TJPR - 0002839-04.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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28/04/2022 09:47
Alterado o assunto processual
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17/03/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/03/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/02/2022 05:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos nº 00002839-04.2019.8.16.0101 de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio doença e ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por Geraldo de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados no caderno processual. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: GERALDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, narrando, em síntese, que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.
Todavia o requerido não concedeu administrativamente o benefício, em que pese ter ficado demonstrada sua incapacidade, uma vez que não tem condições de exercer sua atividade laborativa.
Por fim, postulou pela concessão liminar do benefício pleiteado, pela procedência da ação, a fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, bem como a assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos no evento 1.2/1.12.
A decisão do evento 13.1 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado (evento 18.0), o requerido apresentou contestação (evento 28.1), asseverando, em síntese, que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Sobreveio réplica à contestação, em que a autora reafirmou os termos da exordial (evento 34.1).
O laudo pericial foi apresentado no evento 36.1, tendo a autarquia ré se manifestado no evento 40 e a parte autora no evento 47.
A Sra.
Perita apresentou os esclarecimentos solicitados pela parte autora (evento 61), acerca dos quais as partes manifestaram-se nos eventos 67 e 68.
No evento 75.1 foi indeferida a realização de nova perícia.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 80 e 81.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Geraldo de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes.
Inexistindo demais preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
O direito à aposentadoria por invalidez encontra-se regulamentado no art. 18, inciso I, alínea “a”, da Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefícios), e seus requisitos de concessão estão inseridos no art. 42, que assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Já o benefício de auxílio-doença está previsto no art. 18, inciso I, alínea e, da Lei de Benefícios, e os seus pressupostos estão descritos no art. 59 do mesmo diploma.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Com relação ao auxílio-acidente, este encontra amparo legal no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, cuja redação assim reza: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Nesse diapasão, são quatro os requisitos que devem ser concomitantes, para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº. 8.213/91), b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91, com exceções), c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, e d) caráter permanente da incapacidade (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Cumpre trazer à lume a diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B91), sob o escólio da abalizada doutrina dos magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in Manual de Direito Previdenciário, 2018, p. 816), senão vejamos: (a) aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, em razão de sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (12 contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 (12 meses após a cessação desse benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento. (...) Quanto ao reconhecimento do benefício como de origem acidentária, a comprovação da qualidade de segurado empregado independe do registro do contrato de trabalho em CTPS, pois tal obrigação do empregador, muitas vezes, deixa de ser cumprida. (...) Quanto aos demais requisitos, critério de cálculo, data de início e cessação do benefício, as regras são absolutamente iguais entre o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário. (...) Vale destacar que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita.
Após discorrer sobre os referidos benefícios contidos na Lei nº. 8.213/91, ressalta-se que, conforme jurisprudência dominante, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção da prova pericial.
Sobre o tema, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1.
Nas ações objetivando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, sem prejuízo que adote outros fatores e elementos para formar sua livre convicção, dada a liberdade de apreciação das provas e o livre convencimento motivado. 2.
Hipótese em que, diante da natureza da doença, o estigma que provoca e os riscos ao sistema imunológico do seu portador, cabível a concessão do benefício por incapacidade.
A Lei 7.670/88, ao prever tal patologia como causa justificadora do direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não fez qualquer ressalva quanto aos períodos assintomáticos. 3.
Restabelecido o auxílio-doença desde que cessado e convertido em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, ocasião em que reconhecido o caráter total e definitivo da patologia. (TRF4 5047201-12.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016) (grifei) Feitos esses breves apontamentos, avanço na análise das provas recolhidas aos autos.
Caminhando com esse propósito, sobressai do manancial probatório coligido que as patologias que acometem o autor não o deixaram incapacitado para o trabalho, conforme constatado na perícia médica realizada (eventos 36 e 61).
Nesse viés, a médica perita constatou que o autor é portador de espondilose em coluna vertebral (CID M47), consoante resposta ao quesito “b” das respostas aos quesitos padronizados do laudo pericial do evento 36.1.
E, considerando tal patologia, a Sra.
Perita concluiu que (...) embora com exame de eletroneuromiografia de 17/10/2018 indicando polineuropatia em membros inferiores não há corroboração com exame físico atual, não havendo sinais de hipotrofia ou desuso crônico em membros inferiores, havendo mobilidade de coluna vertebral funcional, exame neurológico periférico encontra-se preservado e sinais de labor braçal recorrente, não havendo indicação de incapacidade laborativa atual bem como incapacidade laborativa pregressa desde DCB (...), no laudo pericial do evento 36.1.
Diante disso, descabida a pretensão da parte autora em todas as suas nuances, pois ausente a tônica da incapacidade para o trabalho.
Neste sentido as ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0010315-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/10/2012). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 5054815-64.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/09/2012). A prova pericial foi categórica e não deixou dúvidas quanto às condições em que se encontrava a parte autora.
Portanto, não restando evidente a inaptidão do autor para o trabalho, a pretensão formulada na inicial não merece prosperar. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora GERALDO DE OLIVEIRA nos autos da presente ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo codex (evento 13.1). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
08/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 01:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/09/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/09/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002839-04.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez interposta por Geraldo de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Da análise do feito, constata-se que realizada perícia médica (evento 61) a parte autora impugnou o laudo apresentado, uma vez que o perito que realizou a avaliação do autor não tem conhecimentos técnicos e específicos na área da patologia que acomete o autor (evento 68.1).
A parte requerida manifestou-se no evento 73.
Pois bem.
No que tange a impugnação ao laudo pericial, formulada pela parte autora no evento 68.1, tal pedido não merece prosperar.
Explico.
Em que pese o teor da impugnação da parte autora, não vislumbro qualquer dúvida sobre a idoneidade da profissional responsável que elaborou o laudo médico pericial constante dos autos.
Além disso, constata-se que foram devidamente respondidos os quesitos formulados pelas partes, afigurando-se descabida a realização de nova perícia.
Nesse passo, reforço que o indeferimento da realização de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial foi produzida e todos os quesitos das partes foram respondidos pelo perito.
No mais, importante salientar, que a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, sendo que a complementação da prova depende da consideração da sua necessidade para formação do convencimento.
Por fim, embora a perita designada não seja especialista na área de ortopedia, soube, com base nos exame físico e relatos do autor, precisar a existência ou não de sua incapacidade.
Destarte, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no evento 68.1.
Intimem-se. 2.
No mais, considerando que todas as provas já foram produzidas, não havendo mais requerimentos das partes, declaro encerrada a instrução processual. 3.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 4.
Após, não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
10/09/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002839-04.2019.8.16.0101
Vistos. 1.
Inicialmente, intime-se a autarquia ré, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca do pedido formulado no evento 68. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
21/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/02/2021 10:39
Juntada de LAUDO
-
24/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 10:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/12/2020 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 22:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/08/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SOLANGE MAYUMI NIHEI
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30/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:13
Juntada de LAUDO
-
12/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/11/2019 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/08/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/08/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2019 18:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/08/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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