comércio de Ração Ltda. em face de Banco Safra S/A.
III.
A parte autora, em sede de pedido de tutela de urgência, pleiteia que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como que não seja inserido na lista negra das instituições financeiras.
Alega, para tanto, que a cobrança é indevida eis que jamais contratou qualquer seguro junto ao banco réu e que, inclusive, sua conta bancária já havia sido cancelada.
Decido. O pedido merece guarida, vez que se encontram presentes os requisitos ensejadores de seu deferimento.
A tutela de urgência se justifica quando presentes os requisitos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte autora logrou comprovar a probabilidade de seu direito, corroborada pelos documentos da inicial, os quais indicam que houve o cancelamento de sua conta bancária e que foi contestada a cobrança do seguro (eventos 1.7 a 1.10).
Sustenta, ademais, fato negativo (que não deve o que lhe vem sendo cobrado em razão da não contratação do referido seguro).
IV.
Diante do exposto, com base no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada, eis que verossímeis as alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial, assim como ante a existência de fundado receio de dano difícil reparação na medida em que a cobrança objeto dos autos é, a princípio, indevida, determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e cadastro negativo das instituições financeiras, em razão do mencionado contrato, até o julgamento final da lide, sob pena de pagamento de multa diária àquela no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais/dia.
V.
Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis.
VI.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), preferencialmente, por meio eletrônico, conforme o art. 22, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M.
VII.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
VIII.
Na mesma oportunidade, em atenção ao determinado no art. 24, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., o advogado da parte requerida deverá, em petição apartada a ser incluída em movimento do sistema PROJUDI, indicar os endereços eletrônicos (e-mails) do procurador e da parte e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. À Serventia, para que observe a imperiosa necessidade de que esta menção conste na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, §1º, do referido Decreto.
IX.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (evento 8.1).
No entanto, a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
X.
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
XI.
Ficam as partes cientes, ainda, que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
XII.
Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
XIII.
Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC.
XIV.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
XV.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
23/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006440-66.2021.8.16.0030 Processo: 0006440-66.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA Réu(s): Banco Safra S.A Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para providenciar a juntada novamente das peças juntadas no evento 1.6, digitalizando-os na horizontal e de forma que seja perfeitamente legível, nos termos do item 2.21.3.4.1, V, do Código de Normas.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA PROJUDI.
DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Correto é o indeferimento da petição inicial porque não apresentou todos os documentos com digitalização de modo que sua leitura seja horizontal embora intimado mais de uma vez, não comprovando o óbice de que trata a segunda parte do item 2.21.3.4.1 - V do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1077945-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.09.2013).
Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de abril de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
20/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILISY JUNO SPURI COMÉRCIO DE RAÇÃO LTDA
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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