TJPR - 0002912-12.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
18/07/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:23
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/12/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUCHESE
-
02/12/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:28
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
25/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUCHESE
-
28/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LUCHESE
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002912-12.2021.8.16.0131 Processo: 0002912-12.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.079,40 Autor(s): WALTER LUCHESE (CPF/CNPJ: *44.***.*11-53) Rua Iguaçu, 815 - CENTRO - PATO BRANCO/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) AVENIDA alvares cabral, 1707 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-917 1.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora.
Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98, §2º, do Código de Processo Civil).
Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos indispensáveis ao deferimento da liminar.
No caso em tela, a autora não negou a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e o recebimento do valor do empréstimo.
Ao contrário, verifica-se os dados do contrato (mov. 1.6), como indicação de seu número (9068746), data da inclusão (25/03/2016), valor da parcela (R$89,85) e valor financiado (R$2.747,28) – elementos que indicam, nesse juízo de cognição sumária, que pode ter havido contratação por parte da autora, na modalidade apontada, notadamente porque já existiam outros contratos de empréstimos consignados em seu benefício, a justificar os descontos.
Nesse aspecto, portanto, ausente a probabilidade do direito invocado pela parte, na medida em que não é possível considerar, nesse momento processual de cognição não exauriente, e pelos elementos até então demonstrados, a alegada irregularidade na modalidade de contratação.
De igual modo, não restou demonstrada de plano, o perigo de dano, considerando que os descontos impugnados iniciaram, aparentemente, em 25/03/2016, há aproximadamente 05 (cinco) anos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
TESE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PRESTAÇÕES DESCONTADAS HÁ MAIS DE ANO E MEIO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA CONTRATADA ATÉ FINAL DO MÉRITO DA DEMANDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª C.
Cível – 0067760-47.2020.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior – J. 08.03.2021). (Grifos não originais). BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (SUPOSTO SAQUE DO LIMITE DISPONIBILIZADO NO CARTÃO).
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM BENEFÍCIOS INERENTES A ESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
AUTORA QUE NÃO NEGOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E O RECEBIMENTO DO VALOR.
DESCONTOS QUE ATÉ O MOMENTO NÃO ATINGIRAM SEQUER O VALOR PRINCIPAL EMPRESTADO DESPROVIDO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008094-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.04.2021). (Grifos não originais).
Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, forçoso negar provimento à tutela de urgência pleiteada. É de se ressaltar, por fim, que nada impede a parte autora, caso maiores elementos sejam apresentados nos autos, reiterar o pedido ora rechaçado, possibilitando, assim, a revisão deste decisório, na eventualidade da situação posta à apreciação se revelar modificada. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que faço com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. 5.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 5.1.
Observe-se que a teor do disposto no artigo 8º do Decreto Judiciário nº 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada por meio de ferramentas virtuais de comunicação (Plataforma Microsoft Teams), sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário, nos termos do artigo 9º, §2º do referido Decreto. 5.2.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.3.
As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) na audiência a ser realizada por meio virtual deverão ser observadas as advertências contidas no artigo 11 Decreto Judiciário nº 400/2020; e) tendo em vista o artigo 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deverá ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI; f) caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo; g) em se tratando de parte inclusa em grupo de risco da COVID-19 a participação do ato formal se dará por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo o contendor noticiar previamente ao Juízo sobre sua condição para as providências cabíveis. 5.4.
A parte ré deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil). 6.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, inciso VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 5.4 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.1.
Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 8.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:20
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
30/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002912-12.2021.8.16.0131 Processo: 0002912-12.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WALTER LUCHESE (CPF/CNPJ: *44.***.*11-53) Rua Iguaçu, 815 - CENTRO - PATO BRANCO/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) AVENIDA alvares cabral, 1707 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-917 1.
Ao Cartório Distribuidor para certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes na Comarca, conforme dispõe o artigo 77, parágrafo 6º do Código de Normas do TJPR. 2.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002912-12.2021.8.16.0131 Processo: 0002912-12.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WALTER LUCHESE Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada.
No caso dos autos, a autora declara ser hipossuficiente.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) declaração de imposto de renda ou da sua isenção para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A saber: b) comprovante de rendimentos atualizados; c) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. 2.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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